TRF1 - 1106724-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1106724-25.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA, MUNICIPIO DE JESUITAS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO, objetivando executar o título formado na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (número novo: 0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou perante o juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
O presente cumprimento de sentença objetiva a execução do título formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (número novo: 0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou perante o juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.
Melhor examinada a questão, e superando posicionamento pessoal anterior sobre o tema, tenho que procede a ilegitimidade do ente municipal, nos termos suscitados pelo Ministério Público Federal e pela União.
De início, assento que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se observar os limites objetivos e subjetivos do título formado na ação coletiva.
Por certo, “o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011)” (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020).
Fixada a premissa, verifica-se que o dispositivo do comando sentencial tem o seguinte teor: Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6°, § ]'da Lei n.° 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.
O título executado, portanto, obriga a União ao ressarcimento do FUNDEF (e não dos municípios), tendo o próprio Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, impulsionado medidas destinadas ao efetivo cumprimento da sentença.
Importa frisar, aliás, que se cuida de ação civil pública movida para promoção de interesses difusos, relacionados à defesa dos estudantes potencialmente beneficiados pela hígida execução da política pública mantida pelo fundo em questão, razão pela qual compete apenas ao próprio Ministério Público Federal a promoção do cumprimento do título, com vistas à efetiva recomposição do FUNDEF.
A este respeito, oportuno transcrever trecho do parecer ministerial oferecido nos autos do processo 0064061-25.2016.4.01.3400: Visando à satisfação do crédito reconhecido em face da União, o MPF requereu o cumprimento de sentença e a expedição de ofício judicial ao Ministério da Educação, para que informasse os valores efetivamente repassados ao FUNDEF "desde o ano de 1998 até a sua revogação pela Lei no 11.494/2007 - no montante total e o valor mínimo anual por aluno/ano efetivamente pago e qual seria o valor mínimo anual por aluno/ano segundo o critério fixado na sentença (previsão da receita total para o fundo dividido pela matrícula total do ensino fundamental do ano anterior somado ao total estimado de novas matrículas)'.
Obtidas tais informações, pleiteou seu encaminhamento ao contador, para que fosse calculada diferença de valores necessários à execução..
Vê-se, portanto, que o Parquet Federal vem adotando todas as providências necessárias à execução do julgado, como não poderia deixar de ser.
Afinal, tendo a ação principal sido proposta pelo MPF, sua legitimação para requerer a execução/cumprimento de sentença é, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, natural, imediata, originária, exclusiva e incondicionada.
Natural por ser o autor da ação de cognição; imediata porque incumbido de promover a execução logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória; originária porque lhe compete dar início ao processo executório ou deflagrar o cumprimento de sentença; exclusiva porque a lei não admitiu outro legitimado para a execução em ação por ele proposta; e incondicionada porquanto nenhuma condição lhe pode servir de obstáculo para promover a execução. É que tanto a ação originária e como a presente execução versam sobre direito difuso, como bem argumentado na inicial da ACP, não sobre direito individual homogêneo que justifique a adoção de providências executórias por parte de supostos interessados.
Não é possível aos entes municipais, nesse contexto, requerer a execução de julgado que claramente projeta delimitações objetivas – ressarcimento do FUNDEF – e subjetivas – Ministério Público Federal e União – à própria eficácia.
Demais disso, friso que a pulverização de cumprimentos individuais, movidos potencialmente por todos os municípios brasileiros, resultará em inevitável risco de múltipla oneração da União.
Tenho, pois, que deve prevalecer a limitação subjetiva fixada no comando sentencial.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES AO FUNDEF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. 1.
Trata-se de apelação do Município de Pitimbu/PB contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a inicial extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, I e 925, todos do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município para executar o título executivo judicial exarado na ação civil pública 0050616-27.1999.4.03.6100 movida pelo MPF.
Não houve condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais, o apelante alega: i) trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução da obrigação de pagar estipulada nos autos da ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (antigo n.º 1999.61.00.050616-0), que tramitou na 19ª Vara Federal de São Paulo/SP; ii) a decisão proferida na ACP tem efeitos que beneficiam todos os prejudicados pelo ato ilegal perpetrado pela União em todo o território nacional, gerando efeitos sobre todos os entes que poderiam ter direito à percepção das parcelas complementares do FUNDEF; iii) a Advocacia Geral da União reconhece a legitimação dos municípios para executar o referido julgado, amparada inclusive em decisões proferidas pelo STF que colacionou, bem como no art. 97 da Lei 8.078/90. 3.
Esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que i) "Não restou consignada no dispositivo da ACP cujo título se pretende executar, explicitamente, a obrigação da União em ressarcir especificamente os municípios, mas sim o ressarcimento ao FUNDEF"; ii) "da análise da legislação de regência, depreende-se que a responsabilidade da União no tocante à complementação dos recursos do FUNDEF, está relacionada às contas específicas dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, e que os Municípios seriam beneficiados em um segundo momento, de forma indireta, após transferência dos recursos da conta específica do estado membro"; iii) "o MPF não atuou, naquele feito, como substituto processual do município e sequer se tratou a demanda de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos das municipalidades".
Precedentes: PROCESSO: 08017734720164058201, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08000867720174058402, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/07/2018; e PROCESSO: 08002053220174058404, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/06/2018. 4.
Em face disso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Município apelante para promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. 5.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08051331720214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACP.
MUNICÍPIO.
FUNDEF.
VMAA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PATU/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso II, do CPC (ilegitimidade ativa da parte autora) e extinguiu a presente execução com fulcro no art. 924, inciso I, e art. 925, ambos de CPC 2.
O Município apelante requereu o cumprimento de sentença de demanda coletiva proposta junto a Seção Judiciária de São Paulo, pelo MPF (ACP nº nº 0050616-27.1999.4.03.610, número antigo 1999.61.00.050616-0), objetivando a condenação da União Federal a ressarcir ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF o valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno - VMAA definido como critério do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado supostamente em montante inferior. 3.
Na petição inicial da presente execução, o apelante requereu a execução da sentença proferida na referida ACP quanto ao suposto valor de diferenças devidas e não repassadas ao Município a título de complementação da transferência dos recursos do FUNDEF, desde o ano de 1998 a 2005, no valor de R$ 4.594.842,04. 4.
Naquela ação civil pública, o MPF pleiteou "a condenação da ré UNIÃO FEDERAL a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à toda a diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, parágrafo 1º e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998, e por todos os anos que persistir a ilegalidade, acrescidos de juros legais e correção monetária".
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no PROCEDENTE valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais (...)".
Observa-se, ainda, da fundamentação da sentença que a determinação constante do dispositivo diz respeito à complementação de recursos dos Estados que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente.
No pertinente, os seguintes trechos da sentença: "(...) consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, a controvérsia reside na circunstância de a União Federal não vir cumprindo o critério legal de fixação de complementação de recursos dos Estados que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente (...)". "(...) Ou seja, o valor mínimo não poder (sic) ser inferior ao somatório dos recursos constitucionalmente vinculados aos Fundos dos Estados e do Distrito Federal dividido pelo total de matrículas no ensino fundamental no País, acrescida a estimativa de novas matrículas. (...)" 5.
Naquela ação, o MPF não atuou como substituto processual do município, porque a tutela pretendida pelo Parquet dizia respeito aos direitos difusos, isto é, o direito dos alunos que se beneficiam do FUNDEF.
Ademais, o Ministério Público não poderia defender interesse do município, porque a própria Constituição veda que o MP atue em juízo na defesa dos direitos e interesses dos entes públicos, na sua representação. 6. É induvidosa a ilegitimidade ativa do Município de Patu.
Sentença mantida. 7.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08001036820214058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022).
Reitere-se que o cumprimento de sentença deve observar os parâmetros delineados no título, não cabendo ao juízo da execução alargar os limites estabilizados sob o manto da coisa julgada, devendo-se, assim, apenas verificar se a pessoa interessada se adapta às balizas estabelecidas no comando exequendo.
Nessa linha, tenho que o exequente não atende ao requisito subjetivo imposto no título, apto a legitimar a propositura da presente execução.
Tais as razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor dos artigos 485, IV e VI, e 925, todos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Brasília, data da assinatura. -
01/11/2023 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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