TRF1 - 0000230-02.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000230-02.2018.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALMO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANCA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO66158 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Id 2168215311), em que requer o chamamento do feito à ordem para apontar suposto equívoco quanto à certificação do trânsito em julgado da decisão proferida no Id 2158760938, em razão da pendência de julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto perante o TRF da 1ª Região. 2.
Inicialmente, impende destacar que, ao homologar os valores indicados pelo executado e extinguir a execução, a sentença do Id 2134077014 operou pronunciamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, restando incontroverso o valor da obrigação após manifestação expressa do exequente, em concordância com os cálculos revisados pelo DNIT. 3.
O agravo de instrumento interposto pelo DNIT, objetivando a reforma da sentença quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais, revela-se recurso manifestamente inadequado, uma vez que a decisão impugnada possui natureza de sentença, e não de decisão interlocutória. 4.
Nessa hipótese, a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que decisões que julgam impugnações ao cumprimento de sentença e determinam a expedição de precatório ou RPV, por encerrarem a fase executiva, devem ser impugnadas por apelação. 5.
A propósito, cita-se o seguinte julgado: “O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e ordena a expedição de precatório é o de apelação. [...] Hipótese em que a União interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, por faltar-lhe requisito quanto à sua admissibilidade recursal.” (TRF1, EDAG n. 1005966-92.2019.4.01.0000, 5ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, julgado em 14/06/2023). 6.
A interposição de agravo de instrumento, diante desse cenário, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7.
No que se refere à alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, observa-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentação comprobatória de hipossuficiência.
Embora não tenha havido decisão expressa sobre o ponto à época, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação judicial implica o deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, consoante orientação consolidada: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” (STJ, AgRg nos EAREsp 440971/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/03/2016). 8.
Assim, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual. 9.
Ademais, a análise dos documentos acostados aos autos na ocasião (Id 297039351 – fls. 77/83) demonstravam a existência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual inexistiu omissão ou erro na sentença que rejeitou os embargos de declaração do DNIT e confirmou a inexistência de obrigação sucumbencial. 10.
Sendo assim, o pedido de revogação da certidão de trânsito em julgado não merece acolhida. 11.
Constatada a interposição de recurso incabível e inexistindo decisão que suspenda os efeitos da sentença, impõe-se a manutenção do regular prosseguimento do feito, com a expedição dos requisitórios de pagamento, nos termos da sentença já proferida. 12. É que o art. 995 do CPC dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Parágrafo único. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 13.
Isso significa que a simples interposição de recurso não tem o condão de impedir que a decisão impugnada surta efeitos de imediato. 14.
Sendo assim, apenas eventual decisão do relator do agravo de instrumento interposto pelo DNIT, concedendo o efeito suspensivo postulado, é capaz de obstar a eficácia da decisão proferida por este juízo, o que não ocorreu no caso em tela. 15.
Ante o exposto, REJEITO o pedido do DNIT, ratificando a regularidade da sentença proferida. 16.
EXPEÇA-SE Precatório no valor de R$ 111.673,70, a título de principal e RPV no importe de R$ 12.581,10, a título de honorários sucumbenciais, atualizados até outubro/2023, conforme determinado na sentença do Id 2134077014.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000230-02.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALMO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BRAGA SILVA - GO42932 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, visando sanar suposta omissão na sentença do Id 2134077014, em razão de ter deixado de fixar os honorários advocatícios sobre a diferença do valor entre os cálculos apresentados pelas partes nessa fase de cumprimento de sentença. 2.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (Id 2142959155), pugnando pela sua rejeição.
Posteriormente, compareceu para informar que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não tendo sido comprovado pelo embargante nenhuma mudança na sua situação financeira (Id 2151342045). 3. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
No caso em apreço, o embargante alega que ofertou impugnação à planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença (Id 1961782177), o que foi reconhecido pelo autor, que concordou com os valores apresentados (Id 2127559543), resultando em uma diferença no importe de R$ 57.271,91.
Contudo, a sentença embargada deixou de fixar os honorários advocatícios sobre essa diferença apurada. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ao ajuizar a presente demanda, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
No despacho inicial (Id 297039351 – fl. 73), determinou-se a sua intimação para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça, por meio de cópia dos 3 (três) últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda. 7.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor trouxe aos autos os documentos necessários à comprovação da sua insuficiência financeira (Id 297039351 – 77/83). 8.
Ocorre que o processo seguiu seu trâmite sem apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, sobrevindo a sentença de mérito (Id 297039351 – fls. 217/230) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, omitindo-se quanto à gratuidade da justiça. 9.
Nesse caso, a jurisprudência pacificada pelo STJ é no sentido de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022), mormente quando a parte comprova, por meio de documentos hábeis, sua insuficiência financeira, como na hipótese dos autos. 10.
A esse respeito, colaciono, ainda, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) 11.
Sendo assim, considerando que o embargado é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é incabível sua condenação na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 13.
Cumpra a Secretaria a determinação contida no item 4 e seguintes da sentença do Id 2134077014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000230-02.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DALMO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BRAGA SILVA - GO42932 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de rito ordinário convertida em cumprimento de sentença, em que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) apresentou impugnação, discordando do valor proposto pelo exequente Dalmo Gonçalves da Silva, no importe de R$ 181.526,71 (Id 1919093688), a título de indenização em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal.
Anexou planilha no valor de R$ 124.254,81 (Id 1961782179), o que resultou em uma diferença de R$ 57.271,91. 2.
Intimado, o exequente compareceu (Id 2127559543) para concordar com o valor apurado pelo DINT.
Requereu, por conseguinte, o pagamento do débito, em razão de não mais existir controvérsia. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, no importe de R$ 124.254,81, no que se refere ao valor principal e honorários sucumbenciais, e JULGO extinta a presente execução, com fulcro no Artigo 924, II, do CPC/2015. 4.
Considerando que os cálculos acima englobam o valor principal mais os honorários sucumbenciais, determino a expedição de Precatório no valor de R$ 111.673,70, a título de principal e RPV no valor de R$ 12.581,10, a título de honorários sucumbenciais, atualizados até outubro/2023, conforme planilha do Id 1961782179, sendo certo que a atualização até a expedição das requisições é efetuada automaticamente pelo sistema desta Justiça Federal. 5.
Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para conferência.
Não havendo manifestação, suspenda-se a tramitação do feito. 6.
Efetivados os pagamentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/03/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO para Tribunal
-
04/03/2021 13:19
Juntada de Informação
-
10/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:09
Juntada de Informação
-
15/10/2020 07:26
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:26
Decorrido prazo de DALMO GONCALVES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:58
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2020 10:06
Juntada de substabelecimento
-
11/08/2020 13:41
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2020 15:45
Juntada de volume
-
03/08/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
10/06/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
-
06/03/2020 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2020 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/01/2020 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/12/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/12/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/12/2019 14:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
10/04/2019 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/02/2019 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
-
18/02/2019 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2019 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT
-
22/11/2018 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
11/10/2018 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/08/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REU
-
23/08/2018 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/07/2018 17:45
CitaçãoORDENADA
-
08/06/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
24/05/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2018 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA ADV. AUTOR
-
09/02/2018 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 18:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/02/2018 18:43
INICIAL AUTUADA
-
07/02/2018 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006486-09.2021.4.01.4001
Verlandia Josefa Bezerra
Agencia Inss Picos Pi
Advogado: Luma Meneses Pinheiro Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 11:11
Processo nº 1021207-67.2023.4.01.0000
Antonio Carlos Pereira Mendes Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Selma de Aragao Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 15:57
Processo nº 1113387-87.2023.4.01.3400
Maria das Dores Tavares da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Watson Pacheco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 20:30
Processo nº 1002731-64.2022.4.01.3508
Joao Franca de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Gustavo Mendonca Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 16:08
Processo nº 1002731-64.2022.4.01.3508
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Joao Franca de Lima
Advogado: Thiago Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 19:32