TRF1 - 1044203-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO EMANUEL NUNES PACIENCIA TORRES em 05/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:49
Juntada de contrarrazões
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 09:25
Juntada de apelação
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14/12/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044203-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINALDO EMANUEL NUNES PACIENCIA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por FRANCINALDO EMANUEL NUNES PACIENCIA TORRES contra UNIÃO FEDERAL e OUTROS objetivando, em síntese, que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Informa que, por já ter cursado outra graduação, está impedida de participar do FIES, conforme restrição prevista na Portaria Normativa (MEC) nº 10 de 2010.
Em síntese, sustenta que a restrição é indevida por violar o princípio da legalidade – visto que contém exigência não prevista nas Leis de números 10.260/2001 e 12.202/2010 – e o direito constitucional de acesso à educação, radicado no art. 209 da Constituição Federal.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida.
Pedido de tutela indeferido.
O autor juntou cópia de interposição de agravo de instrumento.
Intimada, a União apresentou contestação, onde arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa, e o pedido de justiça gratuita e no mérito requereu a improcedência dos pedidos O FNDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa, no mérito requereu a improcedência dos pedidos.
A CEF também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Requereu a improcedência dos pedidos no mérito.
Intimada a FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL não apresentou contestação.
Réplica.
Não houve produção de novas provas.
Relatei.
Fundamentação Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Não procede a impugnação ao pedido de justiça gratuita, seja porque a parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), seja porque a remuneração auferida pela parte demandante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, critério utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão da gratuidade de justiça (por todos: TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 0072547-19.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 10.11.2017).
Rejeita-se também, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado corresponde à integralidade do montante do contrato.
Ao mérito.
Com efeito, a Lei nº 10.260/01, em seu art. 3º, atribuiu ao MEC a gestão do FIES, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
Em virtude dessa competência normativa, foi editada a Portaria nº 10/2010, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à inscrição e à contratação de financiamento estudantil concedido pelo FIES.
No inciso II do art. 9º, por seu turno, estabeleceu como vedação, a inscrição de estudante, no programa, “que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES”.
Depreende-se, pois, do dispositivo acima citado, que as regras de inscrição e contração relativas ao FIES são de responsabilidade do MEC, um dos gestores do programa, sendo certo que, existindo critérios legais objetivos e bem definidos, não há que se falar em medida desarrazoada; sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, está estabelecendo legítimas condicionantes, a fim de atender a um número maior de usuários.
Na espécie, a impetrante já havia sido beneficiado com a concessão do financiamento estudantil, por meio do FIES, durante sua primeira graduação.
Logo, a contratação de novo financiamento, com recursos do programa, encontra óbice no art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010.
Por fim, importa ressaltar que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, limita a oferta do FIES à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais – direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o magistrado ter especial atenção a destinação de recursos públicos, devendo respeitar os princípios orçamentários e as dotações, conforme definidos em lei específica.
Assim pontuou a eminente relatora: “[...] Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Nesse cenário, sendo legítima a restrição imposta pelo art. 9º, inciso II, da Portaria Normativa do MEC nº 10/2010, a liminar há de ser indeferida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), a ser dividido igualmente entre os advogados dos Réus.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
30/11/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:34
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 11:13
Juntada de réplica
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25/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 15:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:00
Juntada de contestação
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25/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:02
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 15:29
Juntada de contestação
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16/05/2023 08:58
Juntada de contestação
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11/05/2023 11:41
Juntada de manifestação
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05/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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