TRF1 - 1006941-76.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006941-76.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/04/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:50
Juntada de manifestação
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17/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:24
Juntada de manifestação
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08/04/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/01/2024 12:19
Juntada de Informação
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006941-76.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/12/2023 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2023 22:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2023 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006941-76.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:29
Juntada de recurso inominado
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11/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006941-76.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA AMELIA DA SILVA LIMA CARVALHO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: a) no dia 28/08/2022, sofreu acidente de trânsito que resultou em limitação definitiva causando lhe invalidez permanente; b) requereu a indenização DPVAT que foi paga no valor de R$ 4.218,75; c) entende que o valor que foi pago não corresponde ao devido valor que faz jus. 02.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação da requerida ao pagamento de RS 9.281,25, referente à diferença pecuniária de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico. 03.
A CEF contestou sustentando o seguinte (ID 1648398460): a) inépcia da petição inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação, indicando o grau de incapacidade alegado pela parte; b) ausência de interesse processual, diante da incontestável quitação administrativa; c) improcedência da ação, pois o pagamento realizado na via administrativa é válido e observou a estrita legalidade. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1796543161). 05.
As partes manifestaram sobre o laudo (ID 1822573179 e 1828839668). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/10/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR 08.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento na via administrativa não merece acolhimento, pois não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original. 09.
A quitação outorgada administrativamente não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido. 10.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Sem destaque no original.
APTIDÃO DA INICIAL 11.
A preliminar arguida pela CEF de inépcia da inicial, por falta de documento indispensável à propositura da ação indicando o grau de incapacidade alegado pela parte, não merece prosperar. 12.
A parte demandante, quando da inicial, acostou aos autos documentos suficientes para respaldar as alegações e pedidos apresentados, quais sejam: registro da ocorrência policial quando do fato, laudo médico apontando as lesões sofridas, processo administrativo que apontam a invalidez permanente alegada- (ID’s 1592854353, 1592854354 e 1592854356).
Além disso, em relação a necessidade de comprovação por laudo do IML, não há qualquer exigência nas Leis nº 6.194/74 e nº 11.945/2009 no sentido de que o laudo do IML é documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse sentido: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). 13.
Assim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. 14.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
Quanto ao mérito, as indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 17.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 18.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 19.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 20.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 21.
A controvérsia extraída dos autos está adstrita À definição da extensão da perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 22.
A perícia judicial constatou a inexistência de invalidez superior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa e que já deu ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido. 23.
A conclusão extraída do laudo (ID 1796543161) é no sentido de que a parte autora não possui lesões maiores e/ou mais graves do que as já reconhecidas pela CEF na esfera administrativa.
Segundo o perito, a parte autora “possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes)” e “perda parcial incompleta no esqueleto axial- 50% e ombro direito- 50%” (quesitos IX, 1 e 3- III). 24.
Ademais, os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez em extensão superior à reconhecida administrativamente, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial. 25.
Por todo o exposto, a improcedência do pedido de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: rejeito o pedido da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso.33.
Palmas, 6 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:14
Juntada de manifestação
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21/09/2023 10:23
Juntada de manifestação
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19/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/09/2023 12:11
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:42
Juntada de laudo pericial
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03/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:55
Perícia agendada
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14/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/06/2023 10:38
Juntada de manifestação
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12/06/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/06/2023 17:02
Juntada de contestação
-
15/05/2023 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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