TRF1 - 0020648-69.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020648-69.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020648-69.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:CAIO HENRIQUE BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE SOBRINHO - RO50-B RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020648-69.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal – RO, pela qual julgou procedente o pedido inicial para determinar a liberação da constrição judicial levada a efeito nos autos da execução fiscal, resolvendo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Na origem, Caio Henrique Braga, Amanda Cristina Braga e Lucas Azarias Braga, representado por Janduhy Braga de Carvalho, moveram embargos de terceiro requerendo a anulação da penhora efetuada e a liberação do imóvel objeto da constrição judicial.
Em seu apelo, a União sustenta a ausência de registro imobiliária, a caracterização de fraude à execução, bem como a condenação da parte embargante aos ônus da sucumbência.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e considerar válida a penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal n. 007.02.000019-3.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020648-69.2009.4.01.9199 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratarem de uma ação de conhecimento, têm como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 dispõe que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
II - Mérito No caso dos autos, a parte embargante comprovou a posse do imóvel, por meio dos documentos, como a Escritura Pública, com adiantamento da legítima e reserva de usufruto, o título de domínio de proprietário anterior e os contratos de locações juntados nos autos.
Como bem consignado na sentença recorrida, “a posse do imóvel penhorado pertencia ao Sr.
Adilio de Souza (fls. 13/14), que o vendeu ao Sr.
Janduhy Braga de Carvalho, pais dos embargantes.
Ato contínuo, o Sr.
Janduhy repassou aos embargantes o imóvel como adiantamento da legitima, o gravando para si com usufruto vitalício com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (fls. 11/12).”.
E conclui que, “conforme se infere das declarações constantes do CD de fls. 73v, o executado Adílio de Souza confirmou a venda do imóvel para o Sr.
Janduhy, o qual tomou posse imediata do bem.
Além disso, a testemunha Eliana Cláudia Gomes declarou que, na condição de corretora de imóveis, administra o imóvel para os embargantes desde o ano de 2005, o qual é locado para a empresa denominada Casa Coimbra.
Essa locação foi confirmada pela testemunha Rosângela Alves Pinheiro de Andrade, que no caso firmou os contratos de locação de fls. 18/24.”.
Portanto, estando devidamente comprovado nos autos a propriedade do bem imóvel e que o genitor dos embargantes usufruía do imóvel por meio de locações a empresas, não há falar em propriedade da parte executada, o que se confirma com a data pela qual recaiu a constrição na execução fiscal, em fevereiro de 2004, cerca de dois anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes, em setembro de 2002.
Desse modo, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apresentado nos embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, sendo devida, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados na sentença recorrida.
III - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020648-69.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020648-69.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:CAIO HENRIQUE BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE SOBRINHO - RO50-B E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
LIBERAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal – RO, pela qual julgou procedente o pedido inicial para determinar a liberação da constrição judicial levada a efeito nos autos da execução fiscal, resolvendo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
No caso dos autos, a parte embargante comprovou a posse do imóvel, por meio dos documentos, como a Escritura Pública, com adiantamento da legítima e reserva de usufruto, o título de domínio de proprietário anterior e os contratos de locações juntados nos autos. 4.
Assim, estando devidamente comprovado nos autos a propriedade do bem imóvel e que o genitor dos embargantes usufruía do imóvel por meio de locações a empresas, não há falar em propriedade da parte executada, o que se confirma com a data pela qual recaiu a constrição na execução fiscal, em fevereiro de 2004, cerca de dois anos após a aquisição do imóvel pelos embargantes, em setembro de 2002. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: CONSTRUNORTE MOTORES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME , .
APELADO: CAIO HENRIQUE BRAGA, AMANDA CRISTINA BRA, LUCAS AZARIAS BRAGA, Advogado do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE SOBRINHO - RO50-B .
O processo nº 0020648-69.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020648-69.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020648-69.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:CAIO HENRIQUE BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE SOBRINHO - RO50-B FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE), ].
Polo passivo: [, , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CAIO HENRIQUE BRAGA (APELADO), AMANDA CRISTINA BRA (APELADO), LUCAS AZARIAS BRAGA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
29/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/12/2009 09:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/12/2009 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/11/2009 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/11/2009 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2316864 PARECER (DO MPF)
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11/11/2009 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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13/04/2009 17:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/04/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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