TRF1 - 1045290-50.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:02
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA GEMAQUE em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045290-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002181-95.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:JACIRA DA SILVA GEMAQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045290-50.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJAP, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A decisão agravada inverteu o ônus da prova e indeferiu a denunciação da lide à construtora, fundamentando que “os recursos utilizados para a construção do empreendimento foram oriundos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) - Lei n. 10.188/2001- sendo a CEF seu gestor, verdadeiro promotor de políticas públicas habitacionais à população de baixa renda, o que reclama sua responsabilização, em caso de danos a terceiro, da espécie objetiva, pois não atua como agente financeiro ordinário no mercado de consumo” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade contratual da CEF pela correção dos vícios de construção, a inaplicabilidade do CDC aos processos que discutam contratos habitacionais vinculados ao Programa Minha casa, Minha Vida, e o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da construtora e do respectivo responsável técnico, cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045290-50.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em questão cinge-se à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário e acerca da inversão do ônus da prova ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017).
No mesmo sentido: AG 1016511-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 e AG 1016499-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 .
Litisconsórcio passivo facultativo.
Denunciação da lide à construtora Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. (...) (REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015).
No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova A presente demanda se sujeita ao regime de responsabilidade civil previsto na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor do CDC (Lei n. 8.078/90).
No presente caso, os vícios de construção ocorrem em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, da denominada Faixa I - Recursos do FAR, sendo aplicável ao caso o CDC.
Nesse sentido, destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO.
DECRETO-LEI 70/66.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL.
LEILOEIRO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) (AgRg no REsp n. 1.216.391/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 20/11/2015.) Do mesmo modo, entende esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS APARENTES.
DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Precedentes desta Turma e do STJ. (...) (AC 1003735-31.2020.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2022).
Quanto ao ônus da prova, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor, conforme segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isto posto, em vista da alegação verossímil, fundamentada em laudo técnico com fotos e descrição dos vícios (ID 1652151073) e da condição de vulnerabilidade, inerente os participantes do programa social Minha Casa, Minha Vida, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3T, DJe de 15/06/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045290-50.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: JACIRA DA SILVA GEMAQUE Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia em questão cinge-se à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário e acerca da inversão do ônus da prova ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.
Precedentes. 3.
Nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção de imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, constituindo caso de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Precedentes (TRF1: AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000; AgInt no REsp 1587794/PR; AgRg no AREsp 569902/PR; AgInt no AREsp 962219/PR). 4.
Existe relação de consumo entre o agente financeiro, responsável por conceder empréstimos para aquisição de residências, e o mutuário.
Portanto, nos debates que tratam da presença de defeitos na construção e em situações de indenização, é estabelecida a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (AG 1038616-90.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023). 5.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a inversão o ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, considerar a alegação plausível ou quando constatar a hipossuficiência da parte.
Neste caso, é evidente a hipossuficiência da parte envolvida, uma característica intrínseca aos beneficiários do programa social Minha Casa, Minha Vida, e a alegação apresentada pela parte demonstra verossimilhança. 6.
Negado provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/07/2024 12:17
Documento entregue
-
25/07/2024 12:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA GEMAQUE em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: JACIRA DA SILVA GEMAQUE, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1045290-50.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/07/2024 e encerramento no dia 19/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
07/06/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA GEMAQUE em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045290-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002181-95.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:JACIRA DA SILVA GEMAQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JACIRA DA SILVA GEMAQUE - CPF: *88.***.*09-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
29/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Processo nº 1035994-04.2023.4.01.0000
Ana Carolina Oliveira de Lima
Uniao Federal
Advogado: Mateus Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 22:16