TRF1 - 0041792-02.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041792-02.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041792-02.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS JOSE DA SILVA ITAUCU ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO FRANCA BARBOSA - GO2680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041792-02.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, LUIZ JOSÉ DA SILVA ITAUÇU – ME, em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0041792-02.2009.4.01.9199, nos quais pretende seja declarada a impenhorabilidade de seus veículos, uma camioneta GM/Chevrolet C-10, placa KBC 6944, 1975, e um caminhão Mercedes Benz LP321, placa KBR-0544, 1965.
Afirma a apelante que são impenhoráveis os bens úteis e necessários ao desempenho das atividades laborais da empresa.
Aduz que “determinados bens, não obstante o devedor possa aliená-los quando entender oportuno e conveniente, não são passíveis de penhora, diante da necessidade de preservação de valores humanos universalmente reconhecidos, como o direito ao trabalho, à subsistência própria e da família e à dignidade humana.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041792-02.2009.4.01.9199 V O T O Mérito O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são impenhoráveis as máquinas e os utensílios destinados ao uso profissional de microempresa e empresa de pequeno porte (AgRg no REsp 1381709/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 05/09/2013, publicação: 11/09/2013).
A regra geral é, portanto, de que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, excepcionalmente, a impenhorabilidade quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa, e os bens forem indispensáveis à sobrevivência da empresa.
Nesse sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESA).
IMPENHORABILIDADE. 1.
Nos casos de empresa de pequeno porte, microempresa (caso dos autos) ou, ainda, de firma individual, é aplicável, em caráter excepcional, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades (art. 649, V, do CPC).
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Na hipótese em apreço, verifica-se que os bens indicados à penhora (cortador de frios elétrico, freezers grandes, balcões com visor de vidro, máquina de ralar queijo etc) são necessários e indispensáveis à prática das atividades da empresa (atacadista e varejista de frios), enquadrando-se na hipótese do inciso V do art. 649 do Código de Processo Civil. 2.1 - Reforça a compreensão o quanto decidido pelo TRF1 na AC nº 2004.01.99.034209- 2/MG. 3.
Apelação da embargante provida para tornar insubsistente a penhora. (AC 0035047-69.2010.4.01.9199, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/05/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ART. 649, V, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
ESCOLA DE GRANDE PORTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade prevista para os bens móveis "necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (art. 649, inciso V, do CPC/1973, às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais.
Cf.
AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019. 2.
No caso dos autos, os bens penhorados - aparelhos de ar condicionado e carteiras escolares - são indispensáveis ao funcionamento da apelada.
Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais prestados pela apelada, escola particular tradicional de Teresina, não se trata de pessoa jurídica de pequeno porte e, portanto, não se enquadra à exceção acima. 3.
Apelação provida. (AC 0001350-13.2005.4.01.4000, Juíza Federal MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) Na hipótese dos autos, a empresa embargante tem como objeto a comercialização de materiais básicos para construção, como tijolos, telhas, areia saibro e cimento, entre outros, não sendo razoável entender que os veículos penhorados são imprescindíveis à execução de suas atividades.
A questão foi assim resolvida na sentença: In casu, trata-se a executada de pessoa jurídica, não lhe cabendo falar em impenhorabilidade dos bens, por dois motivos: 1°) a impenhorabilidade alegada não se aplica às pessoas jurídicas; 2°) a falta dos ditos bens não é óbice intransponível para a continuação da atividade comercial da empresa executada, já que não deixará de existir e nem de praticar suas atividades, eis que atua no ramo de venda de produtos, em relação a que se deve encarar a entrega como ato acessório, até porque pode haver terceirização da entrega dos produtos vendidos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041792-02.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041792-02.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS JOSE DA SILVA ITAUCU ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FRANCA BARBOSA - GO2680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BENS IMPENHORÁVEIS.
ART. 649, VI, CPC/73.
PEQUENAS EMPRESAS E MICROEMPRESAS.
REQUISITO: INDISPENSABILIDADE PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0041792-02.2009.4.01.9199, nos quais pretende seja declarada a impenhorabilidade de seus veículos, uma camioneta GM/Chevrolet C-10, placa KBC 6944, 1975, e um caminhão Mercedes Benz LP321, placa KBR-0544, 1965. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são impenhoráveis as máquinas e os utensílios destinados ao uso profissional de microempresa e empresa de pequeno porte (AgRg no REsp 1381709/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 05/09/2013, publicação: 11/09/2013).
A regra geral é, portanto, de que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, excepcionalmente, a impenhorabilidade quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa, e os bens forem indispensáveis à sobrevivência da empresa.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, a empresa embargante tem como objeto a comercialização de materiais básicos para construção, como tijolos, telhas, areia saibro e cimento, entre outros, não sendo razoável entender que os veículos penhorados são imprescindíveis à execução de suas atividades. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIS JOSE DA SILVA ITAUCU ME, Advogado do(a) APELANTE: RENATO FRANCA BARBOSA - GO2680 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0041792-02.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0041792-02.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041792-02.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS JOSE DA SILVA ITAUCU ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FRANCA BARBOSA - GO2680 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LUIS JOSE DA SILVA ITAUCU ME (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 06:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 06:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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07/08/2009 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/08/2009 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/07/2009 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.25/D
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30/07/2009 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/07/2009 10:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/07/2009 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
29/07/2009 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2009 17:32
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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28/07/2009 15:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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28/07/2009 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/07/2009 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/07/2009 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/07/2009 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/07/2009 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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20/07/2009 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2009 17:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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