TRF1 - 1002650-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:03
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA ANDRADE em 04/11/2021 23:59.
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28/09/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL COSTA ANDRADE - CPF: *42.***.*43-00 (AUTOR).
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28/09/2021 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:21
Juntada de manifestação
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19/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
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09/04/2021 21:34
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA ANDRADE em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:02
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA ANDRADE em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:56
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA ANDRADE em 08/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:57
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002650-15.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL COSTA ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o cômputo do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Verifico que a parte autora não juntou aos autos o Processo Administrativo relativo ao objeto dos presentes autos.
Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, sob pena de indeferimento, para que apresente cópia integral do Processo Administrativo referente ao seu pleito; b) cumprida a emenda, cite(m) se o(s) réu(s) para contestar(rem) a presente ação; c) tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de que eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi nº 54/2016, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96; d) por fim, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL COSTA ANDRADE - CPF: *42.***.*43-00 (AUTOR).
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10/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/03/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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