TRF1 - 1014936-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:50
Juntada de laudo pericial complementar
-
13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 20:48
Juntada de contestação
-
05/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:59
Juntada de laudo de perícia médica
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:11
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014936-43.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONILDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por RONILDO BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, retroativo à data de cessação do benefício de auxílio-doença em 31/10/2011 (NB 547.309.515-8), e subsidiariamente pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) 02.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 03.
Formulado pedido de dispensa de realização de audiência preliminar de conciliação. 04.
Proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a emenda para identificar a natureza do acidente, detalhar valor atribuído à causa, manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100%digital (ID 1894489179). 05.
Após intimação, a parte demandante informa tratar de acidente de qualquer natureza, retifica o valor da causa para o montante de R$ 253.896,21 (duzentos e cinquenta e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) e manifesta interesse em em aderir ao Juízo 100% digital (ID 1932670694). 06.
Após contato estabelecido com o Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 13/12/2023, às 16:05 horas, com o perito médico JOÃO PROTASIO NETTO (CRM-TO 4132).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Ante o exposto, decido: (7.1) receber a emenda a inicial pelo procedimento comum,(CPC, art. 319 a 330); (7.2) proceder a alteração do valor da causa para R$ 253.896,21 (duzentos e cinquenta e três mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos); (7.3) determinar a certificação dos dados e cadastro no sistema a movimentação de processo incluído no Juízo 100% digital; (7.4) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (7.5) nomear para atuar como perito, neste processo, o Médico JOÃO PROTASIO NETTO (CRM-TO 4132), devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a) arguirem a suspeição ou impedimento do perito; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. (7.6) designar a perícia para o dia 13/12/2023, às 16:05 horas, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo Médico perito, acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (7.7) fixar os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022. 08.
Outrossim, determino a retificação da autuação, incluindo-se o nome do perito, ora nomeado, bem como intimando-o, via sistema PJe.
Havendo necessidade, encaminhe-se cópia integral deste processo, via e-mail, ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. 09.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 10.
Advirto o expert, desde já, que, além dos quesitos judiciais, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 11.
Fixo os seguintes QUESITOS MÉDICOS JUDICIAIS: Quesitos (auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 12.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 13.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 14.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 15.
Após a apresentação do laudo pericial, determino a: (15.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (15.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo NB 547.309.515-8 e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 16.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a analise para momento da prolação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (17.1) cumprir as determinações contidas no subitens 7.2 e 7.3; (17.2) intimar as partes e o perito, com urgência; (17.3) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (quesitos judiciais e os quesitos das partes); (17.4) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (17.5) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (17.6) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas nos subitens 15.1 e 15.2; (17.6) em seguida, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituto da 3ª Vara Respondendo pela 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:49
Juntada de emenda à inicial
-
05/11/2023 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/11/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a RONILDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *91.***.*99-04 (AUTOR)
-
03/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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