TRF1 - 1000446-95.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000446-95.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059581-31.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO - GO62136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 09 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
15/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 12 de abril de 2024 RECORRENTE: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO - GO62136 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO O processo nº 1000446-95.2023.4.01.9350, [Incapacidade Laborativa Permanente], EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão Virtual Data : 30/04/2024 a 06/05/2024 Horário : 08 h.
Local: Sessão Virtual da Turma Recursal - JFGO. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 26/04/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente Servidor -
16/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000446-95.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059581-31.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO - GO62136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Renove-se a intimação ao advogado constituído nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da certidão de óbito e promover a habilitação de sucessores, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000446-95.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059581-31.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO - GO62136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Noticiado o falecimento do autor, na petição de ID 382333634, concedo ao polo ativo o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos a Certidão de Óbito.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator -
05/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000446-95.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059581-31.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ANTUNES DE LIMA ARAUJO - GO62136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no juízo de origem que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de benefício por incapacidade.
O agravante aduz, em síntese, que se encontra gravemente enfermo, e que os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade estão comprovados nos autos.
Numa análise perfunctória, própria do momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
O agravante não demonstra, em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris a amparar a reforma da decisão agravada.
Insta destacar que, embora a incapacidade do autor seja incontroversa, ante a indubitável gravidade de seu quadro clínico, não está comprovado nos autos, de forma inequívoca, que, na data do início da incapacidade, ele mantinha a qualidade de segurado.
Conforme decidido pelo juízo agravado: Quanto à qualidade de segurado, constata-se que a parte autora manteve vínculo empregatício de 01/09/2012 a 10/01/2017, contribuiu de 01/04/2018 a 30/08/2018 como contribuinte individual, e reingressou ao RGPS em 10/02/2023, na condição de segurado empregado.
Desse modo, inconteste a necessidade de realização da perícia médica, a fim de se aferir o momento inicial da incapacidade.
Assim, não sendo possível verificar, de plano, a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Intime-se, também, o agravante.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Relator -
22/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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