TRF1 - 0076207-98.2016.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
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09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076207-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076207-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISOLINA MORAIS TELES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076207-98.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela autora, Isolina Morais Teles, e pela União, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de revisão dos proventos de pensão da autora, pensionista de ex-servidor aposentado do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER, em razão da reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171 de 2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. (p. 155-161) Em sua apelação, a União alega que a autora pretende o reenquadramento do instituidor de sua pensão, ex-servidor do DNER, com base na Lei n. 11.171/2005 e, por esse motivo, defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, vez que, apesar da referida lei ter sido publicada em 2005, ajuizou a presente ação apenas em 2016.
Sustenta que apesar de o juízo a quo ter julgado procedente o direito de a autora perceber todas as vantagens dos servidores da ativa, no que concerne às gratificações, aduz que seriam devidas apenas às de natureza genérica, entretanto, informa que o primeiro ciclo de avaliação fora homologado em 2010, não havendo assim, qualquer crédito em favor da autora, estando totalmente prescrita a pretensão deduzida em juízo.
Ad argumentandum, requereu a revisão dos índices aplicados à correção monetária, fixados na sentença, pugna pela observância do art. 1º F da Lei 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. (p. 172-180) Por seu turno, a autora também apela para que seja determinada a contagem da prescrição quinquenal a partir da citação realizada no processo n. 12626- 17.2013.4.01.3400, sob a alegação de ter ele provocado a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, CC. (p. 184-190) Contrarrazões apresentadas pela União (p. 196-200) e pela autora (203-210). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0076207-98.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR): I Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
No mérito, impende examinar se a autora, pensionista de ex-servidor vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, tem direito, em razão da paridade com os servidores ativos, à percepção das vantagens financeiras implantadas pela reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
II No que se refere à prejudicial de prescrição, registra-se que ela atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação (16.12.2016), nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Portanto, não procede a alegação da União quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito de ação da autora, baseado no entendimento de que o início da contagem do quinquênio seria a publicação da Lei n. 11.171/2005.
Por fim, assinala-se que não deve prosperar também a ideia sustentada pela autora de que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal deve ser a data da citação realizada no processo de execução n. 12626-17.2013.4.01.3400, vez que os embargos à execução opostos pela União foram acolhidos e a execução promovida extinta, em razão de “os exequentes não terem se desincumbido da obrigação de instruir devidamente a petição inicial e tentarem em vão transferir tal ônus à União, tentativa, aliás, que deveria ser levada a efeito, em última análise, nos autos da própria execução”.
Desse modo, não há falar em interrupção da prescrição, nos moldes do disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil.
III A Lei n. 10.233 de 2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, a ANTT e a ANTAQ, previu, em seu art. 113, a absorção dos servidores vinculados ao órgão extinto, bem como tratou, em seu art. 117, da transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas provenientes do DNER: Art. 113.
Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes. ...
Art. 117.
Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Posteriormente foi editada a Lei n. 11.171 de 2005, que ao dispor sobre a criação das carreiras e do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, as estruturou em cargos, classes e padrões e posicionou os servidores de acordo com suas respectivas atribuições e formações profissionais, bem como dividiu a remuneração dos servidores em vencimentos básicos e gratificações de desempenho.
O art. 21 da mesma Lei n. 11.171/2005 previu a incorporação, aos proventos de aposentadoria e às pensões, de gratificações de desempenho instituídas para as carreiras vinculadas ao DNIT (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC), entretanto, os servidores inativos e os pensionistas do extinto DNER não se beneficiaram da reestruturação ocorrida no âmbito do DNIT, exatamente a questão tratada nos autos.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1244632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela obrigatoriedade de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT e os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER.
DNIT.
SUCESSOR DO DNER.
VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES 1.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
Precedentes. 2.
Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3.
Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) Na sequência, a questão veio a ser admitida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 677.730/RS, da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, entendendo-se que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, com julgamento do mérito, sucessivamente, conforme os seguintes arestos: Recurso extraordinário.
Paridade dos inativos.
Art. 40, § 8º, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).
Servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Extensão dos efeitos financeiros previstos no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Repercussão geral reconhecida. (RE 677730 RG, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski,, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2012, Processo Eletrônico DJe-212 Divulg 24-10-2013 Public 25-10-2013) Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Administrativo. 2.
Paridade.
Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3.
Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, Processo Eletrônico DJe-210 Divulg 23-10-2014 Public 24-10-2014) Dessa forma, de acordo com a jurisprudência pacífica, forçoso reconhecer aos aposentados e pensionistas oriundos do extinto DNER o direito resguardado pela Lei n. 11.907/2009, que deu nova redação à Lei n. 11.171/2005 e reorganizou os quadros do DNIT, independentemente de os servidores terem passado a receber proventos por intermédio do Ministério dos Transportes, após a extinção do DNER.
IV Especificamente quanto às gratificações de desempenho, o STF decidiu, em regime de repercussão geral, que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) Destarte, no que afeta à percepção de gratificações de desempenho (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC), a equiparação é devida a partir da edição da Lei n. 11.171/2005 até a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, quando, apesar de não mais remanescer o direito a equiparação com os servidores ativos, as gratificações deverão ser percebidas nos moldes dos servidores inativos e pensionistas do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, assim como as demais vantagens financeiras previstas no art. 3º da Lei n. 11.171/2005.
Por fim, registra-se, como bem consignou o juizo a quo, devem ser compensados quaisquer valores já recebidos à titulo das gratificações de desempenho incompatíveis, assim como deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
V As parcelas remuneratórias vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
VI Ante o exposto, nego provimento às apelações da autora e da União.
Nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, os valores arbitrados na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser majorados em 2% (dois por cento) para ambas as partes, a título de honorários advocatícios recursais, devendo-se observar, no entanto, os efeitos da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076207-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076207-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISOLINA MORAIS TELES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E OS PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER.
ISONOMIA.
CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS ESPECIAL DOS SERVIDORES DO DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
ISONOMIA.
GRATIFICAÇÕES DE SESEMPENHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). 1.
No mérito, impende examinar se a autora, pensionista de ex-servidor vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, tem direito, em razão da paridade com os servidores ativos, à percepção das vantagens financeiras implantadas pela reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. 2.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A Lei n. 10.233 de 2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, a ANTT e a ANTAQ, previu, em seu art. 113, a absorção dos servidores vinculados ao órgão extinto, bem como tratou, em seu art. 117, da transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas provenientes do DNER. 4.
Posteriormente foi editada a Lei n. 11.171 de 2005, que ao dispor sobre a criação e a estruturação das carreiras e do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, dividiu a remuneração dos servidores em vencimentos básicos e gratificações de desempenho, bem como previu a incorporação de gratificações de desempenho instituídas para as carreiras vinculadas ao DNIT aos proventos de aposentadoria e às pensões. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1244632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela obrigatoriedade de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT e os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER. 6.
Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.730/RS, entendeu que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 7.
Especificamente quanto às gratificações de desempenho, o STF decidiu, em regime de repercussão geral, que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) 8.
Quanto à percepção de gratificações de desempenho GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC, a equiparação é devida a partir da edição da Lei n. 11.171/2005 até a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, quando, apesar de não mais remanescer o direito a equiparação com os servidores ativos, as gratificações deverão ser percebidas nos moldes dos servidores inativos e pensionistas do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, assim como as demais vantagens financeiras previstas no art. 3º da Lei n. 11.171/2005. 9.
As parcelas remuneratórias vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, os valores arbitrados na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser majorados em 2% (dois por cento) para ambas as partes, a título de honorários advocatícios recursais, devendo-se observar, no entanto, os efeitos da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). 11.
Apelações da autora e da União, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações da autora e da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator -
30/10/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/08/2018 12:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/08/2018 11:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/08/2018 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2018 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2018 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/08/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 14/08/2018.
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14/08/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/08/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/08/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2018 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2018 16:41
Conclusos para despacho
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09/08/2018 15:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/08/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2018 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 13:31
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA DE SEGUNDA-FEIRA, 16/07/2018
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11/07/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2018 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2018 18:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA DE SEXTA-FEIRA, 06/07/2018, DIA DO JOGO DA SELECAO NAS QUARTAS DE FINAL DA COPA DO MUNDO.
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04/07/2018 12:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/07/2018 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/07/2018 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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11/06/2018 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADA 11/06/2018
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08/06/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/06/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/06/2018 10:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2018 12:58
Conclusos para decisão
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06/06/2018 17:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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06/06/2018 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/06/2018 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2018 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/04/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/04/2018 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2018 19:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA DE SEXTA-FEIRA, 20/04/2018
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13/04/2018 13:37
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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13/04/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2018 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2018 13:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/04/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 09/04/2018.
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09/04/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF DISPONIBILIZADO EM 09/04/2018.
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06/04/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/03/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/03/2018 18:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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20/02/2018 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/02/2018 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2018 13:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA DE SEGUNDA-FEIRA, 29/01/2018
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24/01/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/01/2018 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/12/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2017 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2017 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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29/11/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 29/11/2017.
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29/11/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/11/2017 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/11/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/11/2017 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2017 16:03
Conclusos para despacho
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03/10/2017 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2017 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2017 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 15:06
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA DE SEGUNDA-FEIRA, 18/09/2017
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14/09/2017 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/09/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/09/2017 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2017 16:31
Conclusos para despacho
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29/08/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/08/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2017 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2017 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - TUANI DAGA
-
13/07/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 13/07/2017.
-
13/07/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/07/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/07/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
24/04/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 24/04/2017.
-
24/04/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/04/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/03/2017 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 20:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2017 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/02/2017 09:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO.
-
21/02/2017 09:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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09/01/2017 12:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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