TRF1 - 1006228-13.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006228-13.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELECILDE GONCALVES FERREIRA - RR815 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, instruído com pedido liminar, formulado por THIAGO DA SILVA FERREIRA contra ato reputado ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando que seja determinado aos Impetrados a alteração de sua nota na 2ª fase do 37º Exame de Ordem Unificado, sendo atribuída pontuação supostamente suprimida.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: A Constituição Federal em seu artigo 5º, XIII, estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Nesta perspectiva a lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), exige, dentre outros requisitos, a aprovação em Exame de Ordem, para que o Bacharel em Direito possa se inscrever como Advogado e exercer a Advocacia como profissão.
O Impetrante é Bacharel em Direito e prestou o 37º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Segunda Fase do Certame, realizada em 30/04/2023, tendo como matéria de conhecimento escolhida, para a Segunda fase, DIREITO CIVIL.
NO dia 24/05/2023 houve a publicação e divulgação do resultado preliminar da prova subjetiva e, para surpresa do Impetrante, verificou-se que o mesmo não tinha obtido sua aprovação.
Assim, de imediato, decidiu verificar o gabarito apresentado pela Banca Examinadora e, comparando com o seu Caderno de Prova, foi possível constatar que não lhe foi atribuído a pontuação correta em alguns itens solicitados no Caderno de Resposta Oficial, especificamente, as questões de respostas subjetivas, sendo que em determinadas questões a Banca Examinadora não considerou as respostas dadas as questões “1-A” e “2-A” do candidato, mesmo estando em consonância com a resposta apresentada no gabarito oficial divulgado.
Conforme resultado preliminar, após correção pela Banca Examinadora, a pontuação total atribuída foi de 4.95 Pontos, não levando em consideração a consonância entre a pergunta formulada pela banca examinadora e a resposta data pelo candidato (questões “1-A” e “2-A”), sendo necessário, para a aprovação, a nota mínima de 6 pontos.
Insatisfeito, o Impetrante interpôs recurso administrativo perante a Banca Examinadora relativo aos Itens “7” e “8” da Peça Prática e Itens “1” letra “A” e “2” letra “A” das questões subjetivas, sendo reconhecido parcialmente o Recurso tão somente quanto aos Itens “7” e “8” da Peça Prática, onde foi majorado a pontuação em 0,30 Ponto e 0,20 Ponto, respectivamente, passando a pontuação final de 4.95 Pontos para 5,45 pontos.
Todavia, a insurgência do Impetrante diz respeito as Questões “1” letra “A” e “2” letra “A” (Questões Subjetivas), em que a Banca Examinadora julgou o recurso improcedente, mesmo diante do erro material apontado no Recurso.
Vale mencionar que, no tocante as questões subjetivas do Exame (Questão “1- A” e “2-A”) a Banca Examinadora atribui Nota 0 (zero) Ponto a ambas as questões, NÃO se atentando para a distribuição de pontos atribuído a cada tópico respondido, conforme distribuição de pontos apresentado no “Espelho de Correção Individual da Prova Prático Profissional Gabarito Definitivo” (Doc. anexo), que serve como parâmetro de avaliação ao avaliador, devendo atribuir nota de acordo com cada item contido na questão, respondido de acordo com o gabarito oficial.
Consoante o “Espelho de Correção Individual da Prova Prático Profissional Gabarito Definitivo” (Doc. 10 anexo), a distribuição interna de ponto dentro da Questão “1” letra “A, em tela, (0,25, 0,35 e 0,10), totaliza “0,65 Ponto”.
Do mesmo modo, a Questão “2” letra “A” está distribuída em 0,55 e 0,10, totalizando 0,65 Ponto.
Cabe registrar que, conforme “Espelho de Correção Individual da Prova Prático Profissional Gabarito Definitivo” (Doc. 10 anexo), por ser uma prova subjetiva, o Impetrante respondeu de acordo com o comando e grau de intelectualidade que a questão exigia, não sendo descrito, apenas, o artigo da Lei (Questão “1” letra “A”), que, segundo o mencionado “Espelho de Correção Individual” valeria 0,10.
Logo, deveria ser atribuído ao candidato os demais pontos da Questão (0,25 e 0,35), totalizando 0,55 Ponto.
Outrossim, no tocante a Questão “2”, letra “A”, o candidato ora Impetrante respondeu atendendo o comando e grau de intelectualidade que a questão requeria, tendo direito a pontuação integral de 0.65 Ponto, que, somada com a pontuação adquirida na Questão “1” letra “A” (0.55 Ponto), somaria o total de 1,20 Ponto.
Logo, somando-se a nota final atribuída ao candidato ora Impetrante (5.45) com a nota relativa a Questão “1” letra “A” e “2” letra “A” ora requerida (1,20 Ponto), totaliza como Nota Final 6.65 Pontos, ultrapassando a nota mínima (6,0 Pontos) para a aprovação no Exame da Ordem (37º Exame da Ordem).
Deste modo, diante do evidente direito líquido e certo em obter a aprovação, cerceado pela ilegalidade acima apontada, não resta outra alternativa ao impetrante a não ser a via Judicial.
Decisão defere pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providência necessárias para reexame dos recursos interpostos pelo candidato com adequada fundamentação sobre os argumentos apresentados pelo recorrente (ID 1768449095).
Informações prestadas (ID 1797733691).
Intimado, o MPF manifestou-se pela denegação da segurança (ID 1828846687).
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É firme o posicionamento jurisprudencial no sentido que não cabe ao Poder Judiciário controlar os critérios de correção de bancas para retificar resultado e notas em concursos públicos.Nesse sentido, ao decidir o Tema 485 de Repercussão Geral, em 23/04/2015, o STF firmou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF,RE 632853).
Destaco, a propósito, excerto do voto da Ministra Carmen Lúcia no julgamento do referido recurso: No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui.
Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.
Reafirmando o entendimento do STF, colaciono recentes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.
As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
II.
Deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (a) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova em processo seletivo, hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário; (b) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial, e (c) em caso de procedência da ação, o agravante poderá participar da 2ª fase do próximo certame. (TRF-4 - AG: 50500774120214040000 5050077-41.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OAB.
CERTAMES SELETIVOS E CONCURSOS PÚBLICOS.
CONTROLE DA LEGALIDADE.
EDITAL.
PODER JUDICIÁRIO.
A agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à concessão da tutela de urgência.
A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em certames seletivos e concursos públicos, deve restringir-se ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital, sendo inviável qualquer análise acerca dos critérios de correção e das notas atribuídas em cada etapa, sob pena de ofender ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988).
O C.
Supremo Tribunal Federal decidiu que "não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma)" ( RE 268.244/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, j. 9/5/2000, DJ de 30/6/2000).
Não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50248689720214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2022) No presente caso, em que pese as alegações do impetrante, verifico que a sua pretensão com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova discursiva aplicada no XXXVII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nas informações prestadas (ID 1797762649), o Presidente da CFOAB justificou a pontuação atribuídas às questões que o Impetrante apontou como foco de irregularidade.
De modo que restou comprovado a conformidade da conduta da Banca com o Edital do respectivo exame.
Em verdade, da leitura dos argumentos deduzidos, verifica-se, em suma, que o impetrante não concorda com os critérios de correção aplicados pela banca examinadora, que consiste justamente no entendimento jurídico do examinador, no qual é vedado ao Judiciário se imiscuir, sob pena de afronta à discricionariedade da Administração e ao princípio da separação dos poderes.
Assim sendo, inviável a concessão da tutela pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, §3°, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/08/2023 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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