TRF1 - 1003544-97.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003544-97.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 03/11/2021, DIP em 03/04/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, sem aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice SELIC, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 42.089,37.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Filiação JOÃO PEREIRA DOS SANTOS ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO CPF *03.***.*26-20 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 03/11/2021 Data de início do pagamento – DIP 03/04/2024 Data de cessação do benefício - DCB ....
Valor dos atrasados R$ 42.089,37 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003544-97.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, insistindo no pedido de adicional de 25%.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 03/11/2021 e sem o adicional de 25%, consoante conclusão pericial que afirmar não existir necessidade de assistência permanente de terceiros (quesito nº 12).
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003544-97.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o perito médico para responder os quesitos pertinentes ao benefício por incapacidade, já que respondeu os de benefício assistencial.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/09/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *03.***.*26-20 (AUTOR)
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05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/08/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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