TRF1 - 1000102-28.2019.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2025 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ADILSON MARCOS MILHORANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MILHORANCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MILHORANCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ADILSON MARCOS MILHORANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MILHORANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA SLOTA SAITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MILHORANCA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA SLOTA SAITO em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000102-28.2019.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON MARCOS MILHORANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARIO ALVES MOREIRA - RO2092, JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT8247/B, RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O e MARCELO HUCK JUNIOR - MT17976/O SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de ADOLAR SEBALDO ELY, EDUARDO BOVEDA ALONSO, JOSÉ ANTONIO MILHORANCA, MARIA SLOTA SAITO e RICARDO ALONSO, visando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não há pedido de tutela de urgência.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação dos réus para integrarem a lide (ID 54308562).
A ré MARIA SLOTA SAITO apresentou contestação (ID 111009411).
Citado, o requerido ADOLAR SEBALDO ELY apresentou contestação arguindo as preliminares de: ilegitimidade passiva e inépcia da inicial(ID 113977394).
Requereu a juntada de outros documentos (Id 115819889).
RICARDO ALONSO e outro apresentaram contestação (ID 172093872).
O Parquet Federal manifestou-se pela declaração de ilegitimidade passiva dos réus ADOLAR SEBALDO ELY, RICARDO ALONSO e EDUARDO BOVEDA ALONSO, postulando, contudo, pelo prosseguimento quanto aos demais requeridos (ID 419871881).
Na decisão de ID 508527863 foi: (1) deferido o pedido do da parte autora para citação do réu JOSÉ ANTÔNIO MILHORANÇA carta precatória; (2) declarada a ilegitimidade passiva dos réus ADOLAR SEBALDO ELY, RICARDO ALONSO e EDUARDO BOVEDA ALONSO, via de consequência, em relação a eles, foi extinto o feito, sem julgamento do mérito; (3) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva realizado pela ré MARIA SLOTA SAITO; (4) acolhida a emenda à inicial para incluir ADILSON MARCOS MILHORANÇA e ANTONIO MILHORANÇA no polo passivo da ação; (5) determinada a intimação da ré MARIA SLOTA SAITO para se manifestar sobre os documentos juntados pelo MPF, sobretudo o Parecer Técnico nº 1578/2020-CNP/SPPEA.
JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, ADILSON MARCOS MILHORANCA e ANTONIO MILHORANCA apresentaram contestação, na qual alegaram a prefacial de litispendência (ID 1359891272).
Dispõe o MPF que em análise pericial, “obteve-se conclusão sobre a existência de litispendência contra José, Adilson e Antônio, razão pela qual em relação a eles o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito” (ID 1784583586).
Determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre a abrangência do pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. (ID 1947089175).
MPF dispôs que entende que o processo também deve ser extinto para MARIA SLOTA SAITO, não com fundamento na litispendência, mas por ilegitimidade passiva.
Portanto, pede-se a extinção do feito em seu favor com base nesse simples e breve argumento (ID 1985182651) O IBAMA ratifica o entendimento do MPF (ID 1988181675).
JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, ADILSON MARCOS MILHORANCA e ANTONIO MILHORANCA requerem a extinção do feito sem reslução do mérito (ID 2142301857). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da peça de ingresso que este feito foi manejado pela parte em desfavor de 05 (cinco) requeridos, a saber: ADOLAR SEBALDO ELY, EDUARDO BOVEDA ALONSO, JOSE ANTONIO MILHORANCA, MARIA SLOTA SAITO e RICARDO ALONSO.
Ocorre que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em relação à ADOLAR SEBALDO ELY, EDUARDO BOVEDA ALONSO e RICARDO ALONSO, como se depreende pela decisão de ID 508527863.
Na mesma decisão foi deferida a inclusão de ADILSON MARCOS MILHORANÇA e ANTONIO MILHORANÇA.
Desta feita, conclui-se que o processo prosseguiu contra os seguintes demandados: JOSE ANTONIO MILHORANCA, ADILSON MARCOS MILHORANÇA, ANTONIO MILHORANÇA e MARIA SLOTA SAITO.
Como se pode extrair do relatório, a parte autora foi instada a se manifestar sobre a abrangência do pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos demais requeridos desta ação (ID 1947089175).
O MPF, corroborado pelo IBAMA, entendeu pela extinção deste feito sem resolução do mérito no tocante aos 04 demandados restantes, sob os seguintes viés: (1) Em relação aos requeridos JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, ADILSON MARCOS MILHORANCA e ANTONIO MILHORANCA, com base no LAUDO TÉCNICO Nº 798/2023, conclui-se operou-se a litispendência, pois “os polígonos de desmatamento objeto dos autos de nº 1001636-04.2020.8.11.0033 são os mesmos que constituem o objeto das ACPs 1000100-58.2019.4.01.3604 e 1000102-28.2019.4.01.3604” (ID 1784602051). (2) No tocante a requerida MARIA SLOTA SAITO argumenta que o processo deve ser extinto por ilegitimidade passiva (ID 1985182651).
Ora, a fim de evitar a indesejável tautologia utilizo como razões de decidir os fundamentos já mencionados pelo MPF os quais foram encampados pelo IBAMA.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao réus JOSE ANTONIO MILHORANCA, ADILSON MARCOS MILHORANÇA, ANTONIO MILHORANÇA com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência) e a ré MARIA SLOTA SAITO, nos termos do art. 485, VI, CPC (ilegitimidade passiva).
Isento de custas, nos termos do art. 4°, I e III, da Lei 9.289/96.
Sem honorários, visto que ausente má-fé da parte autora (aplicação analógica do art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Interpostos recursos, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se o feito ao TRF1.
Após o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as baixas de estilo.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/12/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 18:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA SLOTA SAITO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:14
Juntada de manifestação
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25/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ADILSON MARCOS MILHORANCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO MILHORANCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MILHORANCA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ADILSON MARCOS MILHORANCA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MILHORANCA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MILHORANCA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de MARIA SLOTA SAITO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de MARIA SLOTA SAITO em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 15:22
Cancelada a conclusão
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10/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000102-28.2019.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADILSON MARCOS MILHORANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARIO ALVES MOREIRA - RO2092, JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT8247/B, RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O e MARCELO HUCK JUNIOR - MT17976/O D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em desfavor de ADOLAR SEBALDO ELY, EDUARDO BOVEDA ALONSO, JOSÉ ANTONIO MILHORANCA, MARIA SLOTA SAITO e RICARDO ALONSO, visando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento promovido sem autorização do órgão ambiental competente, identificado por monitoramento realizado pelo “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não há pedido de tutela de urgência.
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação dos réus para integrarem a lide (ID 54308562).
A ré MARIA SLOTA SAITO apresentou contestação, na qual alegou que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, “em virtude de que desde fevereiro de 2014 não mais é proprietária ou detém a posse do imóvel rural constante na Petição Inicial”, tendo o vendido para José Antônio Milhorança, Adilson Marcos Milhorança e Antônio Milhorança, com a posse imediata do imóvel por eles (ID 111009411).
Citado, o requerido ADOLAR SEBALDO ELY apresentou contestação arguindo as preliminares de: ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nenhuma das áreas que lhe pertence está dentro da área desmatada, isto é, as coordenadas da área desmatada é diversa das coordenadas das suas propriedades; inépcia da inicial, uma vez que a exposição dos fatos não traz qual a área que o réu teria sido desmatada, não havendo provas de que ocorreu o desmate de 1,5 hectares nos limites de sua propriedade (ID 113977394).
Os réus RICARDO ALONSO e EDUARDO BOVEDA ALONSO também apresentaram contestação, dispondo preliminarmente acerca da inépcia da inicial.
O MPF requereu: nova tentativa de citação de JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, por meio de oficial de justiça; a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de ADILSON MARCOS MILHORANÇA e ANTONIO MILHORANÇA; e, deferimento do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação da área técnica do órgão ministerial sobre as teses defensivas (ID 3536379010).
O IBAMA ratifica todos os termos da petição do Ministério Público Federal Id 353637901 (ID 355689439).
O Parquet Federal manifestou-se pela declaração de ilegitimidade passiva dos réus ADOLAR SEBALDO ELY, RICARDO ALONSO e EDUARDO BOVEDA ALONSO, com o prosseguimento quanto aos demais requeridos (ID 419871881).
Na decisão de ID 508527863, entre outros pontos: foi declarada a ilegitimidade passiva dos réus ADOLAR SEBALDO ELY, RICARDO ALONSO e EDUARDO BOVEDA ALONSO e, via de consequência, em relação a eles, extingo o feito, sem julgamento do mérito; acolhida a emenda à inicial para incluir ADILSON MARCOS MILHORANÇA e ANTONIO MILHORANÇA no polo passivo da ação Contestação apresentada por JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, ADILSON MARCOS MILHORANCA e ANTONIO MILHORANCA (ID 1359891272).
O MPF dispõe que para dirimir dúvidas acerca da litispendência, sendo questão prejudicial de mérito, foi solicitada Perícia a fim de constatar se a área da Ação Civil Pública em âmbito estadual, abrange também a totalidade da área objeto destes autos.
Assim sendo, requereu o sobrestamento do feito até que sobrevenha conclusão do órgão pericial do MPF (ID 1704273972).
O MPF assevera que em análise a pericia por ele realizada(anexo), “obteve-se conclusão sobre a existência de litispendência contra José, Adilson e Antônio, razão pela qual em relação a eles o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito” (ID 1784583586).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Antes de analisar a preliminar de litispendência alegada pelos requeridos JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, ADILSON MILHORANÇA e ANTONIO MILHORANÇA a qual foi tratada e admitida pelo MPF (autor da ação), entendo que pairam dúvidas sobre o destino deste feito que devem ser melhor esclarecidas pelos litigantes.
Isso porque, na petição de ID 1784583586 o Parquet não informou se a pretensão de extinção do feito em razão da litispendência é somente com relação aos requeridos JOSÉ ANTONIO MILHORANÇA, ADILSON MILHORANÇA e ANTONIO MILHORANÇA ou se abarca a outra demandada, a saber: MARIA SLOTA SAITO.
Ora, em sua contestação (ID 111009411) a requerida MARIA SLOTA SAITO assevera que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação, “em virtude de que desde fevereiro de 2014 não mais é proprietária ou detém a posse do imóvel rural constante na Petição Inicial”, sendo que “conforme se pode observar no contrato de Compra e Venda anexo (doc. 001), a Ré, em conjunto com seus filhos, efetuou a venda do imóvel aos Srs.
José Antônio Milhorança, Adilson Marcos Milhorança, e José Antônio Milhorança”. (grifei).
Nessa ordem de ideias, intimem-se ambos os autores, sobretudo o MPF, para se manifestar sobre a abrangência do pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 (dias) dias.
Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para manifestar acerca, no mesmo prazo assinalado.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/12/2023 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 10:15
Cancelada a conclusão
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29/08/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2023 12:47
Juntada de parecer
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03/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA SLOTA SAITO em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:20
Juntada de contestação
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27/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:01
Juntada de manifestação
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17/12/2021 16:56
Juntada de manifestação
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13/12/2021 19:13
Juntada de manifestação
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16/11/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2021 20:22
Juntada de informação
-
18/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:13
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 01:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 13:51
Outras Decisões
-
19/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
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20/01/2021 15:44
Juntada de parecer
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16/10/2020 19:09
Juntada de Petição intercorrente
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14/10/2020 20:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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22/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 18:56
Juntada de Certidão
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10/02/2020 18:10
Juntada de contestação
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25/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
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07/11/2019 17:51
Juntada de outras peças
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30/10/2019 15:42
Juntada de contestação
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18/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:01
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2019 16:27
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 14:15
Outras Decisões
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14/05/2019 19:29
Conclusos para decisão
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22/04/2019 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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22/04/2019 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2019 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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