TRF1 - 1003609-55.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AGUIMAR PERES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AGUIMAR PERES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003609-55.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGUIMAR PERES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AGUIMAR PERES OLIVEIRA em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
Alegou, em síntese, que: I) requereu em 25/06/2019 (DER) a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido sob a alegação de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/19 ou de direito adquirido até 13/11/2019”; II) ocorre que, na data de entrada em vigor da emenda, contava com 26 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição especial; III) entretanto, mesmo tendo cumprido todos os requisitos, o INSS indeferiu o pedido, razão pela qual não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Juntou documentos. 5.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação. 6.
Posteriormente, foi proferida decisão com intimação da autora para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito, na medida em que, em consulta ao processo administrativo, o juízo observou que naquela ocasião não houve a análise das provas sobre atividade especial. 7.
O autor, então, informou que o PPP teria sido obtido através de perícia judicial e, por isso, não foi anexado ao processo administrativo, já que a empresa teria se recusado a cumprir com suas obrigações legais. 8.
Vieram os conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição com contagem de tempo especial com o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde. 11.
Contudo, como observado anteriormente, extrai-se que o autor visa ao reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foi analisado pelo INSS, pois as provas do labor em condições especiais não foram submetidas à análise administrativa, o que evidencia o indeferimento forçado, na medida em que a negativa do benefício já era esperada. 12.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 13.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob o risco de não revelar lesão a direito. 14.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 15.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de tempo de contribuição, o que já era esperado, pois, sem a prova do labor em condições especiais, não seria a possível a concessão do benefício pretendido.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 16.
O autor esclarece a não apresentação dos PPPs perante o INSS porque teria havido resistência por parte da empresa a emitir o documento, que teria sido obtido através de perícia judicial. 17.
Não se sustentam os argumentos.
Isso porque cabe ao autor promover as diligências necessárias a fim de obter os PPPs.
Havendo recusa, deve o interessado buscar a tutela jurisdicional perante a justiça do trabalho, uma vez que a entrega de tais documentos é uma obrigação de natureza trabalhista, e que sujeita o responsável inclusive ao pagamento de multa. 18.
Essa providência, aliás, deve ser tomada antes mesmo da análise administrativa do benefício pelo INSS, pois, caso assim não faça o interessado, a autarquia não poderá fazer a adequada análise da nocividade da atividade desempenhada, o que pode levar ao indeferimento do benefício e caracterizará o indeferimento forçado. 19.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 20.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor formular novo requerimento administrativo e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito. 21.
Dessa maneira, não demonstrada, neste momento, lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. 22.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 24.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. 25.
Transitada em julgado, arquivem-se. 26.
Intimem-se. 27.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
17/12/2024 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:29
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de AGUIMAR PERES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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17/04/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:46
Juntada de impugnação
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08/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 18:34
Juntada de contestação
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07/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/12/2023 16:24
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003609-55.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGUIMAR PERES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico a renda percebida pela parte autora, o valor da conta de luz e a sua declaração de hipossuficiência e ainda observo nos autos não haver indícios que fundamente a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstre sua hipossuficiência. 3.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 4.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 5.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 6.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 7.
Decorrido o prazo do item ‘6’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora. 8.
Os autos deverão ser suspensos no período compreendido entre 19/12/2023 a 07/012024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
04/12/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2023 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2023 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2023 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2023 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/10/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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