TRF1 - 0007459-11.2007.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007459-11.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007459-11.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401-A, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT10280/O e MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007459-11.2007.4.01.3600/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA e CURTUME JANGADAS S/A ADV. : Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB/MT 15.401) e outros (as) APDO. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROC. : Simone Salvatori Schnorr RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Curtume Araputanga S/A e Curtume Jangadas S/A manifestam recurso de apelação por meio do qual pedem a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que, em ação de segurança por elas impetrada, com propósito de ver reconhecida a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei nº. 10.165/2000, denegou a ordem requerida.
Insistindo com a incompatibilidade da exação com a ordem constitucional, argumenta com a ocorrência de bitributação, ausência de fiscalização e a impossibilidade de alteração de lei complementar por legislação ordinária.
Com apresentação de resposta ao recurso às fls. 5/24 do ID 68712564, subiram os autos a esta Corte Regional, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007459-11.2007.4.01.3600 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 416.601/DF, firmou entendimento pela compatibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com a ordem constitucional: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G.
C.F., art. 145, II.
I.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II.
R.E. conhecido, em parte, e não provido” (Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 30/09/2005).
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 602.089, deixou a Suprema Corte expressa sua posição de que por não serem mutuamente exclusivas, podem as atividades de fiscalização ambiental ser exercidas sem sobreposição pela União Federal e pelos entes da federação e, por isso mesmo, sem que se possa cogitar de bitributação no exercício dos respectivos poderes de polícia.
Confira-se a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL.
BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA.
CONFISCO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-099, divulg. 21/05/2012, public. 22/05/2012).
Sob a perspectiva infraconstitucional, posiciona-se a orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça pela legitimidade da cobrança da exação em referência, na linha de fundamentação enunciada no aresto a seguir reproduzido por sua respectiva ementa: “PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
PODER DE POLÍCIA.
DEVER-PODER DO IBAMA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
TRIBUTO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial em que se defende a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, sob o argumento de que o exercício do poder de polícia ambiental pelo Ibama, no caso concreto, teria caráter supletivo e eventual, ante a sua incompetência para licenciar o empreendimento. 2.
Os dispositivos do Código Tributário Nacional tido por violados - arts. 8º, 77, 78, caput e parágrafo único, 80 e 119 - não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
No Agravo Interno, não houve impugnação desse fundamento da decisão monocrática, o que permite, por si, a sua integral manutenção. 3.
De qualquer modo, a decisão de segundo grau - ao afirmar que "a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" - encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado.
Para aquela, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (=corresponsabilidade solidária).
Para esta, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com freqüência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas.
Precedentes. 5.
Não bastasse isso, a cobrança da TCFA pelo Ibama está expressamente autorizada pelos arts. 17-B e seguintes da Lei 6.938/1981, e a atividade exercida pela parte recorrente encontra-se prevista no Anexo VIII do referido diploma legal.
Registre-se que a constitucionalidade do tributo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 416.601/DF. 6.
Agravo Interno não provido” (AgInt.
No REsp. 1.922.574/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 16/12/2021).
Atento às diretrizes traçadas pelas Cortes Superiores, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que a atividade de fiscalização ambiental pode ser exercida de maneira concomitante pela União Federal e pelos entes federativos, sem superposição e muito menos caracterização de bitributação.
A cobrança de taxa pelo poder de polícia presume a competência para fiscalizar a atividade, no caso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na esfera das atribuições que lhe cabem por lei, sendo desnecessário ao efetivo exercício do poder de polícia ou à respectiva comprovação que a fiscalização ocorra exclusivamente por meio de visitações.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA.
LEI Nº 10.165/2000.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese de incidência da TCFA é o exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, nos termos da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei nº. 10.165/2000.
Não há que se falar em ausência de contraprestação, pois não se trata de prestação de serviços públicos. 2.
O legislador elegeu, como critério para apuração do valor da TCFA, além do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, a receita bruta do sujeito passivo, conferindo primazia ao princípio da isonomia e refletindo a produção e o potencial de poluição do contribuinte, no exercício do poder de polícia do Estado. 3.
A base de cálculo da TCFA não viola o art. 77, parágrafo único, do CTN, pois não é calculada sobre o capital das empresas, mas da ponderação do potencial poluente e/ou o grau de utilização de recursos naturais, variante qualitativa, conforme o porte da empresa que é mensurável pelo faturamento, e pelos riscos ambientais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 416.601-DF, realizado em 10/08/2005, declarou a constitucionalidade da TCFA, instituída pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei nº. 6.938/81. 5.
Apelação não provida” (AC 0006010-84.2004.4.01.4000, Rel.
Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 11/09/2020).
Por fim, é bem de ver que a instituição e a disciplina de taxa específica se insere no âmbito de atribuições da legislação ordinária, não se cuidando de matéria reservada pela Carta Constitucional à esfera de legislação complementar.
A sentença recorrida não destoa dessa orientação jurisprudencial e não é infirmada pelas razões recursais, de modo que nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007459-11.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007459-11.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401-A, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT10280/O e MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
COMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. 1.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário 416.601/DF, firmou entendimento pela compatibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com a ordem constitucional e, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 602.089, deixou expressa sua posição de que por não serem mutuamente exclusivas, podem as atividades de fiscalização ambiental ser exercidas sem sobreposição pela União Federal e pelos entes da federação e, por isso mesmo, sem que se possa cogitar de bitributação no exercício dos respectivos poderes de polícia. 2.
Sob a perspectiva infraconstitucional, posiciona-se a orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça pela legitimidade da cobrança da exação em referência, pontuando esta Corte Regional que a cobrança de taxa pelo poder de polícia presume a competência para fiscalizar a atividade, no caso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, na esfera das atribuições que lhe cabem por lei, sendo desnecessário ao efetivo exercício do poder de polícia ou à respectiva comprovação que a fiscalização ocorra exclusivamente por meio de visitações. 3.
A instituição e a disciplina de taxa específica se inserem no âmbito de atribuições da legislação ordinária, não se cuidando de matéria reservada pela Carta Constitucional à esfera de legislação complementar. 4.
Sentença que não destoa de tais entendimentos, não sendo infirmada pelas razões recursais. 5.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto dor relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
18/03/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/10/2009 15:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/09/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2009 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/07/2009 15:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/06/2009 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2009 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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12/06/2009 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - IBAMA
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12/06/2009 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLIC 28/04/09
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23/04/2009 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/04/2009 19:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEB REC
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13/04/2009 15:55
Conclusos para decisão
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13/04/2009 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT 23/03/09 - PELO IMPTE
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13/04/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLIC 12/02/09 - FL. 247
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09/02/2009 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/12/2008 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - RECOLHER CUSTAS GRU
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18/12/2008 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - IMPTE RECOLHER CUSTAS
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18/12/2008 12:13
Conclusos para despacho
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17/12/2008 19:18
Conclusos para decisão
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13/11/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/09/2008 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2008 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/09/2008 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PART AURORA
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25/08/2008 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/07/2008 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/07/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT NR 186-B
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18/09/2007 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/09/2007 17:03
PARECER MPF: APRESENTADO
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28/08/2007 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2007 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/08/2007 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/08/2007 12:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE IMPETRANTE
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20/06/2007 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/06/2007 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/06/2007 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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19/06/2007 14:51
Conclusos para decisão
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19/06/2007 14:51
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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06/06/2007 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/05/2007 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/05/2007 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2007 14:11
Conclusos para decisão
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24/05/2007 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2007 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2007 13:35
INICIAL AUTUADA
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24/05/2007 12:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2007
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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