TRF1 - 1005683-46.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005683-46.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIA ARLETE ARAUJO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito de valor referente a quantia recebida de boa fé a título de benefício assistencial, por alegação do INSS de recebimento fora do critério renda per capita.
Contestação do INSS está adunada no id 1882032158, na qual defende a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Pede a improcedência do pedido inicial.
II.
Fundamentação Decido.
Constato que o INSS detectou renda per capita do grupo familiar da autora que supera a previsão legal contida no art. 20, §3º da Lei 8.742/1993.
Segundo o INSS, houve manutenção irregular do benefício no período de 01/03/2019 a 30/11/2021, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, pela presença da renda de MARIA ARLETE DE ARAÚJO, a qual integrava o mesmo grupo familiar do autor no Cadastro Único.
Consta no processo administrativo (id 1834315646) que a autora não logrou apresentar defesa administrativa, para apresentar provas e documentos que demonstrassem a regularidade do benefício, com comprovação de despesas feitas em razão da deficiência, incapacidade ou idade avançada.
Contudo, entendo pela não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social haja vista o caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, pois patente a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido, máxime quando não há notícias de elaboração de laudo social para analisar a suficiência da renda mensal para a manutenção do grupo familiar, considerada a moléstia de que padece o beneficiário. À propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
TEMA 979 DO STJ.
BOA FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, "esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. - Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93. - Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos da Lei n. 8.742/93, a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício. - Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício o autor atendia os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária. - Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita ao recorrido, tampouco má-fé na percepção do benefício. - Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E.
STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5171645-27.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destaco ainda que a autora foi intimada por edital no âmbito do processo administrativo, o que naturalmente dificultou sobremaneira a autora em apresentar comprovação dos gastos com as suas despesas básicas, as quais certamente superam a modesta remuneração da genitora da postulante.
Não há mesmo como cobrar da autora a quantia apontada na decisão do INSS.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito do valor referente à quantia recebida pela autora a título de benefício assistencial (NB 87 / 548.680.483-7), relativo ao período de 01/03/2019 a 30/11/2021 (decisão do INSS de id 1834315646).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.
Sem custas, em virtude de o réu ser isento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/09/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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