TRF1 - 1016644-22.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016644-22.2022.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A APELADO: MUNICIPIO DE GUIMARAES RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016644-22.2022.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1016644-22.2022.4.01.3700 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUIMARAES DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, nos autos da Ação Civil Pública 1016644-22.2022.4.01.3700, ajuizada em face do Município de Guimarães/MA.
Em apertada síntese, o pedido da ação versa sobre: 1) aplicação de piso salarial do profissional de odontologia para os Cirurgiões-Dentistas servidores municipais; ou 2) redução de jornada dos referidos servidores.
DECIDO.
A norma do art. 8º, § 4º, inc.
I, do RI-TRF1 estabelece que é da competência da 4ª Seção o processo e julgamento de causas relativas ao exercício profissional de servidores filiados a conselho regional.
No caso concreto, em que se pretende a aplicação de piso salarial do profissional de odontologia para os Cirurgiões-Dentistas servidores municipais ou a redução de jornada dos referidos servidores, está clara a falta de competência da 1ª Seção, da qual a 9ª Turma é integrante, para processar e julgar o recurso. É de se ressaltar que, recentemente, a Corte Especial deste TRF1, ao analisar caso análogo, no julgamento do CC 1011539-72.2023.4.01.0000, entendeu pela competência da 4ª Seção, sob o fundamento de que a alteração de jornada de trabalho e remuneração de servidores municipais filiados a conselho profissional refere-se a exercício profissional, matéria afeta, portanto, à 4ª Seção, segundo os arts. 6º, IV, e 8º, §4º, I, do RI-TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE MUNICÍPIO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ODONTÓLOGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XVI, DA CF).
MATÉRIA ATINENTE A EXERCÍCIO PROFISSINAL.
ARTIGOS 6º, IV E 8º, § 4º, I, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por membro integrante da Quarta Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por magistrado integrante da Primeira Seção, que declinou de sua competência para processar e julgar o AI 1010120-17.2023.4.01.0000. 2.
O Município de Parnaguá/PI interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que, nos autos da ação de rito ordinário 1005854-34.2022.4.01.4005, proposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí, “concedeu medida liminar determinando que o agravante proceda com a adequação da jornada de trabalho dos profissionais da odontologia indicados na exordial para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso”. 3.
Os Conselhos Regionais de Odontologia têm por objetivo “zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente” (art. 2º, da Lei 4.324/64). 4.
A matéria objeto da ação originária (alteração da jornada de trabalho e remuneração de servidores públicos municipais filiados a conselho profissional) refere-se a exercício profissional, matéria afeta, portanto, à Quarta Seção, segundo os arts. 6º, IV e 8º, § 4º, I, do RITRF/1ª Região.
Precedentes: AC 1001239-12.2019.4.01.3809, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 08/06/2022; AC 1003696-23.2019.4.01.3807, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 09/08/2021; AC 1001093-20.2019.4.01.3825, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 17/02/2021. 5.
De outro lado, lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, a teor do art. 22, XVI, da CF.
Precedente do STF: RE 977.437AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, Julgamento: 31/03/2017 Publicação: 17/04/2017. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o recurso a desembargadora federal integrante da Quarta Seção deste Tribunal, a suscitante. (CC 1011539-72.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 30/06/2023) ISSO POSTO, declino da competência e determino a redistribuição da apelação cível para órgão julgador integrante da 4ª Seção (art. 8º, § 4º, inc.
I, do RI-TRF1).
Intimem-se, oportunamente.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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