TRF1 - 1007714-33.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007714-33.2023.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: ARTHUR VINICIUS TAVARES FEBRES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de procedimento de opção por nacionalidade brasileira ajuizada por ARTHUR VINICIUS TAVARES FEBRES, menor, representada por sua genitora, JUCILENE TAVARES CATUNDA, objetivando a homologação do pedido de opção provisória de nacionalidade brasileira, a ser ratificada após o atingimento da maioridade, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e do art. 32, §2º, da Lei de Registros Públicos, com a consequente expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais para o registro cabível.
Para tanto, a inicial relata que: A parte autora nasceu em 20/09/2015, no município de Heres, país Venezuela sendo filho de Leomar Antônio Febres e de Jucilene Tavares Catunda, e atualmente conta com 8 anos de idade, sendo, portanto, menor incapaz.
A parte autora é filho de Jucilene Tavares Catunda, nascida em 28/08/1978, no município de Manaus/AM, brasileira nata que não estava a serviço do Brasil no exterior, à época do nascimento da parte, não tendo efetuado o registro do nascimento da criança em repartição consular brasileira.
Conforme documentação anexa, a parte autora passou a residir no Brasil em 14/05/2022, com sua mãe e seu irmão João Pedro Tavares Faustino, que se estabeleceram com ânimo definitivo no país.
Cumpre salientar que a parte autora é filho de pai venezuelano e mãe brasileira, sendo que não tem contato com o pai no momento.
Atualmente, está acolhido no abrigo infantil Condomínio Pedra Pintada, situado à Rua Valmir Sabino de Oliveira, Lote nº 17, Bairro: Centenário, no Município de Boa Vista/RR, estando sob a Tutela Judicial do abrigo por força do artigo 92 paragrafo único do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA.
Além do mais, a parte autora está regularmente matriculada na Escola Profª Maria Gertrudes Mota de Lima no Ano/Turma 1º ano D, turno: matutino, do Ensino Fundamental Regular.
Registra-se que a família da parte autora não possui nenhuma fonte de renda, no momento, recebe ajuda da igreja local, e que para receber auxilio governamental foi solicitada a nacionalização do autor.
Dessa forma, conforme PAJ supra, a parte autora buscou a Defensoria Pública da União para ajuizar a presente ação, visando a garantia de todos os direitos inerentes à nacionalidade brasileira até que complete a maioridade, ocasião em que poderá realizar a opção definitiva.
A inicial está instruída de documentos Deferido o benefício da justiça gratuita. ( ID 1853361695) Instada a se pronunciar, a UNIÃO manifesta pelo indeferimento do pedido de homologação da nacionalidade brasileira, por entender a impropriedade jurídica da ação de opção provisória de nacionalidade. (ID 1893820164) Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não adentrou no mérito (ID 1905170191) É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição da República: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1ºAos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Em sede infraconstitucional, prevê o art. 63 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 63.
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
No plano infralegal, merecem destaque disposições do Decreto nº 9.199/2017, nos arts. 213 e seguintes, in verbis: Art. 213.
A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira. § 1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades. § 2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil. § 3º A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 214.
O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215.
O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional. §1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos. §2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.
Art. 216.
A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.
O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.
Por fim, quanto aos brasileiros menores de idade nascidos no exterior filhos de pai e/ou mãe brasileiros, traz a Lei nº 6.015/1973 a seguinte previsão em seu art. 32, § 2º: Art. 32 [...] § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
Necessário, ainda, pontuar que deve ser relativizada a necessidade de apostilamento/consularização da certidão de nascimento ou outros documentos, porquanto, em que pese ser procedimento que visa à garantia da segurança jurídica, não pode essa se sobrepor à efetiva proteção dos direitos humanos.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR).
OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA PROVISÓRIA.
MENOR DE IDADE.
REGISTRO PROVISÓRIO. 1.
Resolução não é Lei e o artigo 32, § 2º, da Lei 6.015/73 continua válido e não aponta as exigências previstas na Resolução 155/2012 do CNJ. 2.
Considerando isso, sendo que poderia haver negativa ao pedido administrativo eventualmente feito pela autora, entendo que não há se falar em ausência de interesse recursal. 3.
Considerando o pleito que se ancora especialmente no art. 32, § 2º, da Lei 6.015/73, não há se falar em necessidade de capacidade civil plena. 4.
Também não há necessidade de ser anexada certidão devidamente legalizada pela autoridade consular brasileira do país de nascimento, mormente diante do fato que a autora é pobre ao que tudo indica (tem amparo da Defensoria Pública da União inclusive). (TRF-4 - AC: 50032897420194047004 PR 5003289-74.2019.4.04.7004, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR).
OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA PROVISÓRIA.
MENOR DE IDADE.
REGISTRO PROVISÓRIO. 1.
O fato de a Resolução CNJ nº 155/2012 ter dispensado a autorização judicial a que se refere o art. 32, § 2º, da Lei 6.015/73 não retira da requerente o interesse processual tendo em vista que a exigência legal permanece vigente, dada a natureza daquele ato e a impossibilidade de o mesmo vir a revogar lei. 2.
O gozo da nacionalidade brasileira requerido pela autora tem suporte no art. 32, § 2º, da Lei 6.015/73, haja vista que, por ser menor, não ostenta capacidade civil plena para o exercício do direito personalíssimo a que se refere o art. 12, I, 'c', da Constituição Federal. 3.
Diante da presumida situação de hipossuficiência financeira da parte requerente, o que se conclui em vista do fato de ser assistida pela Defensoria Pública da União, dispensa-se a necessidade de ser anexada certidão devidamente legalizada pela autoridade consular brasileira do país de nascimento. (TRF-4 - AC: 50032922920194047004 PR 5003292-29.2019.4.04.7004, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/06/2020, TERCEIRA TURMA) Perante esse panorama jurídico, analiso o caso concreto.
Verifico que o interessado, nascido aos 20/09/2015, é filho de mãe brasileira, JUCILENE TAVARES CATUNDA (id.
Núm. 1843892648, pág. 2-3).
Reputo, ainda, comprovada a residência em solo nacional (id.
Num. 1843892648, pág. 16, 26 e 31).
Logo, sem necessidade de maiores digressões, preenchidos estão todos os requisitos para o deferimento do pedido de registro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de opção pela nacionalidade brasileira formulada por ARTHUR VINICIUS TAVARES FEBRES e determino o registro desta sentença no Livro “E” do Cartório de Registro Civil da comarca de Boa Vista/RR.
Por ser beneficiário da justiça gratuita, providencie a Secretaria a tradução do(s) documento(s) em língua estrangeira por tradutor(a) juramentado(a).
Após, remetam-se os documentos acompanhados de cópia dos autos ao Cartório.
Ao Oficial do Registro, faça constar no assento e na respectiva certidão a seguinte observação (art. 8º, § 1º, Resolução nº 155/12-CNJ): “: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser a UNIÃO isenta e não dado causa ao ajuizamento da demanda.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) tendo sido juntados ao feito os documentos devidamente traduzidos, remeta-se cópia dos autos ao Cartório de Registro Civil para registro no Livro “E”; e/ou c) arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/10/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037810-48.2008.4.01.3400
Paulista S A Comercio Participacoes e Em...
Uniao Federal
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2008 16:28
Processo nº 0037810-48.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Paulista S A Comercio Participacoes e Em...
Advogado: Joao Mendonca de Amorim Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:02
Processo nº 0010099-05.2007.4.01.3400
Alianca Fluminense de Servidores Publico...
Secretario de Recursos Humanos do Minist...
Advogado: Gustavo Pinto Zardi Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2007 17:03
Processo nº 1003924-83.2023.4.01.3507
Grigorio Antonio de Andrade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lazara Aparecida Carvalho Silva Fernande...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2024 21:55
Processo nº 1044618-50.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Aldemil de Jesus Castro Correa
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 08:51