TRF1 - 1060708-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE TAUBATE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE TAUBATE em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060708-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARA GOUVEA GUERRA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161 e BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA CLARA GOUVEA GUERRA PORTELA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIVERSIDADE DE TAUBATE, objetivando, em síntese, assegurar o seu direito de celebrar o contrato de financiamento estudantil – Fies em relação ao curso de medicina, bem como a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias do MEC e das portarias de regência.
Narra que foi aprovado no processo seletivo no curso de medicina na UNIVERSIDADE DE TAUBATE, porém, não possui recursos financeiros necessários para realizar o curso.
Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies e obteve 674,76 pontos no ENEM, referente ao ano de 2021.
Contudo, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Assevera a inconstitucionalidade das portarias que regulam o processo do FIES ao argumento de que ferem os princípios da razoabilidade e do acesso à educação.
Inicial instruída com documentos.
A parte autora pediu a justiça gratuita, o que foi deferido.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
A parte autora interpôs agravo de instrumento.
A União apresentou contestação e, em preliminares, impugnou o valor da causa.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Em sua contestação, o FNDE impugnou o valor da causa, suscitou em preliminar a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e, no mérito, a improcedência dos pedidos na inicial.
Em sua contestação, a CEF arguiu, preliminarmente, incorreção do valor da causa, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Por fim, juntou documentos.
A UNIVERSIDADE DE TAUBATE ficou inerte.
A parte autora apresentou réplica.
Na fase de saneamento, novas provas não foram produzidas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que este foi atribuído em conformidade com a pretensão econômica buscada nesta demanda, conforme justificado pela parte autora na petição inicial.
Rejeito, também, a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do FNDE, pois é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que está na condição de agente operador do FIES.
Ao mérito.
A pretensão autoral não prospera, pois carece de suporte normativo.
Conforme afirmado na própria exordial, a parte autora não atingiu a nota mínima no Enem para que pudesse celebrar o contrato no âmbito do Fies, relativamente ao curso de medicina na instituição de ensino indicada na petição inicial. É importante pontuar que o direito constitucional à educação (art. 196 da Constituição) é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/2001.
Por isso, o princípio da razoabilidade não permite o deferimento da medida em apreço.
De fato, o número de vagas disponibilizado para os cursos de medicina é restrito, não conseguindo atingir todos os estudantes interessados em ocupá-las.
Por isso, é natural que haja regras estipulando critérios para o acesso desses estudantes, conforme se dá no presente caso, não cabendo ao Poder Judiciário desconsiderar o regramento existente.
A entender em sentido contrário, haveria violação aos princípios da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição) e da isonomia, ao permitir o ingresso da parte autora no Fies sem o cumprimento dos requisitos legais e em detrimento dos demais candidatos que se sujeitaram às mesmas regras.
Não havendo ilegalidade a ser sanada, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Quanto ao pedido de declaração, incidental, de inconstitucionalidade, esclareço que, embora, os atos normativos em tela (Portarias nº 535, de 12.06.2020 e a nº 38, de 22.01.2021) não sejam leis propriamente ditas, foram editados em conformidade com autorização legislativa (art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; Lei nº 10.260/2001; e Resoluções nº 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, de 13 de dezembro de 2017, e Resoluções nº 16, 17, 18, 19 e 20, de 30 de janeiro de 2018, todas do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies).
Logo, não prospera o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos referidos normativos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Encaminhe a presente sentença ao Relator do Agravo de Instrumento Nº1025811-71.2023.4.01.0000, Id. 1687818495.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
20/11/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 17:36
Juntada de apelação
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20/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:38
Juntada de manifestação
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30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 16:47
Juntada de réplica
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24/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 15:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:12
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 14:54
Juntada de contestação
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10/07/2023 17:17
Juntada de contestação
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07/07/2023 21:51
Juntada de contestação
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30/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 21:52
Juntada de manifestação
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28/06/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 17:36
Cancelada a conclusão
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21/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2023 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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