TRF1 - 1016266-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016266-75.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO CUNHA RIBEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 16 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016266-75.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO CUNHA RIBEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
VICTOR ALGUSTO CUNHA RIBEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO TOCANTINS objetivando o registro provisório na entidade de classe. 2.
Alega, em síntese: a) concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo no dia 30 de junho de 2023 e colou grau em 10 de junho de 2023; e b) em 27/09/2023, deu entrada no requerimento do seu registro profissional provisório; c) o registro foi indeferido. 3.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 1962283149).
A autoridade coatora prestou informações (id 213789381), afirmando que: a) a universidade tem autonomia didática e científica; b) que o formando não cumpriu os requisitos legais para colação de grau; c) constituiu banca especial e promover a análise do currículo do impetrante, tendo ele sido reprovado.
Ao fim, requereu seja negada a segurança pleiteada. 4.
A autoridade coatora se manifestou pela denegação da segurança (ID 2035131685). 5.
O CAU/TO o anexou documento comprovante do registro do impetrante na entidade (ID 2080779150) 6.
O MPF deixou de sem manifestar alegando ausência de interesse primário a justificar a sua intervenção (ID 2076875660). 7.
Os autos foram conclusos para julgamento em 22/03/2024. 8.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 9.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
O pedido formulado pelo impetrante era a determinação para que a autoridade coatora realizasse o seu registro provisório no CAU/TO. 11.
Foi informado o deferimento na seara administrativa do registro provisório no CAU/TO (ID 2080779150).
Com a realização registro provisório, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da em razão da falta de interesse de agir, na faceta necessidade (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.Custas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 13.
Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 31.
Palmas, 04 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016266-75.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO CUNHA RIBEIRO IMPETRADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) intimar o MPF para, em 10 dias, apresentar parecer, caso entenda cabível; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 7 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016266-75.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO CUNHA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: KAWE MARINHO LIMA - TO12.358 IMPETRADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer de postular o registro provisório e não o definitivo, indicando o fundamento jurídico para tanto; a.2) comprovar que o curso é reconhecido pelo MEC; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) juntar cópia do diploma. b) alterar o polo passivo para que figurem: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
05/12/2023 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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