TRF1 - 0006467-42.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006467-42.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006467-42.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MASSAMI ROBERTO TANAKA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO VOLTARELLI - SP130969 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente pedido formulado nos embargos à execução opostos por Massami Roberto Tanaka, para reconhecer a falta de certeza e liquidez do título executivo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida está em desacordo com o conjunto probatório existente nos autos, vez que “não tendo o embargante trazido aos autos provas inequívocas quanto a ilegitimidade do crédito, não há como prevalecer a pretensão” (ID 42277026, fl. 124, rolagem do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: Massami Roberto Tanaka embarga a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, uma vez que teria sido vítima de fraudadores que utilizaram os seus dados para preencher a declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, só tendo tomado conhecimento da dívida em questão quando houve o bloqueio dos ativos financeiros depositados em suas contas bancárias, em dezembro/2014; e b) inexigibilidade do título executivo, porque nulo, tendo em vista a indevida utilização dos dados pessoais do embargante, somados a informações fictícias. [...] O documento de fl. 57v confirma o endereço informado pelo embargante como sua residência; o de fl. 59 o seu domicílio tributário; e os de fls. 45-54 a aquisição do imóvel onde mora, o que se deu muito antes do fato gerador que deu ensejo à cobrança em discussão, o que corrobora a alegação de jamais ter tido domicílio tributário em Belém.
Além disso, pretender que o interessado faça prova de jamais ter resido em Belém significa determinar a produção de prova impossível.
Com relação aos dependentes, o autor argumenta que possui apenas dois filhos - Mayara Roberta Mieko Tanaka e Massami Roberto Tanaka Junior (fls. 66-67) - os quais não constam da declaração objeto de fraude, e desconhece aqueles cujos nomes constam na fl. 34.
Ora, por que razão o embargante deixaria de informar em sua declaração de ajuste anual dois filhos ainda em idade para serem considerados dependentes, se isto traria para ele maior benefício tributário (dedução de despesas)?
Por outro lado, Massami Tanaka fez prova do que podia, ser pai das pessoas referidas no parágrafo anterior.
Quanto a não ser pai de Lucas Massami Tanaka, Rubia Massami Tanaka, Bruna Massami Tanaka e Roberto Mass Tanaka (fl. 34), simplesmente não há como exigir tal prova.
Se não se sabe quem são estas pessoas - nem mesmo se efetivamente existem - é impossível conhecer seus ascendentes, realizar exame de DNA etc.
Por fim, o embargante nega ter recebido rendimentos tributáveis no valor total de R$64.860,00 no ano de 2008, e ainda ressalta que naquele ano foi para o Japão.
Muito embora sua estada no Japão esteja comprovada apenas a partir de outubro/2008 (fl. 70), o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, base de dados esta administrada pelo poder público federal, revela não ter havido o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária em nome de Massami Roberto Tanaka no ano de 2008, bem como informa a ausência de qualquer vínculo empregatício do embargante naquele ano.
Na verdade, há um hiato de contribuições entre janeiro/2008 e junho/2014, o que coincide com o período que Massami Roberto Tanaka esteve fora do Brasil (fls. 70-72).
A questão toda gira em torno de o embargante ter ou não auferido renda no ano de 2008.
Conforme se depreende da leitura do art. 43, do CTN, o imposto em questão tem por hipótese de incidência a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, senão vejamos: [...] Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado “não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo” (Curso de Direito Tributário, Ed.
Malheiros, São Paulo, 2007, p. 337).
Na hipótese dos autos, entretanto, a única "prova" de eventual rendimento percebido por Massami Tanaka seria a DIRPF/2009, a qual, entretanto, ele nega ter apresentado.
Além disso, não há evidência de vínculo empregatício do embargante com a RIP Serviços Industriais Ltda. (CNPJ 07.***.***/0005-24 - fl. 63), ou com qualquer outra empresa, informação que constaria no CNIS, ou poderia ser comprovada pela Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da suposta empregadora do embargante.
Simplesmente não é possível afirmar que o autor teve incremento patrimonial no ano de 2008, logo, não se pode falar em fato gerador do imposto de renda.
Em consequência, mostra-se indevido o lançamento de ofício.
Aliás, a argumentação do embargante de que não recebeu os valores informados na DIPF/2009, somada ao acervo probatório trazido aos autos, põe em xeque a própria declaração de rendimentos e retira a certeza do título executivo consubstanciado na CDA 20 1 12 007432-08, que serve de base para a execução fiscal nº 214695-74.2013.4.01.3900, de modo que resta afastado do título um dos seus pressupostos de validade.
Não se trata, portanto, de falta de recolhimento do imposto de renda, ou de deduções indevidas, mas de declaração com informações falsas, ausência de renda ou acréscimo patrimonial, o que inviabiliza a cobrança do imposto em discussão.
Feitas tais considerações, julgo procedente o pedido para reconhecer a nulidade da na CDA nº 20 1 12 007432-08 e a ilegitimidade de Massami Roberto Tanaka para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 2 14695-74.2013.4.01.3900.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
A autuação resultou de informações forjadas e apresentadas por terceiro, sem qualquer concorrência da Fazenda Nacional (ID 42277026, fls. 114/119, rolagem do PDF).
O contribuinte opôs embargos à execução fiscal com a finalidade de ser reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 20.1.12.007432-08, decorrente da utilização por terceiros, de modo fraudulento, de documentos pessoais do embargante.
A apelante limita-se a alegar que “não há nada nos autos indicando, minimamente, que não foi o autor, ou alguém a seu mando, o responsável pela entrega da declaração”.
Contudo, não infirma o fato de que, conforme asseverado na sentença: “Ora, por que razão o embargante deixaria de informar em sua declaração de ajuste anual dois filhos ainda em idade para serem considerados dependentes, se isto traria para ele maior benefício tributário (dedução de despesas)?” (ID 42277026, fls. 115 e 126, rolagem do PDF).
Ao contrário do que alega a apelante, o Juízo de origem expôs, de modo claro e preciso, as razões pelas quais julgou procedente a pretensão deduzida pelo embargante.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO APRESENTADA FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relativo à CDA 8011800657500; condenar a ré a regularizar o cadastro do autor na Receita Federal e pagar compensação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), juros e atualização nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (ID 27537176) 2.
A constituição dos créditos tributários cobrados pela Fazenda Nacional ao autor se deu com base em declaração de ajuste anual Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, referente ao ano calendário 2015 exercício 2016, na qual constou o montante de R$1.849,68 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) de imposto a pagar, em razão da informação de recebimento de pessoa física de rendimentos tributáveis. 3.
O autor sustenta que sofreu graves danos pela inscrição de seu nome na dívida ativa, uma vez que na condição de lavrador buscou os benefícios de programa de apoio ao pequeno produtor e, em razão da inaptidão de seu CPF pela inclusão de seu no nome no CADIN restou impedido de participar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 4.
Conquanto a Fazenda Nacional refute as alegações do autor, após análise das razões e dos documentos anexados aos autos, e, das informações constantes em sentença, restou claramente demonstrada a ocorrência de fraude. 5.
Quanto à reparação dos danos, o posicionamento mais recente desta Corte é pelo reconhecimento da pertinência da reparação do dano moral decorrente de prejuízos suportados em razão de indevida inscrição na dívida ativa.
Verbis: [...] 4 - Pela análise dos autos, verifica-se que a FN deu causa ao ajuizamento do feito, ao não observar as inconsistências (até evidentes) da referida declaração, o que acarretou o processamento a inscrição do débito em Dívida Ativa); por tal, a FN. [...] Quer-nos parecer, na hipótese, que a só geração da CDA, sem maiores impactos, tais como poderiam ser o protesto da CDA e o ajuizamento da Execução Fiscal e seus desdobramentos (penhora/bloqueio), não legitima a imposição de indenização por danos morais. [...] 6 - Apelação provida em parte (pedido procedente em parte, gratuidade de justiça deferida, FN condenada nas verbas sucumbenciais) [AC 0003368-09.2016.4.01.3810, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 18/03/2021 Pag.] 6.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados pelo autor não são suficientes para demonstração de que seu pedido para se beneficiar de programa do PRONAF não foi aceito em virtude da inaptidão do seu CPF pela inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, uma vez que não há data no documento (apenas constando a data de impressão do documento 04/09/2018) e nem tampouco nenhuma demonstração de que a inaptidão não se deu por outros débitos. 7.
Para a comprovação do dano moral suportado pelo autor, o nexo de causalidade necessita estar bem demonstrado.
No entanto, há mera suposição de que a inaptidão do CPF pode ter sido efetivada somente pela dívida tributária decorrente de fraude. 8.
Desse modo, não ficou plenamente evidenciado que o ato ilícito identificado e as ações subsequentes causaram dano moral ao autor, não ficando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre esses elementos a ensejar a indenização pleiteada. 9.
Apelação da Fazenda Nacional provida, em parte.
Apelação do autor prejudicada (AC 1000360-18.2018.4.01.3816, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe de 27/08/2021).
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIROS NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF.
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição dos créditos tributários objeto da presente ação anulatória e executados pela Fazenda Nacional nos autos nº 0000375-48.2015.4.01.3900, em trâmite na 7º Vara Federal da SJPA, deu-se com base em declaração de ajuste anual Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, referente aos anos calendários 2009, 2010 e 2011, exercícios 2010, 2011 e 2012, na qual constou o montante de R$87.449,61 (oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) de imposto a pagar e multa, em razão da informação de recebimento de rendimentos tributáveis advindos do labor como profissional liberal em Fortaleza/CE. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, as quais somente são elidíveis por prova inequívoca em sentido contrário (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN) (TRF1, AC 0001917-55.2007.4.01.3812, Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJe de 08/11/2019). 3.
No presente caso, como bem salientou a sentença recorrida, os documentos acostados aos autos em especial a CTPS do autor e Boletim de Ocorrência noticiando os avisos de cobrança da Receita Federal (imputando ao autor o débito de IRPF advindo do recebimento de rendimento na monta de R$7.000,00 a R$9.000,00) demonstram ser indevido o crédito tributário, uma vez decorrente de evidente fraude na entrega de declaração de ajuste anual do IRPF do autor: Em relação ao mérito, a parte autora pediu para que sejam anulados os lançamentos fiscais do imposto de renda dos exercícios 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como cancelado o seu atual CPF com emissão de novo número.
Ela afirmou nunca ter declarado imposto de renda, porque entre 19/07/2010 até 13/02/2014 ganhava R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) na empresa MADEX IND.
COM. e Exportação de Madeiras Ltda., onde trabalhava de carteira assinada como "puxador de circular" e antes disso sempre auferiu baixos rendimentos.
Pela cópia da carteira de trabalho de fls. 11 vê-se a existência do vínculo empregatício mantido com aquela empresa, entre 19/07/2010 a 13/02/2014, período que engloba, inclusive, as datas de apuração dos créditos tributários cobrados na execução fiscal (ano-base/exercício 2009/2010 - fl. 15-v, ano-base/exercício 2010/2011 - fl. 16-v e ano-base/exercício 2011/2012 - fl. 18).
De qualquer modo, seu rendimento mensal em 2010 foi de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), inferior ao exigido naquele período para declaração ao Fisco (rendimentos tributáveis, cuja soma anual foi superior a R$22.487,25 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$40.000,00).
Por outro ângulo, ela jamais atuou neste Estado como diretora ou sócia de alguma empresa, conforme informado pela da Junta Comercial do Estado do Pará, à fl. 31.
Ademais, quando trabalhou na empresa MADEX, entre 19/07/2010 e 13/02/2014, sua atividade laboral era desenvolvida no interior deste Estado (Rod.
PA 140, KM 01, S/n°) e não no Município de Fortaleza, como registrado no campo "identificação do contribuinte" da declaração de rendimentos de fl. 23-v e de fl. 25 (...). 4. É inquestionável que a constituição dos créditos tributários deu-se com base em declaração apresentada fraudulentamente por terceiros.
Assim, comprovada a fraude que deu suporte à constituição do crédito tributário, é imperativo o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa CDA e do próprio lançamento do crédito [AC 0005093-60.2012.4.01.3814, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, DJe de 22/06/2020].
Logo, não merece reparo a sentença. 5.
Apelação não provida (AC 0021359-19.2016.4.01.3900, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Luciana Pinheiro Costa, PJe de 17/05/2021).
O embargante desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I) ao apresentar prova inequívoca da falta de certeza e liquidez da dívida objeto da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0006467-42.2015.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MASSAMI ROBERTO TANAKA Advogado do APELADO: JOSÉ ANTONIO VOLTARELLI - OAB/SP 130.969 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF.
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. 1.
O contribuinte ajuizou embargos à execução fiscal com a finalidade de ser reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 20.1.12.007432-08, decorrente da utilização por terceiros, de modo fraudulento, de documentos pessoais do embargante. 2.
A apelante limita-se a alegar que “não há nada nos autos indicando, minimamente, que não foi o autor, ou alguém a seu mando, o responsável pela entrega da declaração”.
Contudo, não infirma o fato de que, conforme asseverado na sentença: “Ora, por que razão o embargante deixaria de informar em sua declaração de ajuste anual dois filhos ainda em idade para serem considerados dependentes, se isto traria para ele maior benefício tributário (dedução de despesas)?”. 3. “É inquestionável que a constituição dos créditos tributários deu-se com base em declaração apresentada fraudulentamente por terceiros.
Assim, comprovada a fraude que deu suporte à constituição do crédito tributário, é imperativo o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa CDA e do próprio lançamento do crédito [AC 0005093-60.2012.4.01.3814, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, DJe de 22/06/2020].
Logo, não merece reparo a sentença” (AC 0021359-19.2016.4.01.3900, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Luciana Pinheiro Costa, PJe de 17/05/2021). 4.
O embargante desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I) ao apresentar prova inequívoca da falta de certeza e liquidez da dívida objeto da controvérsia. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MASSAMI ROBERTO TANAKA, Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO VOLTARELLI - SP130969 .
O processo nº 0006467-42.2015.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/04/2020 19:58
Conclusos para decisão
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04/02/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2017 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2017 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/06/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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