TRF1 - 0022155-70.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022155-70.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022155-70.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL - GO20336 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022155-70.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido na Ação Cautelar n. 0022155-70.2007.4.01.3400, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vincendo do PIS e da COFINS, que incluam em sua base de cálculo o ICMS, até o julgamento de mérito da ação principal.
Sustenta a apelante que “a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS está disciplinada no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.718/98, sendo excluídos apenas os valores pagos a título de ICMS decorrente de substituição tributária e o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, não estando prevista a exclusão de qualquer outra parcela”.
Alega que “considerando que o tributo indireto é custo do bem ou serviço, o custo do bem ou serviço compõe o preço do bem ou serviço e o preço do bem ou serviço compõe o faturamento, chegaremos à conclusão de que o valor do tributo indireto compõe o faturamento”.
Aduz a apelante que “sendo os tributo indiretos, repassados para "dentro" do preço dos bens e serviços, sua importância correspondente deve ser tributada pelas exações que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas; no caso, a COFINS e o PIS/PASEP”.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022155-70.2007.4.01.3400 V O T O O mérito da cautelar A concessão de medida cautelar pressupõe a presença simultânea dos seus pressupostos específicos, a saber, a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano grave e de difícil reparação, e tem por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vincendos do PIS e da COFINS, que incluam em sua base de cálculo o ICMS, mantendo decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2007.01.00.027108-9/DF.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
Ocorre que, o STF, ao apreciar os Embargos de Declaração no RE 574.706, procedeu à modulação dos efeitos do julgado, para que sejam produzidos desde 15.03.2017, com ressalva das ações judiciais e dos procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito.
No julgamento do RE n. 1.452.421, o STF reafirmou o entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS depois de 15/03/2017, se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data (Tema 1.279).
Eis o Tema 1.279: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” Sobre o tema, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
OBRIGATORIEDADE.
STF.
TEMA 1262.
RE 1.420.691/SP. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2.
Ao apreciar os embargos de declaração no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal de saída e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017, com ressalva das ações judiciais e dos procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito. 3.
Possibilidade de exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. 4.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 5.
O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 6.
A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para: a) reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF, tendo em vista a data do ajuizamento da ação; b) determinar que a restituição do indébito ocorra pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AMS 1027205-58.2020.4.01.3900, Décima Terceira Turma, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 12/06/2024) Portanto, tendo em vista que o Tema 1.279, ao modular os efeitos do julgado, ressalvou as ações judiciais protocoladas até 15/03/017, deve ser mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022155-70.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022155-70.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL - GO20336 E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
TEMA 69 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RE N. 1.452.421.
TEMA 1.279 DO STF.
RESSALVA AS AÇÕES JUDICIAIS PROTOCOLADAS ATÉ 15/03/2017.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido na Ação Cautelar n. 0022155-70.2007.4.01.3400, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vincendo do PIS e da COFINS, que incluam em sua base de cálculo o ICMS, até o julgamento de mérito da ação principal. 2.
A concessão de medida cautelar pressupõe a presença simultânea dos seus pressupostos específicos, a saber, a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano grave e de difícil reparação, e tem por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. 3.
No julgamento do RE n. 574.706, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).Ocorre que, o STF, ao apreciar os Embargos de Declaração no RE 574.706, procedeu à modulação dos efeitos do julgado, para que sejam produzidos desde 15.03.2017, com ressalva das ações judiciais e dos procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito. 4.
No julgamento do RE n. 1.452.421, o STF reafirmou seu entendimento, fixando o Tema 1.279: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL - GO20336 O processo nº 0022155-70.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022155-70.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022155-70.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL - GO20336 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SANTA CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
20/11/2020 02:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/08/2017 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2017 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/08/2017 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/08/2017 16:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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01/08/2017 15:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VALDEMAR ZAIDEN FILHO - CÓPIA
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28/07/2017 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
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28/07/2017 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
-
28/07/2017 14:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA OAB/DF 45.781
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04/09/2013 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/09/2013 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/09/2013 18:44
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200701000271089
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02/09/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA EM FRENTE À MIRIAN
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02/09/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/09/2011 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/09/2011 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/08/2011 17:17
DOCUMENTO JUNTADO - INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO AI N. 0200201000443936 E RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 10, DE 14/06/2011).
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26/08/2011 17:16
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI N. 0200201000443936
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23/08/2011 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2692687 PETIÇÃO
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19/08/2011 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/H
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19/08/2011 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/08/2011 14:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/02/2011 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/02/2011 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/02/2011 16:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/02/2011 15:36
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SERGIO MEIRELLES BASTOS - CÓPIA
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16/02/2011 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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16/02/2011 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/02/2011 18:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA OU CERTIDÃO
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19/01/2011 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/01/2011 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/12/2010 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- P/ CÓPIA
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10/12/2010 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/12/2010 15:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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29/07/2009 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/03/2009 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/03/2009 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/03/2009 14:17
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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26/02/2009 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM-25-C-PARA CERTIDÃO
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26/02/2009 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/02/2009 12:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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11/12/2008 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/12/2008 17:52
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/12/2008 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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