TRF1 - 1084020-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:50
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Juntada de manifestação
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20/05/2024 14:15
Juntada de alegações/razões finais
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14/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:11
Juntada de procuração/habilitação
-
02/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 17:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
02/02/2024 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 23:20
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 21:40
Juntada de pedido de desistência da ação
-
29/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ 1084020-18.2023.4.01.3400 DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1],ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ________ [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DEADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AOESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIASMEC38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇAJURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
DesembargadoraFederal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência dedemonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuirobjetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa.3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processosque contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomiae à segurança jurídica (artigo 976, CPC).4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no PoderJudiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica,evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos,e bem assim adotarconclusão isonômica a inúmeros processos.5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre aobtenção e transferência do FIES.6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegalinserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de FinanciamentoEstudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre ocabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantilde um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definirse o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar nopolo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, eversem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC.8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
27/11/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/10/2023 15:17
Juntada de contestação
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11/10/2023 16:05
Juntada de procuração/habilitação
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25/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/08/2023 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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