TRF1 - 1042593-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042593-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENNYSE KEYLLA ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO - PE54687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizado por DENNYSE KEYLLA ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE E UNIÃO objetivando provimento jurisdicional para anular ato administrativo e determinar que a Autora retorne ao concurso e seja incluída na lista final do resultado na prova objetiva, na condição de APROVADA, na ordem de classificação dentro de sua gerência, figurando na listagem do cadastro de reserva, e, ainda, possa ser convocada para novas turmas do curso de formação (etapa 2), permitindo-se eventual nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (Id. 1595950383).
A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Técnico do Seguro Social, conforme edital de abertura em anexo (Edital Nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022), tendo sido aprovada na 1ª etapa do certame, conforme Edital nº 8 de 22/12/2023.
Aduz que foi publicado o Edital nº 14, de 14/02/2023, no qual o nome da autora não consta na nova lista de aprovados, por ter sido eliminada devido à aplicação dos critérios de desempate presentes no edital do certame.
Sustenta que, equivocadamente, a banca aplicou o critério de desempate, que é meramente classificatório, para eliminar a Demandante, em desacordo com o disposto no subitem 9.7 do Edital e no §3º do art. 39 do Decreto 9.739/2019, que determinam expressamente que nenhum candidato empatado na última colocação será eliminado A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade judiciária.
Decisão deferindo a liminar e o benefício da gratuidade de justiça (Id. 1597113847).
Contestação da CEBRASPE (Id. 1625523354).
Petição da autora informando descumprimento da liminar (Id. 1637312892).
Despacho de Id. 1642483877.
Petição da CEBRASPE (Id. 1650209973).
Petição da autora (Id. 1663596478).
Contestação do INSS (Id. 1664315991).
Petição da CEBRASPE informando cumprimento (Id. 1665728470).
Despacho de Id. 1689421953. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora a União tenha sido colocada no polo passivo, cumpre reconhecer de ofício a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de interesse jurídico no julgamento deste feito, já que se trata de concurso para preencher os quadros de Autarquia Federal, a qual foi devidamente citada.
Assim, excluo de ofício a União do polo passivo da presente ação.
Examino as preliminares suscitada pela ré.
Quanto à preliminar de improcedência liminar do pedido, arguida pelo CEBRASPE, não deve prosperar, haja vista a inviabilidade diante do atual estágio processual do feito.
Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a pretensão dos autos não objetiva subtrair vaga de outro candidato, mas sim a reinclusão e classificação da autora no certame.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A decisão que indeferiu a liminar, delineou o seguinte entendimento: “(...) Conforme narrado e comprovado por meio do documento id. 1596709394 (Edital nº 8), a autora consta do resultado do certame, apresentando a seguinte nota final: - GEX PETROLINA - PE: Dennyse Keylla Alves de Lima, 98.00.
Posteriormente, em 14/02/2023, o INSS lançou Edital de nº 14 (id. 1596723347), no qual tornou público o resultado final na primeira etapa do concurso público e a convocação para a matrícula no curso de formação, mas sem a presença do nome dos autores no rol dos aprovados no certame.
Convém deixar consignado que as notas dos candidatos classificados na última posição para as GEX de PETROLINA, foram, respectivamente 98.00, ou seja, exatamente as notas tiradas pelos autores do presente feito, estando, pois, empatados na última posição.
Ao questionarem a banca organizadora do concurso (CEBRASPE) sobre os motivos que ensejaram a exclusão de seus nomes da lista final de aprovados e aptos a iniciarem o curso de formação, os candidatos receberam, como resposta, a seguinte informação (id. 1596723354): Este Centro, em atenção à sua solicitação, na qual é questionada a divulgação do resultado final na primeira etapa do concurso público e convocação para a matrícula no curso de formação, informa que, para a geração do resultado da primeira etapa do concurso e convocação para a matrícula para o curso de formação, foi aplicado o item 9.2 do edital de abertura, que rege: “aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 9.8 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação por Gerência Executiva do INSS, de acordo com os valores decrescentes das notas finais na primeira etapa do concurso”.
Dessa forma, no edital de convocação para a matrícula para o curso de formação, já estão aplicados os critérios de desempate previstos no item 9.8.1, transcrito abaixo, ou seja, os critérios de desempate de notas foram aplicados e não há empates de classificação, como cita o Decreto. “9.7 Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto no Decreto nº 9.739/2019.” 9.8.1 Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); b) obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos P2; c) obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos específicos P2; d) obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos básicos P1. e) tiver maior idade; f) tiver exercido a função de jurado (conforme o art. 440 do Código de Processo Penal).
Assim, feitos esses esclarecimentos, resta demonstrado que o certame está sendo executado corretamente, em cumprimento absoluto às regras contidas nos editais que o regem.
Analisando a manifestação do CEBRASPE, percebe-se que este se valeu dos critérios de desempate previstos no item 9.8 do edital para, corretamente, elaborar o rol de aprovados no certamente, mas, equivocadamente, eliminar os candidatos empatados na última posição, sob o argumento de que, com a aplicação de tais critérios de desempate, não há falar em empate a justificar o acionamento da regra contida no item 9.7 do edital e no art. 39 do Decreto 9.739/2019.
Destaca-se que o item 9.7 do Edital de abertura do certame é bastante claro ao expor que "Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto no Decreto nº 9.739/2019”.
A propósito, o aludido Decreto 9.739/2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, prevendo normas sobre concursos públicos e sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, é hialino ao consignar em seu art. 39, § 3º, que (grifo nosso): Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . (...) § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Posto isso, ressalto que o critério de desempate previsto no Edital de abertura do certame deve ser utilizado tão somente para formar a ordem de classificação dos candidatos e não para eliminá-los, como fez a banca organizadora.
O modo de proceder da banca, em uma interpretação que se afasta do razoável, acabou por tornar letra morta o item 9.7 do edital, pois, ao fim e ao cabo, a utilização dos critérios desempate acabou justamente eliminando os candidatos empatados na última colocação da nota de corte, o que é vedado pelo próprio edital.
Vale pontuar que tema idêntico ao ora em apreço já foi objeto de análise pelo TRF1, que, ao julgar questão relacionada ao Edital nº 1/2015 do mesmo INSS, consignou que os critérios de desempate previsto no subitem 9.7, do Edital nº 01 INSS/2015, servem tão somente para averiguar a ordem de classificação no certame e não para exclusão de candidato empatado com o último aprovado.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
CANDIDATO EMPATADA COM O ULTIMO APROVADO.
DECRETO Nº 6.944/2009.
DIREITO A SER CONSIDERADO APROVADA.
CRITÉRIOS DE DESEMPATES DO EDITAL.
AVERIGUAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos termos do art. 16, § 3º, do Decreto n. 6.944, de 21 de agosto de 2009, vigente à época do concurso em análise, nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados em concurso público será considerado reprovado.
II - Os critérios de desempate previsto no subitem 9.7, do Edital nº 01 INSS/2015, servem tão somente para averiguar a ordem de classificação no certame e não para exclusão de candidato empatado com o último aprovado.
III - No caso dos autos, o último candidato classificado na lista de aprovados obteve 97,00 (noventa e sete) pontos, mesma pontuação obtida pelo apelante que fora considerado reprovado em razão de aplicação dos critérios de desempate.
IV Recurso de apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar a inclusão do nome do candidato na lista de aprovados.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 10016407020164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/03/2021 PAG PJe 24/03/2021 PAG, grifo nosso)”.
Já na fase de sentença, não vejo razão para alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de urgência, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inserção do nome da autora na lista dos aprovados do certame de que participou.
Condeno as ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao e.
TRF-1, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado conforme certificação digital abaixo. (assinado eletronicamente) Liviane Kelly Soares Vasconcelos Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
27/04/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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