TRF1 - 1019479-10.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1019479-10.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
D.
S.
P.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 23/11/2021 (Id. 1009852752), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id. 1012047262, foi deferido o pedido de provimento liminar.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça postulada.
O INSS requereu o ingresso no feito (id.1031550789).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 1215539763).
Informações prestadas, id.1266340281, na qual a autoridade impetrada noticiou a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado nas informações, foi realizada a análise e conclusão do requerimento administrativo interposto pelo impetrante, não persistindo assim a alegada mora administrativa.
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela análise administrativa do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art.6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/08/2022 10:56
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2022 14:11
Juntada de parecer
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13/07/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:22
Juntada de manifestação
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18/04/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 17:52
Juntada de diligência
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12/04/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 17:45
Juntada de diligência
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11/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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