TRF1 - 1007584-57.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007584-57.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007584-57.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental (desmatamento ilegal) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELIZEU TEIXEIRA BASTOS e JEMERSON TEIXEIRA BASTOS, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área desmatada, obrigação de pagar indenização por danos materiais e obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: 4) reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; 5) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 6) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e 7) que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID 327482881): determina a intimação do IBAMA para informar se ratifica o teor da petição inicial, bem como a intimação da parte autora para manifestar-se quanto à adesão dos réus ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), para manifestar-se sobre eventual conexão, continência ou litispendência em relação aos autos n. 1001681-46.2017.4.01.4100 e para emendar a inicial, informando a cidade na qual estão domiciliados os réus e especificando as provas que deseja porventura produzir.
Petição do MPF (ID 357966456): informa os endereços dos réus para citação, alega que a adesão do réu ao PRA não constitui óbice ao prosseguimento desta demanda, manifesta a ausência de interesse na produção de outras provas além dos documentos acostados aos autos e defende a desnecessidade de reunião dos autos com o processo n. 1001681-46.2017.4.01.4100.
Petição do IBAMA (ID 366495914): informa que tem interesse na lide, na qualidade de assistente simples do MPF.
Decisão (ID 604161875): recebe a emenda à petição inicial, defere o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, recebe a ratificação do IBAMA à inicial e determina a citação dos réus.
Certidão (ID 774826482): os réus Elizeu Teixeira Bastos e Jemerson Teixeira Bastos foram citados por Oficial de Justiça.
Despacho (ID 994612724): intima a parte autora para manifestar-se sobre a não localização de Elieude de Oliveira Rodrigues e para manifestar-se novamente sobre eventual litispendência, conexão e/ou continência deste processo com a ACP n. 1001681-46.2017.4.01.4100, em relação ao réu Jemerson Teixeira Bastos, tendo em vista que ambos processos tratam do mesmo Termo de Embargo.
Petição do MPF (ID 1186037279): indica endereço para realização de diligência e defende a não incidência dos institutos de conexão, litispendência ou continência.
Despacho (ID 1749803590): determina a citação por edital de Elieude de Oliveira Rodrigues, em atendimento ao pedido formulado pelo MPF (ID 1664585487), após tentativas infrutíferas de citação pessoal (IDs 700090465, 1440115386 e 1629921386).
Despacho (ID 2057590670): determina a intimação da Defensoria Pública da União para exercer a curadoria especial do réu citado por edital e decreta a revelia de Elizeu Teixeira Bastos e Jemerson Teixeira Bastos.
Contestação apresentada pela DPU, na qualidade de curadora especial do réu Elieude de Oliveira Rodrigues (ID 2121430954): requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; requer a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que o autor da demanda suporte prova pericial a ser elaborada para comprovação dos fatos alegados nesta contestação; contesta os fatos por negativa geral; e alega ausência de nexo de causalidade, possível regeneração da área degradada, ausência de apuração da conduta em processo administrativo prévio, caráter subsidiário da indenização por dano material ambiental, ausência de razoabilidade no valor de indenização pleiteado e inexistência de prova de dano moral coletivo.
Réplica apresentada pelo MPF (ID 2123612823) e pelo IBAMA (ID 2123955000).
Decisão (ID 2124981384): defere a inversão do ônus da prova somente em relação aos requeridos Elizeu e Jemerson, defere o benefício da justiça gratuita em favor do requerido Elieude e intima as partes para especificação de provas.
Petições do MPF (ID 2125259132) e do IBAMA (ID 2125316829): informam que não têm outras provas a requerer além daquelas que já acompanham a inicial.
Os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio de laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado praticado entre 13 de junho de 2017 e 21 de setembro de 2018 (ID 262686376).
A utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 262686376) aponta sobreposição parcial do polígono desmatado (PRODES 27983) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome dos réus Eliseu Teixeira Bastos e Elieude de Oliveira Rodrigues e com área objeto de embargo imposto pelo IBAMA contra Jemerson Teixeira Bastos.
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita, por ter se declarado possuidor do imóvel perante o poder público, é o responsável pela recomposição do dano ambiental ali identificado.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
De igual modo, o Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA, por se tratar de ato administrativo, possui atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe ter sido produzido conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Assim, o documento que instrui a peça exordial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu no caso em apreço.
Anoto que a existência de processo administrativo prévio de fiscalização ambiental não é condição de procedibilidade para a ação civil pública.
Com efeito, a função fiscalizadora atribuída aos órgãos e entidades públicas integrantes do Poder Executivo (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição) não exclui a função institucional do Ministério Público de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da Constituição).
Não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que tais princípios incidem no processo judicial, podendo as partes suscitar os argumentos que entenderem pertinentes e produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos.
A alegação de possível perda do interesse processual em virtude de eventual regeneração natural da vegetação também não merece acolhida.
O demandado não produziu provas que demonstrassem a cessação das atividades na área onde constatado o dano e a existência de indícios de recuperação da vegetação, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade teórica de regeneração natural da área, tal circunstância não ocasionaria a perda do interesse de agir do órgão ministerial.
Com efeito, uma vez constatado o dano ao meio ambiente, impõe-se a reparação integral da lesão, sendo o plano de recuperação (PRAD) o mecanismo técnico adequado para tanto, o qual poderá, inclusive, consignar a perspectiva de regeneração natural, bem como eventual contraindicação técnica à adoção de novos processos de intervenção antrópica para recuperação da área afetada.
Dessa forma, a discussão proposta pelo requerido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Considerando-se que os demandados não apresentaram elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação das áreas degradadas. b) Pedidos de indenização por danos materiais e dano moral coletivo No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.
Por isso, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (enunciado n. 629 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Os danos materiais, no contexto de desmatamentos ilegais, dizem respeito à degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente, incluindo: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota (= dano interino ou intermediário); e b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente) (STJ, REsp 1.198.727/MG, Segunda Turma, DJe 09/05/2013).
O dano moral coletivo, por sua vez, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
Ele decorre do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (STJ, REsp 1.989.778/MT, Segunda Turma, DJe 22/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) No caso sob exame, a pretensão ministerial funda-se exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, conforme se infere da leitura dos fatos narrados na petição inicial.
Não houve demonstração de condutas específicas e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. c) Considerações finais Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
Por fim, os autores pedem que a área objeto da lide seja “declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal”.
Ocorre que não há, nos autos, prova da ilegalidade da ocupação exercida pelo réu, tampouco se vislumbra legitimidade do Parquet para exercício da pretensão de retomada de áreas públicas ocupadas por particulares.
O pleito, portanto, não merece acolhida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada identificada no documento ID 262686376 (89 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; b) o réu JEMERSON TEIXEIRA BASTOS em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada identificada no documento ID 262686376 (5 hectares), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; e c) o réu ELIZEU TEIXEIRA BASTOS em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada identificada no documento ID 262686376 (1 hectare), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007584-57.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ELIZEU TEIXEIRA BASTOS e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para saneamento.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Elieude pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuí condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Considerando que o demandado é representado pela DPU, ainda que em sede de curadoria, verifico ser aplicável a presunção de hipossuficiência, de modo a ser cabível a concessão do benefício requerido, reservando-me acerca da extensão do mesmo à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova Elieude contesta a inversão do ônus da prova ao argumentar que deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que tal recaia sobre quem possui maiores condições de fazê-lo, notoriamente a parte autora.
Por sua vez, o MPF defende que havendo direito das vítimas à compensação ambiental, em caráter difuso ou coletivo, impõe-se a aplicação do ônus probatório em favor do meio ambiente.
No caso, o requerido Elieude é representado pela DPU na qualidade de curadora do mesmo, razão pela qual não se mostra cabível a inversão, pois de fato não há plenos meios para produção da prova que seria necessária a afastar a responsabilidade ambiental, dada inclusive a ausência de contato de fato do curador (a) com a parte para viabilizar quaisquer diligências nesse sentido.
Aos demais requeridos, que tiveram a revelia decretada, subsiste a aplicabilidade da súmula n. 618 do colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
III – Conclusão DEFIRO a inversão do ônus da prova somente em relação aos requeridos Elizeu e Jemerson.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do requerido Elieude.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir, justificadamente, apresentando o necessário.
Na oportunidade, deverá a DPU apresentar a carta imagem relacionada à área que pretende comprovar a recuperação, inclusive para viabilizar eventual análise pericial.
De acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria - prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal -, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes nos autos, abram-se vistas para manifestação em prazo comum.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
10/04/2024 16:59
Desentranhado o documento
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10/04/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:31
Juntada de contestação
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIZEU TEIXEIRA BASTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JEMERSON TEIXEIRA BASTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007584-57.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELIZEU TEIXEIRA BASTOS, JEMERSON TEIXEIRA BASTOS DECISÃO Considerando que ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, citado por edital (id 1863969692), não apresentou defesa espontânea, DECRETO-LHE a revelia, DÊ-SE vista à Defensoria Pública da União para atuar na condição de Curadora Especial do corréu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
No prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Com relação aos corréus ELIZEU TEIXEIRA BASTOS e JEMERSON TEIXEIRA BASTOS, tendo em vista que não se manifestaram nos autos após suas citações (id 774826482), DECRETO-LHES a revelia (art. 344 do CPC).
Os corréus, enquanto não constituírem patronos nos autos, deverão ser intimados dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que os revéis poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
05/03/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 19:22
Decretada a revelia
-
28/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:02
Publicado Citação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007584-57.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELIZEU TEIXEIRA BASTOS, JEMERSON TEIXEIRA BASTOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, brasileiro, portador do CPF nº *06.***.*99-36, nascido em 09/07/1976, filho de LUIZA GOMES DE OLIVEIRA, com último endereço conhecido na Avenida Pinheiro Machado, n. 12, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-000, telefone: 69 - 99948-5288.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, e como réu(s) ELIEUDE DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 208,23 hectares situado no Município Porto Velho, com as coordenadas de latitude -9.*80.***.*20-68 e longitude -64.4276934332 no centróide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
04/12/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 17:41
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:34
Juntada de parecer
-
15/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:24
Juntada de parecer
-
30/06/2022 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ELIZEU TEIXEIRA BASTOS em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 01:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:15
Juntada de parecer
-
08/09/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:27
Juntada de diligência
-
05/08/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 22:01
Outras Decisões
-
19/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 13:30
Juntada de Petição intercorrente
-
20/10/2020 16:55
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:50
Juntada de Vistos em correição.
-
11/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 13:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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