TRF1 - 1012367-87.2023.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012367-87.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA APARECIDA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAZARENO BERNARDO DA SILVA - RO8429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 17/08/2023 (DII), data de início da incapacidade. (DER: 08/12/2021).
A incapacidade apontada no laudo é total e permanente.
Em relação à qualidade de segurada, a controvérsia diz respeito ao recolhimento na modalidade de baixa renda não homologado e à condição de sócia da empresa Dutra Soluções Médicas (ID 1811281793).
Com relação ao aspecto, não há dúvidas de que tais contribuições não poderiam ser computadas, uma vez que não houve observância ao artigo 21 da Lei 8.212/91.
Por outro lado, também não há dúvidas de que a parte autora poderia complementar tais contribuições a fim de que elas fossem aproveitadas, uma vez que essa solução foi aplicada pela TNU inclusive para benefícios não programados, como é o caso da pensão por morte.
Ao julgar o PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, a Corte aprovou a seguinte tese: Tema 286: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
Em razão dessas circunstâncias, em casos semelhantes ao dos autos, passei a determinar à parte autora que complementasse as contribuições.
No entanto, a medida não atingia a finalidade pretendida, porque o INSS não permite que contribuições anteriores à Emenda Constitucional de número 103/2019 possam ser complementadas na via administrativa.
Ao tomar conhecimento dessa informação, passei a determinar que o INSS apresentasse os cálculos e as guias correspondentes no bojo do processo judicial.
No entanto, o prazo expirava sem que a autarquia cumprisse com a ordem judicial.
Assim, em razão de todo esse contexto, e da circunstância de a mora de uma das partes não poder prejudicar a outra, passei a considerar como possível computar o período recolhido a menor para todos os efeitos.
Por outro lado, como o magistrado não pode adotar solução que enseje o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, passei a considerar como possível deduzir a quantia que deve ser complementada das parcelas pretéritas que resultarem da condenação.
No caso dos autos, é essa a solução que deve ser aplicada.
O período recolhido como segurado facultativo deve ser reconhecido para todos os efeitos.
No entanto, ao se apurar o valor da condenação atinente às parcelas pretéritas, deve ser deduzido do montante a pagar a quantia atinente à complementação da alíquota de 5% para 11%.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/09/2023 (data da citação, visto que a DII é posterior à DER, e, assim, configura-se o interesse de agir apenas com a citação da parte ré).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora (CID: S62; DII: 17/08/2023; DIB: 13/09/2023; DIP: 01/11/2023), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês até 30/06/2009.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE; ii) A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação, comprovada nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via CEAB-INSS-Central de Análise de Benefício, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal [1] Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. -
13/07/2023 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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