TRF1 - 1004266-39.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/04/2024 16:18
Expedição de Documento RPV.
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25/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:24
Juntada de manifestação
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05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:31
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004266-39.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SCHEMINSKI FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 1432631755), alegando existir erro material na data da fixação da DIB do benefício concedido.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTINAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios à hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar a embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja a embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - AI: 00178177220114030000 SP , Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) – Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2023 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 22:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 22:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:04
Juntada de cumprimento de sentença
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10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
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09/10/2022 21:28
Juntada de contestação
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04/10/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:45
Outras Decisões
-
25/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:22
Juntada de impugnação
-
14/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 22:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
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04/11/2021 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:45
Juntada de outras peças
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03/07/2021 01:40
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 09:05
Juntada de manifestação
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12/04/2021 22:36
Juntada de laudo pericial
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25/02/2021 11:42
Juntada de documento comprobatório
-
19/02/2021 09:05
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 18/02/2021 23:59.
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27/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
26/11/2020 08:23
Juntada de manifestação
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22/11/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 09:27
Juntada de manifestação
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12/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 15:12
Juntada de aditamento à inicial
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15/09/2020 17:31
Juntada de manifestação
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10/09/2020 15:30
Juntada de manifestação
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06/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
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06/08/2020 14:42
Restituídos os autos à Secretaria
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06/08/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/05/2020 01:30
Decorrido prazo de JORGE SCHEMINSKI FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 09:34
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 17:48
Juntada de aditamento à inicial
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27/11/2019 09:00
Juntada de aditamento à inicial
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14/11/2019 17:02
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/11/2019 16:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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