TRF1 - 0007104-92.2007.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0007104-92.2007.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE ROCHA LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamado: MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LIMA E SILVA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/03/2022 13:27
Juntada de volume
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02/12/2021 16:18
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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02/12/2021 16:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 11:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/02/2015 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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10/12/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/12/2014 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/10/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2014 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2014 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/07/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2012 10:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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10/05/2012 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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24/04/2012 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2012 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2012 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2012 16:11
Conclusos para despacho
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16/11/2011 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/10/2011 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/10/2011 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2011 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2011 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2011 16:20
Conclusos para despacho
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16/06/2011 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/06/2011 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/05/2011 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2011 11:46
Conclusos para despacho
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13/04/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/04/2011 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2011 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2011 19:33
Conclusos para decisão
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03/05/2010 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2010 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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03/02/2010 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/01/2010 19:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 28/01/2010
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26/01/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 26/01/2010
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25/01/2010 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/01/2010 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2010 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2009 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
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12/11/2009 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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29/10/2009 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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23/10/2009 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 22/10/09
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20/10/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DO DIA 20/10/09
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20/10/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/10/2009 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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23/09/2009 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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22/09/2009 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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15/09/2009 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/08/2009 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2009 19:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2009 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2009 17:21
Conclusos para decisão
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22/07/2009 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da parte executada
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22/07/2009 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2009 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2009 17:23
Conclusos para despacho
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26/06/2009 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2009 18:21
Conclusos para despacho
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27/05/2009 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2009 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2009 17:09
Conclusos para decisão
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28/01/2009 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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16/01/2009 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/01/2009 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/12/2008 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2008 18:22
Conclusos para despacho
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05/12/2008 11:03
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS Nº. 2008.33.11.000370-0
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11/04/2008 09:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE Nº17/2008
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07/04/2008 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXCDO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
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31/03/2008 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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31/03/2008 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/03/2008 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURACAO
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18/02/2008 15:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2008 15:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2007 11:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2007 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2007 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2007 11:16
Conclusos para despacho
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06/09/2007 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2007 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2007 13:50
INICIAL AUTUADA
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29/08/2007 14:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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