TRF1 - 1106719-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1106719-03.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA - PR77182 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1106719-03.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA, MUNICIPIO DE GUAMIRANGA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA - PR77182 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1106719-03.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA - PR77182 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A Municipalidade ajuíza o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é a sentença judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública n° 0050616-27.1999.403.6100 (antigo n° 1999.61.00.050616-0), que tramitou na 19° Cível Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal, em que restou reconhecido que a União Federal deixou de repassar recursos do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), então regulamentado pela Lei nº 9.244/97, descumprindo os termos do art.4º da citada Lei, uma vez que a União deixou de pagar o valor médio nacional em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno, quais foram calculados a menor no período de sua vigência (1997/2006).
Documentos anexados.
DECIDO.
Não há como dar curso à presente demanda, diante da manifesta incompetência desta Seção Judiciária para processar e julgar o feito.
Como se vê, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada na Seção Judiciária de São Paulo, onde a União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao FUNDEF.
Todavia, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que cabe ao exequente escolher apenas entre o foro no qual foi processada a Ação Coletiva e o foro de seu domicílio, o que no caso dos autos seria optar entre o estado da federação em que o município se situa e a SJ/SP, não havendo a possibilidade de optar pelo foro nacional (art.109, § 2º, CF/88).
Confira-se o seguinte precedente, que se amolda exatamente ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM SÃO PAULO.
EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO NO LOCAL EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.243.887/PR).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva manejado pelo Município de Santa Tereza de Goiás para execução, no Distrito Federal, de sentença proferida em ação civil pública ajuizada em São Paulo pelo Ministério Público Federal onde a União foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). 2.
O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo interno para confirmar a decisão agravada proferida por Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a execução, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo - SP, com distribuição por dependência à Ação Civil Pública objeto da execução, processo nº 1999.61.00.050616-0. 3.
O entendimento do aresto estadual está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que adotou-se entendimento sobre a competência para julgar a execução individual de título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, forte nos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, não sendo o domicílio do executado uma alternativa reconhecida pela jurisprudência deste STJ. 4.
Nem os precedentes nem os dispositivos legais ventilados pela agravante tratam de competência para processamento da execução, a qual está disciplinada, no caso de execução de sentença coletiva, no § 2º do art. 98 do CPC. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.739/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Assim, é de rigor a extinção, por faltar uma condição indispensável para o processamento.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, I e IV, CPC).
Intimem-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF CONE DE DOWNLOADFAVORITOS LEMBRETES -
01/11/2023 21:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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