TRF1 - 1009639-24.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 09:35
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:35
Cancelada a conclusão
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:12
Cancelada a conclusão
-
25/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/09/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 14:22
Cancelada a conclusão
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:31
Decorrido prazo de AKRON PHARMA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MICHELI ALCANTARA ABREU ESBERARD em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:20
Juntada de manifestação
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08/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MICHELI ALCANTARA ABREU ESBERARD em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO SARTIN COELHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:54
Decorrido prazo de AKRON PHARMA S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA 1009639-24.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RICARDO SARTIN COELHO, MICHELI ALCANTARA ABREU ESBERARD, AKRON PHARMA S/A Nome: RICARDO SARTIN COELHO Endereço: Rua Reinaldo Baiochi, Jardim Santana, ANáPOLIS - GO - CEP: 75143-370 Nome: MICHELI ALCANTARA ABREU ESBERARD Endereço: Rua S-102, Anápolis City, ANáPOLIS - GO - CEP: 75096-640 Nome: AKRON PHARMA S/A Endereço: VI L1, SN, QUADRA14 MODULO 01, DAIA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75132-013 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.754.885,51 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23112016023014500001900510864 Peticao Petição intercorrente 23112016030478200001900534341 Boleto 1 Comprovante de recolhimento de custas 23112016030478100001900534332 Boleto 2 Comprovante de recolhimento de custas 23112016030478100001900534333 Comprovante 1 Comprovante de recolhimento de custas 23112016030478100001900534338 Comprovante 2 Comprovante de recolhimento de custas 23112016030478200001900534339 082289606000068780 - AKRON PHARMA SA - TERMO CONST GARANTIA Contrato 23112016030478100001900534334 CCB - 082289606000068519 Contrato 23112016030478100001900534337 Calc_Sigin_2289606000068519 Planilha 23112016030478100001900534329 Demonstrativo_Debito_082289606000068780 Planilha 23112016030478200001900534340 PlanilhaEvolucao_082289606000068519 Planilha 23112016030478200001900534342 PlanilhaEvolucao_082289606000068780 Planilha 23112016030478200001900534344 PROCURACAO JURIRGO Procuração 23112016070062100001900534355 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23112410035041400001908832857 -
28/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2023 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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