TRF1 - 0034486-65.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034486-65.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034486-65.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOrge Nabuth Junior REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR - GO2726 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA BUENO MACHADO - GO17672-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034486-65.2013.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante, Jorge Nabuth Júnior, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia/GO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0034486-65.2013.4.01.3500, impetrado contra o Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), julgou extinto processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Na origem, o impetrante busca assegurar a suspensão da publicação de penalidade de censura pública aplicada pelo CREMEGO, em decorrência de processo ético-profissional, até o julgamento final de ação ordinária de nulidade de ato administrativo em trâmite perante a Justiça Federal.
A sentença apelada fundamentou-se na alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal para processar e julgar o mandado de segurança, ao considerar que a autoridade coatora seria o Conselho Federal de Medicina, e não o CREMEGO.
De acordo com a sentença, o ato coator teria sido praticado no âmbito do CFM, razão pela qual a competência para apreciar o mandado de segurança seria de uma das varas cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Adicionalmente, entendeu o magistrado de origem que não restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante.
Nas razões de apelação, o apelante argumenta que houve equívoco na identificação da autoridade coatora, uma vez que o ato impugnado (a publicação da penalidade de censura pública) foi praticado pelo Presidente do CREMEGO, conforme Ofício n. 12/15/2013, datado de 29/11/2013, o qual fixou a data de publicação para 18/12/2013.
Sustenta que, após a remessa do processo administrativo pelo CFM ao CREMEGO, a competência para análise do mandado de segurança passou a ser da Justiça Federal de Goiás, pois o CREMEGO teria autonomia para cumprir ou não a penalidade.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do mandamus, por entender ser desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034486-65.2013.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A impetração em face de decisão proferida em outra ação A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é o instrumento adequado ao cumprimento de decisão judicial proferida em outra ação, configurando-se, nesse caso, a inadequação da via eleita ou a falta de interesse de agir da parte impetrante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Cabe à parte interessada, nessa situação, buscar o cumprimento ou, se for o caso, o desfazimento do ato praticado em cumprimento a uma decisão proferida em outro processo, no próprio processo da qual emanou a decisão, e não impetrar mandado de segurança com esse intuito.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
DISCUSSÃO EM JUÍZO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
DESCABIMENTO.
EFEITOS E CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. (...) 4.
O mandado de segurança não é instrumento adequado ao controle do ato impugnado.
Compete ao juízo natural da ação declaratória decidir sobre o alcance de seus atos decisórios e aplicar as medidas necessárias ao cumprimento do provimento jurisdicional emanado. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 19714/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 12/06/2009) E deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISCONSORTE NA OUTRA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança não pode ser usado como substitutivo de via recursal para desfazer ato praticado em cumprimento de decisão proferida em outro processo, na qual a impetrante figura como litisconsorte. 2.
Hipótese em que a impetrante pretendeu anular ato administrativo que reclassificou outra candidata, em cumprimento a decisão judicial proferida em mandamus distinto, mesmo figurando como litisconsorte passivo necessário, o que demonstra não apenas a inadequação da via eleita, bem como a ausência de interesse, uma vez que a reclassificação não lhe tolheu o direito de continuar no certame, inclusive da sua incorporação às fileiras da FAB. 3.
Incabíveis honorários recursais por se tratar de ação mandamental. (AMS 1003538-10.2019.4.01.3502, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 11/05/2021) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo.
Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0000083-50.2012.4.01.3809, relator Juiz Federal BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 26/01/2018) Nos termos do art. 5º da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; c) decisão judicial transitada em julgado.
A questão já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Enunciado n. 267).
Cito precedente da Suprema Corte no qual já foi aplicado o entendimento firmado na Súmula n. 267, in verbis: Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie." (MS 31831 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013) É incabível o mandamus na espécie, pois cabe ao órgão judicial em que se processa a ação ordinária, mediante provocação processualmente adequada (seja em antecipação de tutela, seja em ação cautelar), assegurar a continuidade da relação empregatícia temporária, se plausibilidade jurídica houver na tese que ali sustentam os impetrantes.
Não seria sequer razoável que, neste mandado de segurança, se determinasse providência que compete ao juízo da referida ação ordinária, pois àquele compete assegurar eficácia às suas próprias decisões, se concessiva de tutela antecipada ou de cautelar, e que produzem efeitos por si mesmas, sem necessidade de coadjutor algum, sabendo que todas as decisões judiciais têm o atributo da coerção, nos termos e limites da lei.
Assim, em razão da inadequação da via eleita, tem-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, inciso VI, do CPC de 1973 e art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, a parte impetrante pretende evitar o cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Ordinária n. 13375-59.2012.4.01.3500, sendo incabível o mandamus para esse fim, estando ausente, portanto, o interesse de agir da parte impetrante.
A questão foi assim resolvida na sentença: É dizer, o que pretende o impetrante, de fato, é garantir que a penalidade administrativa já imposta pelo CREMEGO e confirmada pelo CFM, administrativamente, não seja publicada em jornais de circulação estadual e/ou nacional, enquanto discute judicialmente, em sede de ação de rito ordinário também ajuizada pelo impetrante contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, Processo n. 13375-59.2012.4.01.3500, a nulidade do procedimento ético administrativo n. 42/2008.
Colocadas nesses termos essas questões, exsurge evidente que o impetrante intenta medida de natureza eminentemente acautelatória, já que, em verdade, não questiona violação ou ameaça a alegado direito líquido e certo neste writ, mas pretende apenas garantir o resultado prático da prestação jurisdicional invocada no bojo da ação de rito ordinário anteriormente ajuizada.
Assim, é forçoso reconhecer que o impetrante padece de interesse processual, pois a via processual adotada, o mandado de segurança individual, é sabidamente inadequada para o processamento da pretensão ora formulada.
Assim, mantenho, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034486-65.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034486-65.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOrge Nabuth Junior REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR - GO2726 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não há interesse processual na pretensão de cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir o cumprimento de decisão judicial emanada de outra ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é meio hábil para proteger direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de plano, sem necessidade de comprovação posterior, por isso que é incabível o ajuizamento de mandado de segurança para discutir uma situação decidida em outra ação judicial. 4.
Não tem cabimento o mandamus na espécie, pois cabe ao órgão judicial em que se processa a ação ordinária, mediante provocação processualmente adequada (seja em antecipação de tutela, seja em ação cautelar), assegurar a continuidade da relação empregatícia temporária, se plausibilidade jurídica houver na tese que ali sustentam os impetrantes. 5.
Não seria sequer razoável que, neste mandado de segurança, se determinasse providência que compete ao juízo da referida ação ordinária, pois àquele compete assegurar eficácia às suas próprias decisões, se concessiva de tutela antecipada ou de cautelar, e que produzem efeitos por si mesmas, sem necessidade de coadjutor algum, sabendo que todas as decisões judiciais têm o atributo da coerção, nos termos e limites da lei. 6.
No caso concreto, a decisão na Ação Ordinária n. 13375-59.2012.4.01.3500 já assegura o direito pleiteado pela parte impetrante, estando ausente a necessidade de nova demanda judicial para alcançar o mesmo objetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "O mandado de segurança não constitui meio processual adequado para o cumprimento de decisão judicial emanada de outra ação, sendo necessária a comunicação ao juízo da causa originária para adoção das providências cabíveis." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, inciso VI; STF, RMS 19714/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.06.2009, DJe 12.06.2009; STJ, AgInt no MS 23.438/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019; TRF1, AMS 1003538-10.2019.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 11.05.2021; TRF1, AMS 0000083-50.2012.4.01.3809, Rel.
Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 26.01.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JORGE NABUTH JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR - GO2726 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO O processo nº 0034486-65.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0034486-65.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034486-65.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOrge Nabuth Junior REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR - GO2726 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOrge Nabuth Junior - CPF: *29.***.*38-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
13/11/2020 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS - CREMEGO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:23
Decorrido prazo de JOrge Nabuth Junior em 12/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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29/10/2020 22:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/07/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/07/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/07/2014 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3415975 PARECER (DO MPF)
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28/07/2014 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2014 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/07/2014 14:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/07/2014 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2014 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/05/2014 14:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 330/2014
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27/05/2014 14:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 330/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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26/05/2014 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2014 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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