TRF1 - 1032671-91.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1032671-91.2023.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: NILTON OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Nilton Oliveira da Silva, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 1.122,99 hectares de floresta nativa, no município de Boca do Acre/AM.
Narrou que, segundo apurado no inquérito civil nº 1.13.000.002481/2018-11, o requerido apresenta-se como responsável pela Fazenda Brasão, junto ao Cadastro Ambiental Rural, inscrita sob o nº AM-1300706-9EB0B42E895E48378A7E360988DEF12C, e quase integralmente incidente sobre a Gleba Federal Bom Lugar, em Boca do Acre/AM.
Asseverou que no referido inquérito civil constatou-se que o requerido constituiu uma fazenda de 4.029,7 hectares, em momento posterior a 2012, em área reivindicada por indígenas Apurinã, para a demarcação da TI Valparaíso.
Constatou-se também que nesse local ocorreu o desmatamento e degradação de 1.122,99 hectares, área posteriormente destinada ao uso pecuário.
Afirmou que cabe ao requerido o dever de reparar os danos atrelados ao passivo ambiental e de prevenir danos futuros, devendo-se adotar, imperativamente, medidas visando à desconstituição de sua ilegal pretensão de posse sobre a terra de domínio da União Federal.
Alegou que a Fazenda Brasão tem área superior a 2.500 hectares, não se enquadrando nos limites do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.952/2009.
Assim, não seria passível de regularização fundiária, devendo receber destinação pelo Estado Brasileiro, distinta daquela derivada da irregular posse pretendida pelo requerido.
Asseverou que, por se tratar de detenção irregular, a detenção do imóvel pelo requerido não caracteriza posse, razão pela qual incapaz de ensejar qualquer efeito jurídico.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, e a inversão do ônus da prova ab initio.
No mérito, requereu a condenação do requerido: (i) na elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para a área total desmatada de 1.122,99 hectares, a ser elaborado no prazo de 90 dias e protocolado junto ao IPAAM, iniciando-se as medidas de proteção ali previstas no prazo de noventa dias, após aprovação pelo órgão estadual do meio ambiente; (ii) pagamento de indenização, correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais, ao custo social do ilícito e à restituição dos lucros ilegalmente obtidos, em montante estimado de R$24.126.317,16; (iii) pagamento de indenização, correspondente a danos morais coletivos, no importe mínimo de R$12.063.158,58.
Decisão determinou a intimação do MPF para se manifestar acerca dos autos de nº 1008410-62.2023.4.01.3200 (id 1032671-91.2023.4.01.3200).
O MPF afirmou que há identidade entre as demandas, razão pela qual requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (id 1864643534). É o relatório.
DECIDO.
Constatou-se que a ação de nº 1008410-62.2023.4.01.3200 e estes autos são idênticos, já que possuem as mesmas partes (MPF no polo ativo e Nilton Oliveira Silva no passivo), mesma causa de pedir (desmatamento em área de 1.122,99 hectares, incidente sobre o CAR AM-1300706-9EB0B42E895E48378A7E360988-DEF12C), e mesmos pedidos (valores requeridos a título de danos morais e coletivos, tendo sido estimados, respectivamente, os montantes de R$24.126.317,16 e R$12.063.158,58, para cada dano).
O MPF confirmou a identidade das demandas, requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por se tratar da ação mais recente.
Consoante o art. 337 e parágrafos do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Ademais, "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Por fim, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão da existência de litispendência com os autos nº 1008410-62.2023.4.01.3200.
Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/08/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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