TRF1 - 1009762-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALINE BAZI DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:43
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 10:05
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 16:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 21:34
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009762-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE BAZI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS - GO34173, SHELLE HILARIO PEDREIRO - GO50244 e MARCOS FERNANDO DA SILVA - GO45212 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE BAZI DA SILVA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO FEDERAL objetivando: (...) 2.
Inaudita altera pars, deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar aos Requeridos a efetuarem o abatimento de 1% durante participação do profissional na linha de frente COVID-19.
Além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor da Requerente, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) 5.
Ao final, procedência da pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar que os Requeridos efetuem o abatimento de 1%, durante participação do profissional na linha de frente COVID19, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses; além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor da Requerente, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; A autora alega, em síntese, é médica, inscrita no CRM GO desde 27/05/2019.
Em 13 de abril de 2015, quando estudante, contratou a operação de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior - FIES - sob o nº 08.0014.185.0009228-77.
Nesse vínculo contratual, houve o financiamento, a partir do 1º semestre de 2015, dos 9 (nove) semestres restantes do curso de medicina.
Conforme demonstrativo de evolução contratual, o saldo devedor atualizado é de R$ 341.231,85, sendo o encerramento do contrato previsto para 05/12/2035.
Aduz que já atuando como médica, e como aluna regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Evangélica de Goiás, vinculado ao Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, a Requerente atuou em Unidades Referência COVID-19 no período de março de 2020 a fevereiro de 2022, por meio da ação estratégica “O Brasil Conta Comigo - Residente da área da saúde” - Portaria nº 580 de 27 de março de 2020.
Dessa forma, alega que faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor consolidado do FIES, com fulcro no artigo 6º B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
Entretanto, narra que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, por erro do sistema, o qual apresentou mensagem "403 forbidden”, impedindo a autora de prosseguir com requerimento.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 1939954164).
Contestação CEF (id 1984354674).
Manifestação da Autora reiterando o pedido de tutela, juntando nova documentação (id 1998365184).
Contestação UNIÃO (id 2019238675).
Contestação FNDE (id 2049212152).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa como agente financeiro, atuam para a efetivação do direito buscado pela parte autora, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
II – DO MÉRITO A parte autora invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013).
Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado (destaquei).
Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
No caso dos autos, ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e, a este, cabe implementar o abatimento no saldo devedor.
No caso em análise, a autora alega ter trabalhado “na linha de frente” de combate ao COVID-19 pelo período de março de 2020 a fevereiro de 2022, ininterruptamente.
Ocorre que, a União, em sua manifestação aduz que “ identificou-se a ausência de atuação como médico no SUS, durante o enfrentamento da pandemia de Covid, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme histórico profissional consultado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES”.
Nesse ponto, cabe fazer um esclarecimento.
Conforme consta no próprio site do FIESMED, o benefício de abatimento de 1% para cada mês trabalhado concedido pela Lei 14.024/2020 considera que o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia é aquele compreendido entre março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Inclusive, esse fato é claramente explicado na plataforma.
Confira-se: Conforme consta no CNES da autora (id 2019238677), o início de seu trabalho no Hospital de Urgências Dr.
Henrique Santillo, deu-se em 06/2021, de modo que merece acolhimento o argumento da União de que não foi identificado atuação da autora como médica do SUS durante o período de emergência sanitária, qual seja, 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Importante mencionar, ainda, que não houve requerimento administrativo por parte da autora.
Em que pese a parte autora afirmar inconsistência no sistema, fato é que uma vez normalizado, poderia ter havido outras tentativas de requerimento pelo canal fornecido pelo programa.
Cumpre ressaltar que, a única prova juntada pela autora a comprovar sua atuação no período de março de 2020 a 31 dezembro de 2020 é a declaração fornecida pela FUNEV (id 1998408154).
Ocorre que, em tal documento não é possível aferir de plano a assiduidade da autora e qual período exato ela atuou durante a Pandemia, uma vez que não consta no CNES.
Não foram juntadas folha de frequência, declarações do Hospital e demais documentos que comprovem o direito vindicado.
Ademais, é sabido que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n. 06/2020 decorre da Lei n. 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, e exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, o que não foi plenamente atendido pela autora.
A autora não preenche os requisitos previstos no inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, pois, conforme os documentos anexados à inicial, não ficou efetivamente comprovada a atuação como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-1.
Sendo assim, conclui-se que a autora não faz jus ao abatimento pleiteado na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:40
Juntada de contestação
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01/02/2024 18:50
Juntada de contestação
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30/01/2024 10:38
Juntada de manifestação
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19/01/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 08:54
Juntada de contestação
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27/12/2023 19:36
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2023 00:05
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009762-22.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE BAZI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS - GO34173, SHELLE HILARIO PEDREIRO - GO50244 e MARCOS FERNANDO DA SILVA - GO45212 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE BAZI DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) 2. inaudita altera pars, deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar aos Requeridos a efetuarem o abatimento de 1% durante participação do profissional na linha de frente COVID-19.
Além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor da Requerente, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; 4. ao final, determinação aos Requeridos a apresentação da contabilização do abatimento pleiteado, do extrato de financiamento atualizado, com o saldo devedor atualizado e o saldo abatido, com arrimo no artigo 396 do Código de Processo Civil; 5. ao final, procedência da pretensão inicial, confirmando-se a medida liminar a seu tempo concedida, com vistas a determinar que os Requeridos efetuem o abatimento de 1%, durante participação do profissional na linha de frente COVID19, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses; além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC, sob pena de multa diária em favor da Requerente, a ser fixada por este Emérito Juiz Federal, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (...) A autora alega, em síntese, é médica, inscrita no CRM GO desde 27/05/2019.
Em 13 de abril de 2015, quando estudante, contratou a operação de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior - FIES - sob o nº 08.0014.185.0009228-77.
Nesse vínculo contratual, houve o financiamento, a partir do 1º semestre de 2015, dos 9 (nove) semestres restantes do curso de medicina.
Conforme demonstrativo de evolução contratual, o saldo devedor atualizado é de R$ 341.231,85, sendo o encerramento do contrato previsto para 05/12/2035.
Aduz que já atuando como médica, e como aluna regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Evangélica de Goiás, vinculado ao Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, a Requerente atuou em Unidades Referência COVID-19 no período de março de 2020 a fevereiro de 2022, por meio da ação estratégica “O Brasil Conta Comigo - Residente da área da saúde” - Portaria nº 580 de 27 de março de 2020.
Dessa forma, alega que faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor consolidado do FIES, com fulcro no artigo 6º B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
Entretanto, narra que iniciou requerimento administrativo para abatimento do saldo devedor do FIES, conforme orientação via sistema exclusivo FIESMED, porém, por erro do sistema, o qual apresentou mensagem "403 forbidden”, impedindo a autora de prosseguir com requerimento.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, tem-se por ausentes os elementos necessários à concessão liminar da tutela de urgência.
A autora invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 08.0014.185.0009228-77, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Pois bem.
No caso dos autos, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos acima mencionados, especialmente quanto ao tempo de atuação como médica na vigência da emergência sanitária do COVID-19.
A declaração juntada aos autos (id 1929466185) é documento insuficiente para análise da pretensão antecipatória.
A declaração emitida pela instituição de ensino, por si só, não tem o condão de comprovar a atuação da autora, tampouco, o período trabalhado, de modo que não há nos autos comprovação tais como o histórico CNES ou declarações do hospital onde atuou, de modo que, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior comprovação por parte da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Intime-se.
Citem-se as rés para apresentarem contestação dentro do prazo legal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/11/2023 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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