TRF1 - 1113569-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1113569-73.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILE OLOROKE OGUN ANAEJI IGBELE IN OMAN - CENTRO ESPIRITA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDINILSON VIANA MOREIRA - RJ154987 IMPETRADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1960863675 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ILE OLOROKE OGUN ANAEJI IGBELE IN OMAN em face do Presidente da Fundação Cultural Palmares, objetivando a suspensão do Edital que regulamenta o processo de seleção e premiação de Organizações da Sociedade Civil (OSC) no Chamamento Público "Manifestações político-culturais 20 de Novembro - Zumbi dos Palmares" e que seja dada transparência e publicidade nos atos do Edital em comento.
Pugna, também, que sejam juntados aos autos documentos fornecidos pelos 1º, 2º, e 4º colocados, para verificação dos critérios de avaliação.
Conta que participou do Edital nº 08/2023, que tem como objeto “a seleção e premiação de Organizações da Sociedade Civil (OSC) que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento da cultura afro-brasileira no Brasil, conforme condições estabelecidas neste Edital”.
Diz que o processo não foi transparente, por não ter sido divulgado o resultado da avaliação do seu recurso, não sabendo ao certo se este foi recebido.
Alega, ainda, que há tratamento desigual entre os participantes, sendo “desleal e injusta a participação de Escolas de sambas e de blocos carnavalescos nesse Edital de Chamamento Público - Manifestações Político-Culturais 20 de Novembro - Zumbi dos Palmares”.
Custas adimplidas – Id. 1959312170.
Emenda a inicial – Id. 1959312179. É o breve relato.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
O Impetrante busca obter provimento jurisdicional para determinar a suspensão do Edital nº 08/2023, sob a alegação de ausência de transparência no certame em questão.
Ocorre que, nesse exame de cognição sumária, não se vislumbra a relevância dos fundamentos invocados.
Isso porque, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
No caso, não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante.
Este mesmo requer, em sede de liminar, que seja determinado à impetrante que junte aos autos os documentos fornecidos pelas primeiras colocadas a fim de se inferir o critério de classificação, o que corrobora a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
Outrossim, com relação aos demais fatos, tais como o tratamento desigual e indícios de favorecimento de alguns concorrentes, esclareço que a comprovação do alegado demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação para, querendo, integrar o feito na qualidade de órgão de representação da impetrada.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1113569-73.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ILE OLOROKE OGUN ANAEJI IGBELE IN OMAN - CENTRO ESPIRITA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDINILSON VIANA MOREIRA - RJ154987 IMPETRADO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 1941227646 - INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (dias) emendar a inicial, uma vez que, a impetração de mandado de segurança demanda prova pré-constituída.
Deve ser especificado, de forma clara e concisa, qual é o ato coator contra qual se insurge, bem como qual é a prova pré-constituída do que alega.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, uma vez que ora indefiro o pedido de gratuidade, considerando que, nas ações cíveis em geral e nos mandados de segurança (inicial/apelação), incide 0,5% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, com valor mínimo devido de R$ 5,32, tudo conforme a tabela de custas e despesas judiciais desta Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
28/11/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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