TRF1 - 1003832-08.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
25/11/2024 16:00
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:39
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
17/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003832-08.2023.4.01.3507 AUTOR: NEURACI APARECIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/09/2024 00:29
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003832-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEURACI APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 e JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DER: 06/09/2023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (id 2122000454) constatou o seguinte: DOENÇA: Hérnia discal lombar com compressão neural; e Artrose cervical INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 03/2021 5.
Em que pese a incapacidade parcial e permanente da autora, conforme atestado pelo Expert, o laudo indica a presença de doença degenerativa progressiva irreversível (Itens V – “c” ).
Trata-se de doença incapacitante, portanto, que leva à deterioração progressiva da saúde.
Assim, o perito informa que o grau atual de incapacidade já é fruto de progressão da doença (ítem V – “j”).
Por fim, o laudo afirma que a autora tem restrições para atividades que exijam manuseio excessivo de carga e postura inadequada, (Item V – “L”). 6.
Neste sentido, A súmula 47, TNU, reza que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7.
Assim, levando em consideração as limitações encontradas pela parte autora, a doença de que portadora, sua idade avançada (57 anos), seu reduzido grau de instrução (2ª série do ensino fundamental – 1º grau incompleto) e seu histórico laboral (CTPS de id 1913715155), se afigura pouco crível que haja a reinserção da parte autora ao mercado de trabalho. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 11.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 12.
Resta demonstrado, nos autos, o atendimento dos requisitos qualidade de segurado e carência.
Com efeito, a autora, conforme faz prova o CNIS (Id 1913715157), estava no período de graça quando da DII.
Outrossim, na DII, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições. 13.
Assim, é de se concluir que na data do pedido administrativo, a autora já se encontrava parcial e definitivamente incapacitada ao labor. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo – 06/09/2023, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
RMI conforme art. 26 da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício será 06/09/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 22. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 06/09/2023, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 26.Concedo os benefícios da justiça gratuita. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B32 CPF: *50.***.*62-49 DIB: 06/09/2023 DIP: 01/08/2024 DII: 01/03/2021 DIIP: TC: Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 36. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2024 12:37
Juntada de contestação
-
24/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003832-08.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 22:29
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de NEURACI APARECIDA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 16:00
Perícia agendada
-
06/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003832-08.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEURACI APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 e JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1000416-03.2021.401.63507 e 1001991-12.2022.401.3507.
Todavia, o primeiro processo possui objeto diverso e o segundo foi extinto sem resolução de mérito.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 09/02/2024, às 15h50min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/12/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2023 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/11/2023 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2023 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030181-51.2023.4.01.3700
Hildener Marchao de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luana do Vale Facundo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:31
Processo nº 1045513-03.2023.4.01.0000
Legacy Seafood LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Gomes de Britto Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 09:40
Processo nº 1033098-07.2022.4.01.3400
William Sousa de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Magno dos Santos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2022 14:27
Processo nº 1046295-63.2021.4.01.3400
Julio Fernando Queiroz Machado
Uniao Federal
Advogado: Suzana Alves Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2021 21:31
Processo nº 1046295-63.2021.4.01.3400
Julio Fernando Queiroz Machado
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 15:18