TRF1 - 1092319-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092319-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLIANA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRES ALVES BRANDAO - BA52521 e HUGO SALES DE BARROS LEITE - BA76311 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por POLIANA SANTOS SILVA em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PESSOA NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO FEDERAL, objetivando garantir “a parte impetrante a inscrição definitiva perfil profissional 2, e a participação de todas as etapas prevista em cronograma no Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde em todas as Modalidades previstas nos Editais nº 13, 14, 16 e 18, de 13 de julho de 2023 (31º, 32º, 33º e 34º ciclo), no Projeto Mais Médicos para o Brasil, sem prejuízo de ser desclassificado por falta de Título de Provisão Nacional / carteira médica, ambos internacionais, apresentando-os até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo.
Por força da Súmula 266 do STJ” (Id. 1816956151).
A impetrante afirma que é profissional de medicina, enquadrando-se como médica brasileira formada em instituição estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Aduz que foi alocada e que pretende validar sua alocação na vaga remanesceste do Programa Mais Médicos.
Assevera ter sido alocada no 31º ciclo regido pelo EDITAL Nº13, DE 11 DE JULHO DE 2023, no entanto, não tem neste momento TPN / carteira médica.
Sustenta que deixará de ser efetivada no referido programa do governo federal de caráter humanitário por imposição de entraves burocráticos.
Pleiteia ocupar a vaga para a qual foi alocada, sendo autorizada a apresentar a documentação que falta no momento da alocação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade judiciária.
Decisão indeferindo a liminar e o benefício da gratuidade de justiça (Id. 1818506182).
Custas adimplidas (Id. 1826077150).
Contestação da CEBRASPE (Id. 1625523354).
Petição da autora informando descumprimento da liminar (Id. 1637312892).
Petição da impetrante (Id. 1873009183).
Informações (Id. 1879932680).
Manifestação do MP (Id. 1909435703).
Manifestação da impetrante (Id. 1921480660). É o breve relatório.
DECIDO.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para que a autoridade coatora aceite a sua inscrição definitiva no Projeto Mais Médicos, abstendo-se de lhe exigir, a TPN/carteira médica, por ser médica formada no exterior, postergando a apresentação para o momento da alocação.
Estabelece o Edital do programa SAPS/MS nº 13, de 11 de julho de 2023 (31º Ciclo) que: (...) 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 3.2.2 Para os documentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d", gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15 § 2º, da Lei nº 12.871/2013; 5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria. (...) De acordo com o instrumento editalício, os documentos mencionados no item 3 do referido instrumento somente seriam exigidos apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas.
No caso dos autos, a impetrante obteve parecer desfavorável à sua participação no Programa Mais médicos pela Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AIA/MS), conforme parecer nº 5131/2023-SEAPCOI/DIVCOI/CGAISA/AISA/MS pelas seguintes razões: (...) ANÁLISE DA VALIDADE DOCUMENTAL: Na documentação analisada constatou[1]se que o(a) candidato(a) NÃO APRESENTOU cópia do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizada e acompanhado de tradução simples Por essa razão, a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais emite, exclusivamente no que se refere à análise dos documentos supracitados, o parecer DESFAVORÁVEL à participação do(a) candidato(a) no processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (...) Assim, considerando que o edital exige, como condição para alocação no certame, que o candidato apresente a carteira médica, é certo que o acolhimento da pretensão da parte Impetrante é inadmissível, tendo em vista não possuir a documentação necessária a comprovar sua formação e habilitação para o exercício da medicina.
Tenho, ademais, que assegurar a parte autora posterior apresentação dos referidos documentos implicaria inegável ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que é exigido de todos candidatos fiel observância às disposições do edital.
Aliás, nessa toada, não se pode descartar o risco de dano inverso caso deferida a pretensão, uma vez que a impetrante pode ainda não ter em mãos a documentação necessária no dia de se apresentar no município para o qual fora alocada, o que deixaria município definido como prioritário para receber um profissional médico sem a devida assistência.
Dessa forma, até mesmo por uma questão de economicidade e razoabilidade, a prudência recomenda que só os candidatos com a documentação completa participem do projeto Mais Médicos.
Ante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
18/09/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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