TRF1 - 1014956-34.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PINHEIRO CABRAL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. (ID 2160062444) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:23
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 12:53
Juntada de documentos diversos
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:34
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PINHEIRO CABRAL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:29
Juntada de outras peças
-
22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PINHEIRO CABRAL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 03/DEZEMBRO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:01
Juntada de outras peças
-
14/11/2024 14:21
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:02
Juntada de outras peças
-
11/11/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 14:52
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA PINHEIRO CABRAL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora: (a.1) à autora, multa de 10% por litigância de ma-fé - R$ 25.500,00; (a.2) à autora, multa de 2% por oposição de embargos protelatórios - R$ 5.100,00; (a.3) à autora, o ressarcimento das custas processuais - R$ 957,69; (b) ao representante processual, os honorários sucumbenciais - R$ 39.489,76. (c) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1995234156).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir as transferências de valores: (a.1) em favor da autora, o valor da multa de 10% por litigância de ma-fé correspondente a R$ 25.500,00, devidamente atualizados; (a.2) em favor da autora, o valor da multa de 2% por oposição de embargos protelatórios correspondente a R$ 5.100,00, devidamente atualizados; (a.3) em favor da autora, o valor do ressarcimento das custas processuais correspondente a R$ 957,69, devidamente atualizados; (b) em favor do representante processual, o valor dos honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 39.489,76, devidamente atualizados; (a) autorizar que as referidas trasferencias sejam realizada para a conta do representante processual (ID2145813309 - BATISTA AIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conta 103.689-0, agência 3263, Banco 756 (Sicoob), CNPJ 41.***.***/0001-21), porque a a procuração outorgada pela parte autora confere poderes para dar quitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2145813309 (BATISTA AIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conta 103.689-0, agência 3263, Banco 756 (Sicoob), CNPJ 41.***.***/0001-21) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 14:36
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:38
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 20:59
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 15:10
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 13:17
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2024 00:35
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:39
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) expedir mandado dirigido ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis; (f) certificar o termo final do prazo para pagamento; (g) certificar o termo final do prazo para impugnação; (h) manter o processo em controle automático de prazo; (i) certificar o decurso do prazo para pagamento; (j) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:32
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO CABRAL em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO CABRAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que a sentença está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/07/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:46
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO CABRAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCIA PINHEIRO CABRAL ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: 1 (um) apartamento, unidade 403, Bloco Torre III, do condomínio “RESIDENCIAL WEMBLEY”, nesta Capital, Palmas/TO, pela quantia de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de urgência; (b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial (ID 1915572192) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A CEF contestou (ID 2028589188) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que o contrato foi celebrado pela demandada M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.; (b) o empreendimento Residencial Wembley, foi realizado com recursos de financiamento CAIXA com garantia HIPOTECÁRIA das Unidades Habitacional; (c) o contrato do Empreendimento Wembley pertencente à M V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-06 está ajuizado e a empresa em Recuperação Judicial; (d) a Unidade Habitacional adquirida pelo reclamante não foi objeto de financiamento na CAIXA, sendo que provavelmente a comercialização aconteceu de forma autônoma pela construtora, sem os devidos repasses a CAIXA; (e) a CAIXA não efetua o controle da comercialização das garantias, sendo o devedor o fiel depositário dos direitos creditórios; (f) não se opõe em momento algum da liberação da unidade habitacional, desde que seja realizado o pagamento proporcional à CAIXA para a baixa da garantia. 05.
A demandada M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. apresentou contestação (ID 2105432166) alegando, em síntese: (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) suspensão da presente demanda com base na decisão do juízo da falência que foi solicitada prorrogação das ações e execuções; (c) deferimento da gratuidade processual; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 06.
As partes não postularam por dilação probatória. 07.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 14/05/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID’s 2105448147 e 2105448148). 10. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 11.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, em maio/2023 aponta faturamento de R$ 151.562,00 e despesas girando em torno de R$ 211.357,96, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 12.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 13.
A CEF alega sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, por não ter participado diretamente do contrato entre o autor e a requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 14.
Ocorre que, na qualidade de credora hipotecária, a CEF é legitimada para figurar nas relações processuais onde figura como parte terceiro adquirente de boa-fé e onde se pretende declarar a ineficácia de hipoteca firmada coma construtora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: Apelação 0013842- 32.2007.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data do julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data da publicação: 16/03/1990. 15.
Assim, como o resultado da presente demanda ostenta potencialidade para atingir a esfera jurídica da CEF, decorre disso sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 18.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido (Cessão de Direitos – ID 1895219681). 19. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 20.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 21.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções). 22.
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 23.
Posteriormente (agosto de 2023), foi feita a escritura pública de compra e venda o imóvel no CRI de Barrolândia/TO (ID 1895219694), mas não foi levada a registro no CRI de Palmas/TO, onde o imóvel se encontra matriculado. 24.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de sumula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 25.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria à improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 26.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
A requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA é isenta do pagamento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A CAIXA deverá restituir das custas adiantadas para parte autora e demais despesas processuais. 28.
As demandadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência e demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do patrono da parte situa-se nesta cidade, o que evitou custos adicionais para a atuação do profissional; o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelos demandantes. 31.
Em relação à demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas. 39.
Em relação à demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas/TO, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/06/2024 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:04
Juntada de réplica
-
10/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
06/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:23
Juntada de contestação
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 22:48
Juntada de contestação
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 01.
Não foi encontrado o endereço da seguinte parte demandada: PARTE NÃO LOCALIZADA: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. 02.
As tentativas de localizar a parte demandada foram infrutíferas, fato que impede a citação e o efetivo contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 03.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 04.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada, identificada no item 01, em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados disponíveis para consulta na Secretaria da Vara.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.Deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados mantidos pelo Poder Público; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram os novos endereços encontrados; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir mandado ou carta precatória para citação; (d) se não forem encontrados novos endereços: intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre a citação por edital. 08.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014956-34.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A audiência foi dispensada.
Revogo o item 9.a da decisão anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) cumprir a decisão anterior; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
10/12/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 10:12
Juntada de manifestação
-
08/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014956-34.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PINHEIRO CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: apartamento, unidade 403, Bloco Torre III, do condomínio “RESIDENCIAL WEMBLEY”; b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em favor benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS 04.
A parte não explicitou que fatos pretende provar com a inversão do ônus da prova, resultando que impossível aquilatar a pertinência e utilidade da medida.
O pedido não pode ser acolhido, ressalvando-se à demandante, indicar, concretamente, o que pretende provar com a inversão.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
A parte demandante recusou conciliação.
A CEF e a construtora demandada recusaram solução consensual em centenas de ações idênticas.
Marcar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e de recursos públicos.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há pedido.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte autora desta deliberação; (d) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento. 10.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2023 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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