TRF1 - 1043967-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043967-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLE CHATER REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por GISELLE CHATER contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade das questões de nº 02, 04, 05, 10, 65 e 77 da prova de auditor fiscal, tipo 1, caderno branco. (Id. 1602492893) A parte autora afirma que se inscreveu no concurso público para cargo de Auditor – fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital normativo nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, e executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Assevera ter participado da prova objetiva e relata que, na oportunidade, observou que algumas questões possuíam conteúdo não previsto em Edital e até mesmo contrários à lei.
Afirma não pretender adentrar no mérito de correção da banca examinadora, mas sim demonstrar que a ré cobrou assunto não previsto no edital do concurso e na legislação brasileira.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Despacho determinando a autora a juntada de contracheques a comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (Id. 1607808413).
Custas adimplidas (Id. 1612213346).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id. 1625177871).
Petição da autora (Id. 1626913376).
Contestação da União (Id. 1707528481).
Petição da autora (Id. 1768605556).
Revelia da FGV, apesar de devidamente citada (fl. 216). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino a preliminar suscitada pela ré.
Alega a requerida a ausência de utilidade de eventual provimento em face da perda do objeto, eis que a fase do concurso a que se refere a demanda já se encontra superada.
Razão não assiste à ré.
Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois a ilegalidade supostamente perpetrada pode ser corrigida dentro do prazo prescricional legalmente previsto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Entendo que não deve prosperar a pretensão autoral.
Explico.
Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regida pelo Edital nº 01/2022, sob o fundamento de que conteriam conteúdos não previstos em edital, contrários a lei, com gabarito equivocado e com ausência de respostas adequadas.
A parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido nas questões nº. 02, 04, 05, 10, 65 e 77 do caderno de prova do tipo 01 - branco.
Alega que os gabaritos das questões 02, 04, 05, 10 e 65 contém erro crasso, o que ensejaria a anulação das mesmas, bem como que a questão 77 conteria conteúdo não ventilado no Edital.
No tocante à questão com gabarito supostamente equivocado, como dito, não cabe a este Juízo avaliar os critérios estabelecidos pela banca examinadora para considerar uma determinada alternativa como correta, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, quanto à questão 26, esbarra na tese firmada no acórdão do leading case, RE 632.853/CE, assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”
Por outro lado, no que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à analise da questão 77 ora impugnadas da Prova tipo 1 - branca.
Segundo a autora, a referida questão versa sobre banco de dados relacionais, especificamente sobre consultas SQL, tópico este que não estaria explícito no edital.
Argumenta que não se pode considerar conteúdos implícitos no edital, mas tão somente aqueles especificamente mencionados.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (fl. 67) do certame o seguinte: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Em esclarecimentos, quanto à suposta ausência da matéria no Edital, aduziu a ré que: A questão está corretamente formulada, e o resultado do comando SQL pode ser facilmente comprovado.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1.
SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFAMG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2 O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3 O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4 Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.
A FGV organiza editais e estabelece conteúdos programáticos de acordo com a circunstâncias e interesses específicos de cada contratante.
Recurso indeferido. 4.0.
Fundamentos para a resposta fornecida no gabarito da questão 80 da prova objetiva Tipo 1, para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Tarde): Segue argumentação da banca quanto a manutenção do gabarito: A questão está corretamente formulada, e o resultado das operações lógicas envolvendo o valor unknown está correto, pois T AND ? -> ?, F AND ? -> F, T OR ? - >T, NOT ? ->? e F OR ? ->?.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1 SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2 O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3 O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4 Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL. (...) Não restam dúvidas de que tais alegações resultam apenas do sentimento de irresignação e inconformismo da parte autora por não ter alcançado a pontuação pretendida.
Assim, confrontando o Edital do certame com os esclarecimentos fornecidos pela requerida e tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
02/05/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035430-25.2023.4.01.0000
Julia Werly Nogueira
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 14:32
Processo nº 1025923-30.2020.4.01.3400
Pedro Damiao Ayres de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana Maria da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2020 15:41
Processo nº 1025923-30.2020.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Pedro Damiao Ayres de Albuquerque
Advogado: Rosana Maria da Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:53
Processo nº 0017012-56.2014.4.01.3400
Paula Cardinalle de Queiroz Romao
Presidente da Empresa Brasileira de Serv...
Advogado: Paulo Roberto Cardoso Brasileiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2014 18:44
Processo nº 0017012-56.2014.4.01.3400
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Alisson Miranda Dourado
Advogado: Adir Claudio Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2016 13:47