TRF1 - 1012890-05.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2025 17:39
Juntada de Informação
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16/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GEOVANA HOLANDA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012890-05.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012890-05.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GEOVANA HOLANDA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXA CARVALHO CERQUEIRA DE SOUSA - PI23439-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012890-05.2023.4.01.4002 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para assegurar à impetrante a “participação simbólica da estudante na cerimônia de colação de grau de sua turma, uma vez que tal participação não gera efeito jurídico adverso, devendo-se, pois, resguardar os legítimos interesses daqueles que custearam as despesas destinadas às festividades da formatura.”.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012890-05.2023.4.01.4002 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia trazida à apreciação nestes autos versa sobre a possibilidade da participação simbólica da impetrante na cerimônia de colação de grau do curso de Direito do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - IESVAP.
Ajuizada a ação em 30/11/2023, a impetrante obteve liminar para garantir que participasse da cerimônia de colação de grau no dia 13/12/2023.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura.
Há que se pensar, além da coerência lógica, no resultado prático do julgamento, que não pode desconsiderar a realidade fática.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais, exemplificada pelo seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU SEM PARTICIPAÇÃO NO EXAME.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000894-68.2022.4.01.3315, determinou ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que adote todas as medidas necessárias à efetivação definitiva da colação de grau especial da impetrante no curso de Licenciatura de Artes Visuais, com a expedição do respectivo diploma e do certificado de conclusão, não obstante a sua não participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE. 2.
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE foi instituído pela Lei n. 10.861/2004, e a literalidade do art. 5º, § 5º, evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado e ressalta, inclusive, que o referido exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no país, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 4.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 5.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 6.
Ademais, no caso dos autos, a situação fática está consolidada, porquanto a parte impetrante, em 22/02/2022, obteve a permissão vindicada, resultando a denegação da segurança em prejuízo ainda maior para a própria Administração Pública. 7.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por intermédio do mandado de segurança concedido.
Precedentes declinados no voto. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000894-68.2022.4.01.3315, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR ESTUDANTE.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
LEI N. 9.536/97.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO CONGÊNERE.
MATRÍCULA EFETUADA.
DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. ... 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) No mesmo sentido: STJ, REsp 960.816/ES, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; TRF – 1ª Região, REO 2008.35.00.002029-2/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2009; TRF – 1ª Região, REOMS 2006.33.00.000690-0/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ 26/10/2006.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012890-05.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012890-05.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GEOVANA HOLANDA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXA CARVALHO CERQUEIRA DE SOUSA - PI23439-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA..
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Ajuizada a ação em 30/11/2023, a impetrante obteve liminar para garantir que participasse da cerimônia de colação de grau no dia 13/12/2023. 2.
Com base no princípio da praticidade recomenda-se seja respeitada situação consolidada pelo tempo, sob pena de injustiça maior, a esta altura. 3.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum. 4. “A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. (STJ, AgRg no Ag 946.069/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009) 5.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:34
Conhecido o recurso de GEOVANA HOLANDA MONTEIRO - CPF: *76.***.*88-90 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GEOVANA HOLANDA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GEOVANA HOLANDA MONTEIRO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXA CARVALHO CERQUEIRA DE SOUSA - PI23439-A .
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A .
O processo nº 1012890-05.2023.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 24/03/2025 e encerramento no dia 28/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
13/02/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/02/2025 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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