TRF1 - 0010937-27.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010937-27.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010937-27.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010937-27.2007.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que concedeu parcialmente a segurança e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da empresa impetrante (ID n. 78334621, fls. 204-206 na rolagem do processo digital).
A empresa Agroleste Indústria e Comércio de Cereais Ltda. impetrou o mandado de segurança contra o Procurador Geral da Fazenda Nacional ao argumento de que as inscrições na dívida ativa são objeto de discussão em execução fiscal e estão garantidas por penhora.
Contra a decisão que deferiu a liminar a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento que foi convertido em retido (ID n. 78334621, fls. 261-262).
A sentença foi proferida em 11/12/2007, sob a égide do CPC/1973.
A Fazenda Nacional apela sustentando que a autora não comprovou a negativa da autoridade em liberar a CND requerida e que toda a atividade da Administração é regida pelo princípio da legalidade.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 78334621, fls. 209-220).
Contrarrazões (ID n. 78334621, fls. 223-232).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região não se manifestou sobre o mérito da ação (ID n. 78334621, fls. 237-239). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010937-27.2007.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A plausibilidade do pedido da autora está presente, tendo em vista que está provado que os débitos inscritos em dívida ativa estão garantidos pelos bens oferecidos em penhora.
Como bem ressalvado pelo juízo a quo, a demora na deliberação quanto à garantia do juízo na execução fiscal não pode ser imputada à impetrante que indicou bens suficientes.
O Código Tributário Nacional assegura a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 205 e 206, ou seja, a exigibilidade se encontre suspensa, o crédito não esteja vencido ou quando garantido por penhora.
Transcrevo: “CAPÍTULO III Certidões Negativas Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Correto o juízo a quo ao destacar, verbis: “(...) Conforme mencionado quando da prolação da primeira decisão (fls. 135/137), havia a presença do requisito da fumaça do bom direito, restando ausente apenas o do perigo da demora, fato que inviabilizava a obtenção da CPD-EN e que fora posteriormente saneado pela parte impetrante, motivando o deferimento da liminar (fls. 154/155).
Nesse contexto, em que pese a douta argumentação da autoridade impetrada, entendo que permanece incólume o direito invocado na exordial.
Aliás, as informações prestadas apenas confirmam o acerto da decisão, tendo em vista que até a presente data não houve deliberação definitiva quanto à garantia do juizo em sede de execução fiscal, apesar da indicação de bens e a sua aparente suficiência. É bem verdade que não há prova cabal de que o atraso seja devido ao impetrado.
Não obstante, não pode a parte ficar indefinidamente à mercê das circunstâncias exógenas para obter o documento desejado, haja vista que não há prova nos autos de que tenha dado causa à demora.” (ID n. 78334621, fls. 204-206) Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIDADE FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Na sistemática do Código Tributário Nacional, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora... (AMS 2004.33.00.014433-6/BA, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.702 de 30/04/2009) (AC 0000441-68.2009.4.01.3308, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 14/09/2012, p. 575). 2.
Constatada a regularidade fiscal da impetrante, conforme sublinhou a sentença, não há óbice à expedição da pretendida certidão negativa de debito (CND), obrigação já cumprida pela autoridade impetrada. 3.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1019458-16.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DASN/DEFIS COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
CONTRIBUINTE À ÉPOCA NÃO FAZIA PARTE DO SIMPLES NACIONAL.
EXPEDIÇÃO DA CND.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. `Na sistemática do Código Tributário Nacional - artigos 205 e 206 -, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora... (AMS 2004.33.00.014433-6/BA, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.702 de 30/04/2009) (AC 0000441-68.2009.4.01.3308/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 14/09/2012). 2.
Na hipótese, a almejada CRF restou indeferida administrativamente em razão de o(a) Contribuinte não ter apresentado no momento exigido as declarações DASN/DEFIS, dos exercícios de 2013/2014, obrigatórias aos optantes do Simples Nacional. 3.
Extrai-se, no entanto, à luz da documentação acostada aos autos e dos termos da sentença, que o(a) impetrante, nesse período em que o Fisco exige a apresentação das aludidas declarações, não fazia parte do regime de tributação do Simples Nacional, dada a negativa administrativa do seu pedido de adesão (posteriormente deferido), o que evidencia o caráter ilegítimo da conduta da Fazenda Nacional. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 0013665-43.2014.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/10/2020) A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, prejudicado o agravo retido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010937-27.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010937-27.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BENS PENHORADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que concedeu a segurança e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da empresa impetrante. 2.
O Código Tributário Nacional assegura a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 205 e 206, ou seja, a exigibilidade se encontre suspensa, o crédito não esteja vencido ou quando garantido por penhora.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
A impetrante logrou comprovar que os débitos inscritos em dívida ativa estão garantidos pela penhora de bens móveis e imóveis. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Agravo retido prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e julgar prejudicado o agravo retido. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, Advogado do(a) APELADO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A .
O processo nº 0010937-27.2007.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010937-27.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010937-27.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AGROLESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 13:26
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 13:26
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 13:26
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 13:26
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2020 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2020 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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10/09/2020 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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10/09/2020 12:35
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/09/2020 12:06
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPENSADO
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10/09/2020 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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04/09/2020 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/04/2020 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/04/2018 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/04/2018 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/06/2013 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2013 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/06/2013 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/05/2013 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/05/2013 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/07/2010 23:10
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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28/07/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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19/05/2008 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/05/2008 11:56
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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15/05/2008 11:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2005405 PETIÇÃO
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15/05/2008 11:21
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/05/2008 18:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/05/2008 17:59
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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