TRF1 - 1002024-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002024-65.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE00129, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 e FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO - PE17232 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA/GO ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO, visando obter a complementação de verbas do FUNDEF devidas aos entes federados municipais, conforme reconhecido na ação civil pública 0050616-27.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.050616-0), que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP e transitou em julgado em 01 de julho de 2015. 2.
Apontou como valor do crédito, a quantia de R$ 1.059.815,00 (um milhão cinquenta e nove mil oitocentos e quinze reais) (Id 1618679347 – fls. 11/30). 3.
Instado a se manifestar nos autos (Id 1799413160), o MPF emitiu parecer (Id 1842116672), opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Município, ao argumento de que apenas ele possui legitimidade ativa para executar a sentença em questão, por se tratar de interesse coletivo, e não individual homogêneo.
Subsidiariamente, manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a litispendência entre a presente demanda e a ACP nº 1999.61.00.050616-0, já que requereu o cumprimento de sentença naqueles autos e apresentou o cálculo do valor devido na execução.
Alegou, ainda, que há vício de representação processual capaz de macular a regularidade processual, em razão da ilegalidade na contratação de advogado particular pela municipalidade, bem como pelo elevado risco de desvio dos recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios desnecessários.
Caso não fosse este o entendimento, requereu que o pagamento de valores resultantes da sentença exequenda fosse feito mediante depósito integral em conta específica vinculada ao FUNDEB, para utilização exclusiva na finalidade de promoção do direito à educação no município de Cachoeira Alta/GO. 4.
Devidamente Intimado, o exequente refutou os argumentou expostos pelo MPF, pugnando pelo seu não acolhimento (Id 1981343158). 5.
Na decisão do Id 2103816677, este juízo rejeitou os argumentos expendidos pelo MPF e determinou a intimação da União para impugnar a execução. 6.
Em seguida (Id 2122136077), o exequente veio aos autos (Id 2122136077) para chamar o feito à ordem, informando que, em 20/07/2023, foi proferida decisão monocrática pelo relator do Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 1ª Região (1008046-24.2022.4.01.0000), para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, qual seja, a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No entanto, por um equívoco, a decisão não foi comunicada nos presentes autos.
Pugnou, assim, pelo arquivamento deste feito que passou a existir equivocadamente, considerando a reativação dos autos nº 0011456-68.2017.4.01.3400. 7.
Após, a União compareceu (Id 2126990388) para impugnar o cumprimento de sentença, requerendo a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, diante da duplicidade de execuções. 8. É que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais”, cujo mérito foi confirmado em segunda instância. 10.
Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a Justiça Federal do Distrito Federal e distribuída para 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob nº 0011456-68.2017.4.01.3400.
Ocorre que, diante da decisão de declínio de competência proferida pela 20ª Vara Federal do DF (fls. 314-317 do ID. 1618679347), os autos foram remetidos para Seção Judiciária de São Paulo e ali autuados sob nº 5008404-60.2023.4.03.6100 (fls. 394 do ID. 1618679347). 11.
O Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, por sua vez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jataí, cuja jurisdição abrange o Município de Cachoeira Alta/GO, gerando o processo nº 1002024-65.2023.4.01.3507. 12.
Contudo, conforme relatado pelo exequente no Id 2122136077, em razão da primeira decisão que declinou da competência, proferida pela 20ª Vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o demandante interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região, o qual, em 20/07/2023, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito na Seção Judiciária do Distrito Federal. 13.
Considerando que a decisão emanada do Agravo de Instrumento não foi juntada aos presentes autos, este juízo proferiu, na data de 02/04/2024, decisão dando continuidade ao feito e determinando a intimação da União para impugnar a execução (Id 2103816677). 14.
Ao ter conhecimento da decisão proferida, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem (Id 2122136077), pugnando pela extinção do processo em razão da reativação dos autos nº 0011456-68.2017.4.01.3400. 15.
Desta forma, com o prosseguimento do feito na 20ª Vara Federal do Distrito Federal, esta demanda passou a tramitar em duplicidade, de modo que restou caracterizada a litispendência, impondo-se a sua extinção.
DISPOSITIVO 16.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 17.
Sem custas e sem honorários, uma vez que o exequente requereu a extinção do processo antes da manifestação da União. 18.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002024-65.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE00129, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 e FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO - PE17232 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA/GO ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor da UNIÃO, visando obter a complementação de verbas do FUNDEF devidas aos entes federados municipais, conforme reconhecido na ação civil pública 0050616-27.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.050616-0), que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP e transitou em julgado em 01 de julho de 2015. 2.
Apontou como valor do crédito, a quantia de R$ 1.059.815,00 (um milhão cinquenta e nove mil oitocentos e quinze reais) (Id 1618679347 – fls. 11/30). 3.
Instado a se manifestar nos autos (Id 1799413160), o MPF emitiu parecer (Id 1842116672), opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Município, ao argumento de que apenas ele possui legitimidade ativa para executar a sentença em questão, por se tratar de interesse coletivo, e não individual homogêneo.
Subsidiariamente, manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a litispendência entre a presente demanda e a ACP nº 1999.61.00.050616-0, já que requereu o cumprimento de sentença naqueles autos e apresentou o cálculo do valor devido na execução.
Alegou, ainda, que há vício de representação processual capaz de macular a regularidade processual, em razão da ilegalidade na contratação de advogado particular pela municipalidade, bem como pelo elevado risco de desvio dos recursos do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios desnecessários.
Caso não seja este o entendimento, requereu que o pagamento de valores resultantes da sentença exequenda seja feito mediante depósito integral em conta específica vinculada ao FUNDEB, para utilização exclusiva na finalidade de promoção do direito à educação no município de Cachoeira Alta/GO. 4.
Devidamente Intimado, o autor refutou os argumentou expostos pelo MPF, pugnando pelo seu não acolhimento (Id 1981343158). 5. É o que tinha a relatar.
Decido. 6.
Da legitimidade ativa do Município 7.
De acordo com o Ministério Público Federal, a sentença proferida na Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 reconheceu a “obrigação da União de ressarcir apenas o FUNDEF, e não os entes federativos”, razão pela qual ele é o titular para promover o respectivo cumprimento de sentença. 8.
Cumpre consignar que a sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais”, cujo mérito foi confirmado em segunda instância. 9.
Registre-se que o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, que dispunha acerca do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previa que a União complementaria os recursos do referido Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. 10.
Nessa perspectiva, considerando que o direito reconhecido no título judicial não se presta a amparar interesse da União, mas sim a garantir o cumprimento de norma constitucional destinada a minimizar a desigualdade da repartição de verbas da educação no âmbito estadual, conclui-se que assiste razão ao Município de Cachoeira Alta quando defende sua legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva, que assegura a transferência de valores de complementação do FUNDEF, cujo destinatário, ao final, é a população. 11.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
OPÇÃO.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença. 3.
No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 4.
Apelação do Município provida, para reconhecer sua legitimidade para ajuizar a presente ação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública. 5.
Apelação da União prejudicada. (TRF-1 - AC: 10821597420214013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/01/2023 PAG PJe 25/01/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL.
PRECEDENTE DO TRF1.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. 2.
Considerando que o direito reconhecido no título judicial não se presta a amparar interesse da União, mas sim a garantir o cumprimento de norma constitucional destinada a minimizar a desigualdade da repartição de verbas da educação no âmbito estadual, conclui-se pela legitimidade ativa do ente municipal para executar individualmente a sentença proferida em ação coletiva, que assegura a transferência de valores de complementação do FUNDEF, cujo destinatário, ao final, é a população.
Precedente. 3.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00103714720174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG) 12.
Sobre esse tema, o STF já assentou que a complementação ao FUNDEF, realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino (STF - ARE 1.269.446 AgR segundo, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 02.9.2022). 13.
Nessa linha, o STF entendeu que a legitimidade do Ministério Público Federal para prosseguir com a execução do julgado, deve ser admitida concorrentemente com a dos entes legitimados, conforme expressa autorização constitucional e legal (STF - STP 59 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), Plenário, DJe 21.10.2020). 14.
Cito, ainda, recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do STF na Reclamação nº 62260/PB: Ementa Reclamação Constitucional.
Complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.
Alegação de descumprimento da STP 300, em que determinado o prosseguimento da execução.
Decisão na origem que extingue o processo, ante à ilegitimidade do Estado para executar a verba complementar.
Verificada violação da STP 300.
Recursos do Fundef.
Destinação vinculada à prestação de serviço público de ensino.
Distribuição aos Estados.
Legitimidade dos entes federados para a execução das verbas complementares do Fundef.
Liminar deferida ad referendum do Plenário.
Conversão em julgamento de mérito.
Pedido julgado procedente. 1.
Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
Ao exame da STP 300, esta Suprema Corte, ante o estreito âmbito de cognição dos pedidos de contracautela, julgou parcialmente procedente o pedido para permitir a retomada do curso da execução promovida pelo Estado da Paraíba, relacionada à complementação das verbas do Fundef, evidenciado o risco de violação da ordem e da administração públicas.
No referido julgamento, além de reconhecer a legitimidade dos Estados e Municípios para requerer medidas de contracautela nos processos relacionados às verbas do Fundef - já que presente o risco de lesão grave à ordem e à economia públicas - este Supremo Tribunal consignou, outrossim, inexistir qualquer obstáculo ao aforamento ou prosseguimento de execuções de autoria dos entes federados beneficiados pela decisão transitada em julgada na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. 3.
Configurada violação, pela Corte reclamada, do entendimento exarado por esta Suprema Corte, nos autos da STP 300, ao assentar a ilegitimidade do ente estadual para executar a decisão coletiva transitada em julgado. 4.
Reiterada a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à titularidade das verbas complementares do Fundef aos entes federados, de cuja compreensão se extrai a legitimidade para a execução desses valores. 5.
Pedido julgado procedente(STF - Rcl: 62260 PB, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023). 15.
Nesse contexto, o STF reconheceu o direito dos Estados e Municípios à indenização pertinente à complementação das verbas do FUNDEF, como forma de garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 16.
Sendo assim, evidencia-se a legitimidade dos referidos entes federados para executar os valores correspondentes a essa verba, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa do Município de Cachoeira Alta/GO. 8.
Da inexistência de litispendência 9.
Pelos mesmos motivos acima exposto, não há que se falar em litispendência, uma vez que o STF se posicionou no sentido de que a execução do julgado pelo Ministério Público Federal deve ser admitida concorrentemente com a dos entes legitimados, conforme expressa autorização constitucional e legal (STF - STP 59 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), Plenário, DJe 21.10.2020). 10.
Da ausência de vício de representação processual 11.
Alega o MPF que a contratação de escritório particular de advocatícia pelo ente público municipal é ilegal. 12.
A esse respeito, cumpre esclarecer que é muito comum que os entes públicos, lastreados e plenamente fundamentados na lei nacional de licitações, contratem profissionais altamente especializados, não para trabalhos de rotina que se repetem, mas para lhes prestar assessoria e consultoria jurídica, que não se enquadram, pela sua natureza, dentre os trabalhos rotineiramente prestados pelo corpo permanente.
E isso sem qualquer ilegalidade ou improbidade. 13.
Sobre o tema, já há muito tempo decidiu o Tribunal de Contas da União, Processo TC nº 000.760/98-6 (sigiloso) – Denúncia, Relator Ministro Bento José Bugarin, decisão de 14 de abril de 1999, publicada no DOU de 03.05.99: Serviços Advocatícios – Entidade Detentora de Quadro Próprio de Advogados – Contratação Direta – Licitação Inexigível – Legalidade. […] A circunstância de entidade pública ou órgão governamental contar com quadro próprio de advogados não constitui impedimento legal a contratar advogado particular para prestar-lhe serviços específicos, desde que a natureza e as características de singularidade e de complexidade desses serviços sejam de tal ordem que se evidencie não poderem ser normalmente executados pelos profissionais de seus quadros próprios, justificando-se, portanto, a contratação de pessoa cujo nível de especialização a recomende para a causa. […] A natureza singular, por seu turno, não significa a existência de um único notório especializado, mas pressupõe sem dúvida uma qualificação incomum, algum trabalho que se realizado por outro produzirá um resultado substancialmente diferente. […] No presente caso, não vejo como deixar de reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da contratação direta do professor Amauri Mascaro Nascimento, cujas inúmeras obras publicadas no campo do direito do trabalho servem de bibliografia obrigatória nos cursos de direito de todo o Brasil.
A natureza singular de sua produção técnica é decorrência natural do notório saber jurídico que ostenta na área do direito trabalhista. […] Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de abril de 1999.
Bento José Bugarin, Ministro-Relator. (BLC – Boletim de Licitações e Contratos, NDJ, SP, setembro/1999, p. 443, e 449/51, grifos nossos) Com efeito, nenhuma afronta à lei de licitações verifica-se na contratação de advogados pelo ente público que conta com quadro próprio de advogados, conforme já decidiu o e.
Tribunal de Contas da União. 14.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 25, II c.c art. 13, V” (REsp nº 1.285.378/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 13.03.2012). 15.
Assim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é perfeitamente legal a contratação de advogados de forma direta, e por notória especialização, até mesmo quando o ente público conta com quadro próprio de procuradores. 16.
Não há, portanto, qualquer vício de representação capaz de macular a representatividade processual do Município. 17.
Quanto às demais questões levantadas pelo Ministério Público Federal (honorários advocatícios e destinação dos pagamentos de valores resultantes da sentença exequenda), serão apreciadas em momento oportuno. 18.
Ante o exposto: a) rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Município de Cachoeira Alta/GO; b) rejeito a alegação de litispendência; c) indefiro o pedido de suspensão do processo, ante a inexistência de vício de representação processual do ente público municipal. d) intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, atentando-se para o disposto no § 2º, do art. 535, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002024-65.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO - PE00129, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 e FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO - PE17232 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Ante a intervenção do MPF no feito (Id 1842116672), que opinou, inclusive, pela extinção do processo sem resolução do mérito, intime-se o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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