TRF1 - 1000683-09.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 13:31
Juntada de Informação
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22/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000683-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANDER NUNES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON DIAS DOS REIS - GO50408 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2176391419, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu JANDER NUNES RODRIGUES para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:38
Juntada de apelação
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11/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo D em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1000683-09.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JANDER NUNES RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JANDER NUNES RODRIGUES, pela prática dos crimes descritos nos artigos 334 e 334-A, §1º, inciso II, do Código Pena l c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aplicando-se o art. 29, CP; FERNANDO ALVES NUNES e GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA, pela prática do crime descrito no artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aplicando-se o art. 29, CP.
Narra a denúncia, em síntese, que: “policiais em serviço na base do COD/PM no município de Portelândia receberam informação de que cinco veículos carregados com mercadorias do Paraguai transitavam em comboio pela rodovia GO 341, sentido Mato Grosso do Sul – Goiânia/GO.
A equipe policial se deslocou pela referida rodovia, tendo avistado o veículo VECTRA, cor azul, placa JHF-7809 – Goiânia/GO, e, logo em seguida, o veículo DUCATO FIAT, cor branca, placa NHA-4500 – Arvorezinha/RS.
Os policiais deram início ao acompanhamento tático do veículo DUCATO FIAT.
Contudo, seu condutor estacionou no posto de combustível localizado na entrada do município de Mineiros/GO, abandonou o veículo e evadiu.
Ato contínuo, os policiais visualizaram o veículo VECTRA, que acompanhava o veículo DUCATO, estacionado no mesmo posto de combustível.
Procederam, então, a abordagem do seu condutor, identificado como JANDER NUNES RODRIGUES.
Na oportunidade, JANDER admitiu que estava transportando mercadorias fruto de descaminho, bem ainda, declarou que havia sido contratado em Goiânia/GO, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para dirigir o veículo VECTRA e atuar como “batedor”.
Durante busca veicular foi constatado que o veículo conduzido por JANDER estava carregado com mercadorias de procedência estrangeira (151 brinquedos diversos) desacompanhadas de prova de sua regular importação e com grande quantidade de cigarros da marca EURO, de origem paraguaia.
Ademais, em busca realizada no veículo DUCATO FIAT também foi encontrada grande quantidade de cigarros oriundos do Paraguai – marcas EURO e EIGHT.” Denúncia recebida em 09/02/2022, conforme decisão de id 918362309.
JANDER foi preso em flagrante no APF 652-40.2019.4.01.3507, no qual recebeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. (id 630876960).
Alvará de soltura expedido em 10/10/2016.
Comprovante de pagamento da fiança no id 630876960 - Pág. 16.
Não localizado para citação, foi determinada a quebra de fiança do acusado JANDER, nos termos da decisão de id 1066740825.
Citado (ID 1270663247), o réu FERNANDO apresentou resposta à acusação no id 1306123259, por meio de defesa constituída.
Despacho de id 1943620153, determinou a citação por edital dos réus JANDER NUNES RODRIGUES e GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA, ante a não localização de ambos.
Edital de id 1943620153.
Decisão de id 2039527693 decretou a prisão preventiva do réu JANDER NUNES RODRIGUES.
Determinou-se, ainda, a suspensão do feito em relação ao réu GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA e o desmembramento da ação em desfavor de FERNANDO ALVES NUNES, o qual gerou a ação penal 1000605-73.2024.4.01.3507.
A defesa constituída de JANDER, apresentou resposta à acusação no id 2147774985, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Decisão de id 2157062983, acolheu as justificativas da defesa e revogou a preventiva, haja vista que JANDER está em cumprimento de pena definitiva referente aos autos 6000477-05.2023.8.12.0001, Comarca de Campo Grande/MS.
Na mesma decisão foi determinada a continuidade da instrução processual.
Na audiência de 27/11/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação LUÍS ALVES DOS SANTOS e DAVID WILKER LEOPOLDINO DE JESUS GONÇALVES, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2160523483) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2169861909, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2163591205. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO O presente feito refere-se apenas ao acusado JANDER NUNES RODRIGUES.
A ação penal nº 1000605-73.2024.4.01.3507 foi fruto do desmembramento desta em desfavor do acusado FERNANDO ALVES NUNES, na qual foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão (pendente recurso de apelação).
A pretensão acusatória deve ser julgada procedente em parte.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho e contrabando, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, além de grande quantidade de cigarros de origem paraguaia e sem autorização da ANVISA.
Delitos tipificados nos artigos 334, caput, e 334-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal.
I) CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRIBUTOS ILUDIDOS DENTRO DO PARÂMETRO FISCAL.
HABITUALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência.
Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
De outro lado, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
No caso do réu, verifico que não há evidências de habitualidade delitiva.
O Laudo nº 324/2020, o qual analisou as mercadorias apreendidas no AITAGF nº 0120100-129318/2019 em posse de JANDER, demonstrou que “O montante dos tributos federais devido foi calculado em R$7.573,16 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), enquanto o valor do ICMS foi calculado em R$3.767,92 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos)”. (id 284186420 - Pág. 31/35) Assim, reconheço a insignificância para o delito de descaminho, para afastar a tipicidade material. (nesse sentido: TRF-1 - ACR: 00015947520184013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/04/2023) II) CRIME DE CONTRABANDO.
INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA.
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
FUNÇÃO DE BATEDOR EVIDENCIADA.
O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância.
Conforme detalhado na denúncia, além da função de batedor para o veículo FIAT/DUCATO, placa NHA-4500, que transportava 98.140 maços de cigarros contrabandeados, o réu JANDER também transportava 1.540 maços de cigarros paraguaios da marca EURO e 151 brinquedos importados ilegalmente, a bordo do veículo VECTRA, placa JHF-7809.
Em sede policial, JANDER admitiu que recebeu pagamento para levar o veículo do Paraguai até Goiás, confessou que foi orientado a informar sobre a presença de policiais na estrada e seu celular continha fotos do veículo Ducato, além de contatos que foram excluídos após a abordagem policial.
Vale ponderar que a função de batedor (verificar se há fiscalização na estrada) constitui colaboração de relevante importância para a consecução e êxito da conduta criminosa, não caracterizando conduta de menor importância.
De outro lado, o fato de aceitar realizar a atividade de “batedor” em troca de considerável quantia e não se certificar acerca das mercadorias que também está transportando, evidencia o dolo eventual.
O réu que assume o risco de produzir o resultado delitivo também age dolosamente, nos termos do art. 18, inciso I, do Código Penal (Teoria da Cegueira Deliberada).
Vale ressaltar que o celular encontrado no interior do veículo DUCATO, pertencia a FERNANDO ALVES NUNES (condenado na ação penal nº 1000605-73.2024.4.01.3507); o número de telefone (62) 99668-1512, atribuído ao FERNANDO, constava da agenda telefônica do celular de Jander, "batedor" (preso em flagrante durante a abordagem do dia 08/10/2019).
Fato que corrobora para comprovar a ligação entre os réus.
No curso da audiência de instrução, o depoente Luís Alves dos Santos, integrante da Polícia Militar e diretamente envolvido na abordagem, corroborou integralmente os eventos descritos na denúncia, reforçando, assim, a credibilidade de sua manifestação prestada na fase inquisitorial.
De modo convergente, as declarações de David Wilker Leopoldino de Jesus Gonçalves, igualmente policial militar e membro da equipe responsável pela interceptação dos veículos DUCATO e VECTRA, - este último sob a condução de JANDER -, ratificaram a versão apresentada pela acusação, consolidando a robustez do conjunto probatório.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser operador de máquinas e que ganhava em média dois salários.
Nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava dirigindo o veículo Vectra e foi abordado no posto de gasolina, enquanto abastecia o carro.
Estava no Município de Costa Rica no momento da abordagem.
Trazia consigo as denominadas muambas.
Pegou as mercadorias em Ponta Porã/MS.
Pegou o carro para trabalhar, mas ainda não tinha transferido para seu nome.
Iria ganhar as despesas de frete, hotel, alimentação.
Não tinha cigarros dentro do seu carro.
Não estava viajando junto com o veículo DUCATO e não conhecia seu motorista.
Quando parou no posto a Van já estava abastecendo e não sabe o que tinha na Van.
A materialidade e autoria estão comprovadas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 214011353, p. 2 e ss.); Informação de Polícia Judiciária nº 323/2019 (ID 214011353, p. 31 e ss.); Informação de Polícia Judiciária nº 326/2019 (ID 214011353, p. 39 e ss.); Boletim de Ocorrência nº 1969493191009224101 (ID 214011353, p. 47-50); Laudos Merceológicos (ID 214011353, p. 77-84; e ID 284186420, p. 31-35); Laudos dos Veículos (ID 284186420, p. 3-10); Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 284186420, p. 18 e ss.); Informação de Polícia Judiciária nº 190648/2020 (ID 367298430, p. 3-7); pelos termos de declarações de ID 689832486, p. 6-7 e 9-10; depoimento das testemunhas de acusação em juízo; e k) interrogatório do réu.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria para o delito de contrabando estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar JANDER NUNES RODRIGUES, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (contrabando de cigarros) e o absolver da prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho), com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 1.540 maços de cigarros paraguaios da marca EURO e exerceu a função de batedor para viabilizar o transporte de 98.140 maços, com nítida destinação comercial. (desfavorável) Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui condenação nos autos 0000340-97.2022.8.12.0054/6000477-05.2023.8.12.0001 (Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS), pendente de julgamento de recurso de apelação, como incurso nas sanções contidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 09 (nove) meses na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas com os valores depositados a título de fiança.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior – TJMS (processo 6000477-05.2023.8.12.0001), dando ciência da presente sentença (ID 2157527083).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários ao defensor dativo em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:53
Juntada de alegações/razões finais
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10/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:40
Juntada de alegações/razões finais
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22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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11/12/2024 15:59
Juntada de arquivo de vídeo
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04/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:43
Juntada de Ata de audiência
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27/11/2024 16:03
Juntada de substabelecimento
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25/11/2024 20:29
Juntada de manifestação
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25/11/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2024 18:37
Juntada de manifestação
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19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:24
Juntada de manifestação
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08/11/2024 08:43
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000683-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON DIAS DOS REIS - GO50408 DECISÃO Em foco, resposta à acusação apresentada por JANDER NUNES RODRIGUES, cumulada com pedido de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares. (id 2147774985) A denúncia foi recebida em 09/02/2022, nos termos da decisão de id 918362309.
Autos desmembrados quanto ao réu FERNANDO ALVES NUNES (ação penal nº 1000605-73.2024.4.01.3507).
Intimado sobre o pedido de liberdade, o MPF manifestou-se favoravelmente. (id 2149831163) Ofício de id 2157028213 da 1ª Vara de Execução Penal do Interior – TJMS pedindo informações acerca de eventual condenação em desfavor do réu JANDER. É o relatório.
Decido. i) Concessão da liberdade provisória.
Réu preso por outro processo.
Impossibilidade de cumprimento de medidas cautelares.
Ante a justificativa apresentada pelo réu JANDER NUNES RODRIGUES, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória sem medidas cautelares, em virtude da impossibilidade de cumprimento destas.
Expeça-se o alvará de soltura, com as advertências de praxe e com a respectiva anotação no BNMP do CNJ.
Intime-se pessoalmente o réu, atualmente preso em cumprimento de pena definitiva (autos 6000477-05.2023.8.12.0001), e sua defesa constituída. ii) Não ocorrência de hipótese de absolvição sumária.
Continuidade da instrução processual.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 27/11/2024, às 17h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta Subseção Judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de multa e/ou serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Determino a suspensão e desmembramento do feito quanto ao réu GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA.
Comunique-se ao juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior – TJMS (autos 6000477-05.2023.8.12.0001) informando acerca da tramitação da presente ação penal em desfavor de Jander Nunes Rodrigues (CPF: *70.***.*98-72) Intime-se com urgência o réu acerca da audiência designada.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 17:18
Concedida a Liberdade provisória de JANDER NUNES RODRIGUES - CPF: *70.***.*98-72 (REU).
-
06/11/2024 13:10
Juntada de informação
-
30/09/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 15:27
Cancelada a conclusão
-
23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2024 14:11
Juntada de resposta à acusação
-
17/04/2024 15:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JANDER NUNES RODRIGUES - CPF: *70.***.*98-72 (REU)
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 15:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JANDER NUNES RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000683-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA e outros DESPACHO / EDITAL Considerando que os réus JANDER NUNES RODRIGUES e GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA encontram-se em lugar incerto e não sabido, conforme manifestação ministerial Id. 1331589166, procedam-se com as suas citações por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363, §1º, do CPP, para, no prazo legal, apresentarem resposta à acusação.
Transcorrido o prazo do edital sem que haja manifestação dos réus, abra vista dos autos ao MPF para que requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Nos autos da AÇÃO PENAL Nº 1000683-09.2020.4.01.3507, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica CITADO o réu JANDER NUNES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Goiatuba/GO, nascido em 12/10/1982, filho de Luiz Mar Rodrigues e Maria Aparecida Nunes, ensino médio incompleto, CPF *70.***.*98-72, RG 4268448/DGPC/GO, residente em local incerto e não sabido, para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, a fim de se defender nos autos da Ação Penal na qual foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 334 e 334-A, §1º , inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aplicando-se o art. 29, CP.
A sede deste Juízo está situada nesta cidade, na Rua Nicolau Zaiden, 1135, Qd. 45 Vila Fátima.
O presente EDITAL será publicado no e-DJF1 e será afixado, após publicação, no átrio desta sede da Justiça Federal, ao lugar de costume para a manifestação do interessado a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, 1º/12/2023.
Eu, Jefferson de F.
Gonçalves, Técnico Judiciário, elaborei e conferi.
Assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Nos autos da AÇÃO PENAL Nº 1000683-09.2020.4.01.3507, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fica CITADO o réu GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, comerciário, natural de Faina/GO, nascido em 25/1/2000, filho de Cristiano Oliveira da Mata e Divina Pedroso de Araújo, ensino médio incompleto, CPF *09.***.*49-43, RG 6957674/PC/GO, residente em local incerto e não sabido, para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aplicando-se o art. 29, CP.
A sede deste Juízo está situada nesta cidade, na Rua Nicolau Zaiden, 1135, Qd. 45 Vila Fátima.
O presente EDITAL será publicado no e-DJF1 e será afixado, após publicação, no átrio desta sede da Justiça Federal, ao lugar de costume para a manifestação do interessado a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Jataí/GO, 1º/12/2023.
Eu, Jefferson de F.
Gonçalves, Técnico Judiciário, elaborei e conferi.
Assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/12/2023 21:37
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/12/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:44
Juntada de parecer
-
19/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 14:14
Cancelada a conclusão
-
13/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/06/2023 13:52
Juntada de carta
-
20/06/2023 13:46
Juntada de carta
-
23/03/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:17
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:37
Juntada de resposta à acusação
-
06/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:58
Juntada de diligência
-
29/08/2022 15:37
Juntada de documento comprobatório
-
26/08/2022 08:08
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:31
Juntada de carta
-
25/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:07
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 19:52
Juntada de manifestação
-
21/05/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:40
Juntada de diligência
-
22/04/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:50
Juntada de diligência
-
04/04/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 03:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 15:12
Recebida a denúncia contra JANDER NUNES RODRIGUES - CPF: *70.***.*98-72 (INVESTIGADO), FERNANDO ALVES NUNES - CPF: *11.***.*40-87 (INVESTIGADO) e GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA - CPF: *09.***.*49-43 (INVESTIGADO)
-
22/10/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:49
Juntada de resposta
-
23/09/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:08
Juntada de denúncia
-
18/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:27
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/07/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 20:30
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 12:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/04/2020 17:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
06/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/04/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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