TRF1 - 1007267-79.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:46
Juntada de Informação
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11/03/2024 07:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA RAULINO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007267-79.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700927-36.2019.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE FERREIRA RAULINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1007267-79.2021.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão do benefício de pensão rural por morte, a partir da data do óbito do genitor (17.04.2017), com incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação, conforme o disposto no ar. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o instituidor não detinha a qualidade de segurado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de segurado Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei nº 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por idade ou invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar.
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Início de prova material.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Caso dos autos A parte autora apresentou requerimento administrativo em 30/05/2017, em vista do óbito do instituidor, ocorrido em 16.04.2017, o qual foi indeferido, por falta de qualidade de segurado.
Ajuizou ação pleiteando o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor.
Para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito e cópia da CTPS com registros de vínculos na construção civil e em frigorífico de 2011 até 2014, o que tem o condão de infirmar a sua qualidade de segurado especial, à luz da norma inserta no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III da Lei n. 8.213/1991, uma vez que excedido o limite de 120 dias por ano civil.
Não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, ante a fragilidade do conjunto probatório formado e a impossibilidade de comprovação da atividade campesina por prova exclusivamente testemunhal.
Desse modo, não havendo prova suficiente de que o instituidor detinha a condição de segurado especial, o direito ao recebimento da pensão por morte está afastado.
Nesse sentido, assim já se decidiu: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
LOAS.
INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3.
A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus.
Ausente a configuração dos requisitos necessários à caracterização de segurado especial do de cujus, resta prejudicado o pedido de pensão por morte da parte autora, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 TRF 1° Região e 149/STJ). 4.
Apelação da parte autora desprovida.(AC 1010576-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS.
Inverto o ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 77 APELAÇÃO CÍVEL (198)1007267-79.2021.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ELIENE FERREIRA RAULINO Advogado do (a) APELADO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 3.
Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o registro da profissão de lavrador na certidão de registro civil não constitui início de prova material quando comprovado posterior exercício de atividade urbana.
Precedentes. 5.
Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o benefício de pensão por morte deve ser indeferido. 6.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7.
Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Exame da apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
19/12/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Prejudicado o recurso
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18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA RAULINO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007267-79.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0700927-36.2019.8.01.0007 Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIENE FERREIRA RAULINO Advogado(s) do reclamado: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA O processo nº 1007267-79.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/11/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 07:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/04/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 07:50
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/04/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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