TRF1 - 1008010-64.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008010-64.2022.4.01.3303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA APELADO: DANILLO CASTRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ADELMAR DE OLIVEIRA ROCHA - BA74573-A, LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA - BA74571-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) DANILLO CASTRO DA SILVA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008010-64.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008010-64.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA POLO PASSIVO:DANILLO CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELMAR DE OLIVEIRA ROCHA - BA74573-A e LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA - BA74571-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008010-64.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Danillo Castro da Silva, contra ato do Reitor da Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), objetivando reativar sua matrícula no curso de Licenciatura em Matemática na UFOB, Campus de Barreiras.
Na peça de ingresso, o impetrante narra, em síntese, ser estudante do curso de Licenciatura em Matemática pela Universidade Federal do Oeste da Bahia, matrícula 2021010380, desde 18/05/2021.
Aduz que, em 07/10/2022, foi comunicado do cancelamento de sua matrícula, da inacessibilidade ao SIGAA e do rompimento do vínculo com a instituição de ensino.
Alega haver apresentado a documentação exigida no ato de matrícula junto a IES, com posteriormente aprovação no Processo Seletivo SISU/UFOB, do qual participou inserido na categoria "V4242: Candidato(s) que comprovem ter cursado e concluído todo o Ensino Médio em escolas regulares ou técnico- profissionalizantes, públicas ou privadas, localizadas nos municípios baianos distantes até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de qualquer um dos campi da Universidade Federal do Oeste da Bahia, para concorrer à vaga no curso de MATEMÁTICA (Licenciatura)".
Assevera que foi surpreendido com o cancelamento da sua matrícula, que, após devidamente matriculado no 3.º semestre letivo de 2022.2, com o parecer de indeferimento sob o fundamento de que: “Verificou-se que o candidato comprovou que não cursou todo o ensino médio em escola regular ou técnico-profissionalizante, tendo cursado apenas as duas primeiras séries em escola técnico-profissionalizante integrada ao Ensino Médio (IFBA – Campus Barreiras), e concluído essa etapa da Educação Básica por meio de exames supletivos e de notas do ENEM, conforme certificado emitido em 30/07/2017 por Comissão Permanente de Avaliação – CPA (da Unidade Escolar: Colégio Estadual Prisco Viana).
Dessa forma, o candidato não atendeu às exigências do item 9 e não pôde ser contemplado pelo subitem 9.2 do Edital Normativo do SISU/UFOB 2021".
Informa que a IES não considerou o Colégio Estadual Prisco Viana, no Município de Barreiras/BA, como escola regular, categoria prevista no edital, o qual menciona a possibilidade de apresentação, junto ao histórico escolar do Ensino Médio, dos certificados de conclusão emitidos por escolas regulares ou técnico-profissionalizantes ou em resultado do ENEM.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 220-225), sendo, depois, reformada pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 301-305).
Inconformada, a UFOB apela (fls. 445-450), alegando que o ensino médio foi cursado na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), possibilidade que não está inserida na previsão editalícia, compreendendo o critério de inclusão regional, da qual participou o estudante.
Requer, assim, o provimento do apelo, para reformar a sentença e confirmar a legalidade do ato administrativo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 456-462).
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da impetração, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 468-471). É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1008010-64.2022.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade do ato que cancelou a matrícula do impetrante no curso de Licenciatura em Matemática da UFOB, Campus Barreiras/BA, por não reconhecer a natureza pública do ensino prestado pela instituição de ensino Colégio Estadual Prisco Viana, localizado na mesma cidade, na modalidade Comissão Permanente de Avaliação (CPA), onde o estudante finalizou o ensino médio.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a elas sendo assegurados os direitos de se auto-organizar, mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios.
A fim de dar parcial concretude a essa norma constitucional, a Lei n. 9.394/96, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispôs em seu art. 51 que “as universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino”.
Observa-se, assim, que o legislador ordinário, a par da autonomia concedida pelo constituinte originário, deixou a cargo das universidades o poder de deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes.
Contudo, em que pese a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF), aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição.
Na espécie, o autor cursou a totalidade do ensino fundamental e o primeiro e segundo ano do ensino médio em escola pública (IFBA- Campus Barreiras/BA), terminando por concluir essa etapa da Educação Básica, também em escola pública - Colégio Estadual Prisco Viana, por meio de exames supletivos na modalidade Ensino de Jovens Adultos (EJA), programa que tem como objetivo proporcionar ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, possibilitando, assim, que os cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, integrando-os à realidade em que vivem.
Destaca-se que o ensino supletivo, modalidade EJA, não se distingue daquele oferecido pelo ensino público em matéria de qualidade, o que permite concluir que os cidadãos que fazem uso do “supletivo” equiparam-se aos alunos da rede pública.
Com efeito, segundo noticiado nos autos, o recorrido cursou parte do ensino médio na educação de jovens e adultos obtendo o Certificado de Conclusão do Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos - EJA (fl. 207), sendo que, pelas características e objetivos que lhe são peculiares, não se distinguem daqueles oferecidos pelo ensino público (seriado) no que se refere à qualidade do ensino, circunstância essa, contudo, que confirma o preenchimento daquele requisito tido por descumprido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia, razão pela qual deve ser confirmada a sentença recorrida.
Este Tribunal já se manifestou a respeito da matéria, equiparando aos alunos oriundos da rede regular de ensino público aqueles que terminaram o ensino médio por meio de programas que têm como objetivo possibilitar que cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, conciliando jornada de trabalho e disponibilidade de horário, caso dos autos.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAE EGRESSAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Segundo a Lei nº 12.711/2012, e o art. 4º, II, a, do Decreto nº 7.824/2012, restringiu-se a concorrência às vagas reservadas nas instituições federais de ensino aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Todavia, o ensino ofertado pela EJA não se distingue daquele oferecido pelo ensino público em matéria de qualidade, o que permite concluir que os cidadãos que fazem uso do "supletivo" equiparam-se aos alunos da rede pública.” (AC 0001206-10.2016.4.01.3303, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 06/05/2019 ) 2.
Na espécie, o impetrante, aprovado para o Curso de Engenharia Civil, campus Porto Velho, da Universidade Federal de Rondônia (Edital nº 06/GR/UNIR, de 23 de dezembro de 2019), nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio na rede pública de ensino, teve sua matrícula indeferida ao argumento de que não teria atendido às condições para o ingresso por meio de cotas, uma vez que, além de ter apresentado laudo médico sem data especificada, teria cursado o ensino médio em escola da rede privada de ensino. 3.
Hipótese em que deve preponderar o princípio da igualdade material em relação à legislação que regulamenta a ação afirmativa consistente no ingresso de alunos egressos de escola pública, uma vez que o ensino ofertado pelo EJA, mesmo que realizado na rede privada, não se distingue daquele oferecido pelo ensino público em matéria de qualidade. 4.
Já no que tange ao requisito relativo à comprovação da deficiência, o Edital do certame estabeleceu em seu item 6.1 que, para concorrer às vagas reservadas, o candidato deveria comprovar a deficiência por meio de: “I. laudo médico, emitido por especialista nos últimos doze meses anteriores à data da matrícula; ou II Parecer médico”.
Percebe-se que, apesar de o Edital, ao especificar os critérios de análise da cota, exigir que o laudo médico seja emitido nos últimos doze meses anteriores à data da matrícula, não demanda a mesma exigência para o parecer médico. 5.
De todo modo, restou suficiente demonstrado nos autos que o impetrante possui deficiência classificada com CID Q72 (Defeitos, por redução, do membro inferior) e M47(Espondilose), o que, nos termos da Lei n. 12.764/12, o qualifica como pessoa com deficiência, devendo ser mantida a sentença que assegurou sua matrícula no curso superior para o qual logrou aprovação em processo seletivo nas vagas destinadas a tal grupo. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AC 1006651-50.2021.4.01.4100 - Relator Desembargadora Federal Daniele Maranhão-PJe de 03.08.2022.) (Sem grifos no original.) Desse modo, afigura-se ilegítimo o ato da UFOB em cancelar a matricula do impetrante, aprovado dentro das vagas destinadas ao SISU, que obteve certificação de conclusão do ensino médio por meio de realização de exames supletivos, em escola regular localizada em um dos municípios baianos distantes até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de qualquer um dos campi da UFOB, pois apresentou o certificado de conclusão emitido pela CPA, sob responsabilidade do Colégio Estadual Prisco Viana, situado na cidade de Barreiras/BA.
Ante o exposto, e confirmando a sentença, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É o meu voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008010-64.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008010-64.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA POLO PASSIVO:DANILLO CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELMAR DE OLIVEIRA ROCHA - BA74573-A e LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA - BA74571-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
SISTEMA DE COTAS.
REQUISITOS.
ESTUDANTE QUE CURSOU ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA OU ESTABELECIMENTO EQUIPARADO.
SUPLETIVO.
DIREITO DO CANDIDATO À MATRICULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF), aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição. 2.
A modalidade de educação básica denominada Educação de Jovens e Adultos (EJA) tem como objetivo proporcionar ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e tem como objetivo possibilitar que os cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, integrando-os à realidade em que vivem. 3.
O ensino ofertado pela EJA não se distingue daquele oferecido pelo ensino público em matéria de qualidade, o que permite concluir que os cidadãos que fazem uso do “supletivo” equiparam-se aos alunos da rede pública. 4.
O Estado reconhece a conclusão dos ensinos, fundamental e médio, por meio de exames de suplência ou cursos supletivos, com observância da carga horária ordinária, admitindo, assim, ao aluno que cursou a EJA as mesmas condições de competir em igualdade com os alunos provenientes da rede pública, não havendo, portanto, quebra de igualdade na concorrência a uma vaga em Instituição de Ensino Superior. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, .
APELADO: DANILLO CASTRO DA SILVA, Advogados do(a) APELADO: ADELMAR DE OLIVEIRA ROCHA - BA74573-A, LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA - BA74571-A .
O processo nº 1008010-64.2022.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/09/2023 08:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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