TRF1 - 1000279-42.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2025 13:36
Juntada de Informação
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14/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 13:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IARA IACHEL LIMA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de IARA IACHEL LIMA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:03
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de IARA IACHEL LIMA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000279-42.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: IARA IACHEL LIMA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) IARA IACHEL LIMA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IARA IACHEL LIMA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:35
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000279-42.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000279-42.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:IARA IACHEL LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO VECHE E SILVA JUNIOR - RO8843-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000279-42.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e confirmando decisão liminar, julgou procedente o pedido autoral para determinar à parte ré "que não obste a inscrição da parte autora no exame REVALIDA, assegurando sua participação em todas as etapas do certame, bem como postergando a apresentação dos documentos previstos no subitem 1.8.2 até o final do processo de revalidação, desde que seja o único óbice à homologação de sua inscrição” (Id 352368619).
Em suas razões de apelação (Id 352368621), o INEP, inicialmente, tece considerações sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição Superior Estrangeira (Revalida), instituído pela Lei 13.959, de 18/12/2019.
Aduz que, conforme disposições contidas no § 2.º do art. 1.º da Resolução CNE/CES 4/2001, a apresentação do diploma seria imprescindível para a inscrição no Revalida, não sendo aceitas declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não sejam os diplomas devidamente reconhecidos nos termos do edital do Exame.
Sustenta que a alegação de que a impossibilidade de obtenção do diploma de Medicina se deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades durante o período da pandemia Covid-19 não é suficiente para excepcionar a aplicação estrita das orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Exame Revalida.
Expõe, ainda, que este Tribunal, quando do julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, publicado em 27/02/2019, fixou a tese de que “[n]ão há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Requer, por fim, a suspensão dos efeitos da sentença recorrida, bem como o provimento do recurso para, em consequência, seja julgado improcedente o pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu não se tratar os autos de hipótese a justificar sua intervenção (Id 352495152). É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000279-42.2022.4.01.4103 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição da parte autora no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira – REVALIDA/2022, independentemente da apresentação do diploma original, conforme previsão constante do Edital 3/2022.
Acerca do tema, tem-se que o diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96.
Nesse sentido, o programa de revalidação destina-se, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil.
Segundo dispõe a Resolução 1/2002-CNE/CES, com as alterações da Resolução CNE/CES 8/2007, tal procedimento inclui a análise da equivalência dos estudos e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência. É certo que este Tribunal, quando do julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, publicado em 27/02/2019, fixou a seguinte tese: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Dessa forma, efetivamente, à luz do referido precedente vinculante e da legislação de regência, bem como do próprio edital do certame, a hipótese seria de indeferimento do pleito da parte demandante, ora apelada.
Entretanto, no caso dos autos, mostram-se juridicamente relevantes os argumentos deduzidos na inicial, objetivando demonstrar a impossibilidade de atendimento das regras do edital que regem o procedimento de revalidação de diploma, quais sejam, os óbices decorrentes das medidas adotados pela maioria dos países com o intuito de conter a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Com efeito, em que pese a previsão contida no Edital do exame em questão (Edital 3/2022), quanto à apresentação de documentação acadêmica exigida para comprovar a realização de estudos no exterior, necessárias à participação no REVALIDA, há de se reconhecer o direito da impetrante à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a decisão liminar que permitiu a inscrição da impetrante no exame em questão, ainda que com a documentação incompleta.
De fato, não seria razoável indeferir o pedido de inscrição da parte autora no exame em referência, tendo em vista que ela já havia concluído o Curso de Medicina (Id 352368155), mas aguarda a legalização de alguns documentos em trâmite na instituição de ensino paraguaia, sendo que, diante da necessidade de realização de procedimentos burocráticos e consulares, mormente considerando a morosidade dos serviços, em virtude da pandemia da COVID-19, não teria tempo hábil para apresentação de toda a documentação exigida no momento da inscrição.
De outra banda, registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da liminar, em 21/02/2022, que assegurou à parte autora o direito de inscrição no REVALIDA 2022, ficando condicionada a apresentação do diploma até o término da primeira etapa da avaliação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes julgados deste Tribunal Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III - Na espécie dos autos, em que pese a previsão contida no Edital do exame, quanto à apresentação de documentação acadêmica exigida para comprovar a realização de estudos no exterior, necessárias à participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade.
IV - Afigura-se razoável deferir o pedido de inscrição da impetrante no exame em referência, tendo em vista que ela já havia concluído o Curso de Medicina, mas aguarda a legalização de alguns documentos em trâmite nos órgãos paraguaios, sendo que, diante da morosidade dos serviços, situação causada pela pandemia da COVID-19, não teria tempo hábil para apresentação de toda a documentação exigida no momento da inscrição.
V No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada, com deferimento da decisão liminar, em 02/10/2020, que assegurou à impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2020, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1004088-35.2020.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 66/2020 - INEP.
DOCUMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
REFLEXOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da intenção de participar do REVALIDA 2020, da conclusão do curso de Medicina no Paraguai e da necessidade de apresentação do diploma apostilado para efetuar a referida inscrição.
Não se trata, portanto, de discussão de lei em tese, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da impetrante de fazer a inscrição no exame.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando a impetrante de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Paraguai, documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser assegurado o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos a apelante ou a terceiros. 4.
No caso, a impetrante, ora apelada, juntou aos autos documentos que comprovam que ela já concluiu o curso de medicina no Paraguai, tendo recebido seu certificado de conclusão de curso em 2019, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar a inscrição da impetrante no REVALIDA/2020, postergando a apresentação do Diploma com apostilamento. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1014432-08.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/01/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
Este é meu voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000279-42.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000279-42.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:IARA IACHEL LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO VECHE E SILVA JUNIOR - RO8843-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDA 2022.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
TESE FIXADA NO IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000/DF.
LEGALIDADE.
ENTREGA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
REFLEXOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 2.
No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras – REVALIDA. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019). 3.
Entretanto, no caso dos autos, mostram-se juridicamente relevantes os argumentos deduzidos na inicial, objetivando demonstrar a impossibilidade de atendimento das regras do edital que regem o procedimento de revalidação de diploma, quais sejam, os óbices decorrentes das medidas adotados pela maioria dos países com o intuito de conter a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19) 4.
Afigura-se razoável deferir o pedido de inscrição da parte autora no exame em referência, tendo em vista que ela já havia concluído o curso de Medicina, aguardando apenas a legalização de alguns documentos em trâmite nos órgãos paraguaios, sendo que, diante da morosidade dos serviços, situação causada pela pandemia da COVID-19, não teria tempo hábil para apresentação de toda a documentação exigida no momento da inscrição. 5.
No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da liminar, em 21/02/2022, que assegurou à parte autora o direito de inscrição no REVALIDA 2022, ficando condicionada a apresentação do diploma até o término da primeira etapa da avaliação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 6.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
29/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
25/01/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de IARA IACHEL LIMA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: IARA IACHEL LIMA, Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO VECHE E SILVA JUNIOR - RO8843-A .
O processo nº 1000279-42.2022.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/11/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:12
Incluído em pauta para 24/01/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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29/09/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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29/09/2023 07:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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