TRF1 - 1045513-03.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045513-03.2023.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe AGRAVANTE: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045513-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029221-14.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1045513-03.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDESSA Importação Exportação Ltda. e LEGACY Seafood Ltda., contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, no âmbito de Medida Cautelar Fiscal.
A decisão agravada deferiu a medida cautelar para tornar indisponíveis os bens das agravantes até o limite do passivo fiscal de aproximadamente R$ 69.000.000,00, com base em indícios de formação de grupo econômico entre as empresas agravantes e a Maguary Participações.
Inconformadas, as agravantes alegam que foram incluídas indevidamente no polo passivo da medida cautelar fiscal, sustentando que não participam dos fatos geradores das obrigações tributárias da empresa Maguary e não há confusão patrimonial que justifique sua responsabilização solidária.
Argumentam que a relação entre as empresas é meramente comercial e não se configura grupo econômico de fato para fins tributários.
Em decisão liminar, foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da indisponibilidade de bens das agravantes.
O Relator fundamentou sua decisão no entendimento de que a simples existência de parentesco entre o sócio da empresa Maguary e o sócio das agravantes não é suficiente para gerar responsabilidade tributária.
Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a simples participação de empresas em um mesmo grupo econômico não caracteriza solidariedade passiva para fins de execução fiscal.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões defendendo a decisão agravada, argumentando que a medida cautelar foi deferida com base em indícios suficientes de formação de grupo econômico e risco de dilapidação patrimonial.
Alega que a medida visa assegurar a efetividade da execução fiscal e que há evidências de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica entre as agravantes e a empresa Maguary.
Posteriormente, a União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando que tal decisão desconsiderou os requisitos específicos previstos na Lei nº 8.397/1992 (Lei da Medida Cautelar Fiscal).
Em suas contrarrazões ao agravo interno, as agravadas sustentam a ausência de impugnação específica à decisão monocrática, o que violaria o princípio da dialeticidade, e defendem que não há elementos capazes de configurar a responsabilidade tributária ou grupo econômico para justificar a medida cautelar de indisponibilidade de bens. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1045513-03.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Este recurso foi interposto pelos agravantes Silvio Romero Gomes Teixeira de Carvalho, SFC Participações Ltda., e 2S&F - Empreendimentos e Participações Ltda. merece provimento integral, nos termos da tutela antecipada já concedida por este Relator, conforme a fundamentação a seguir, que será parcialmente transcrita.
O ponto central da controvérsia reside na alegação de que as agravantes integrariam um grupo econômico de fato com a empresa Maguary Participações, o que justificaria sua inclusão no polo passivo da medida cautelar fiscal e a indisponibilidade de seus bens.
Contudo, da análise dos autos, verifico que tal conclusão não se sustenta.
Pontuo, inicialmente, que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, entendeu que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o sur gimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias".
Da mesma forma, no âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidada a posição que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo".
Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp 838.948/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016.
Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) –, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito".
Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.
Mesmo o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.377.019-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
Nesse sentido, vale mencionar o entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.377.019/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". (Tema 962) Veja-se a seguir a ementa do voto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TEMA 962/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso.
Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, que cuidam do mesmo tema 962/STJ.
II.
No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73, negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular.
O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador.
No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ).
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").
V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.
Precedentes do STJ: EREsp 100.739/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp 1.463.751/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 554.798/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp 1.441.047/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
VI.
A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.
VII.
Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." VIII.
Caso concreto: Recurso Especial improvido.
IX.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Da mesma forma, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a medida de bloqueio de dinheiro tem natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
O art. 854, caput, do CPC, ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação.
A citação válida tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução.
Além disso, a ligação de parentesco entre o sócio da empresa Maguary Participações e o sócio da agravante não é suficiente para gerar a responsabilidade tributária.
Deve ainda ser aplicada a jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico” ( AgRg no Ag 1.163.381/RS, rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2010).
A jurisprudência assim entende sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1802022 RS 2019/0064601-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)(grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 932, IV, B.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, ao dar provimento ao agravo de instrumento, arrimou-se em jurisprudência do STJ e deste Regional, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. 2.
Objetivando assegurar a efetivação de futura penhora, o STJ e esta Corte têm admitido o arresto prévio, por meio do Sistema BACENJUD, quando não encontrado o devedor ou caso estiverem presentes risco de dano e perigo da demora suficientes para justificar a providência. 3.
Ausente a demonstração de que a devedora não foi encontrada e não estando presentes risco de dano e perigo da demora suficientes para justificar a providência, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio dos valores arrestados no processo de origem antes da citação da executada. 4.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1013358-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
SOCIEDADES.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não atrai a solidariedade tributária, porquanto é necessário que exista interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, conforme o disposto no inciso I do art. 124 do CTN. 2.
No caso dos autos, não ficou comprovada, pela Fazenda Nacional, a existência de solidariedade tributária. 3.
Decreto de indisponibilidade dos bensafastado apenas em relação à ação originária. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AI: 00420147220164010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 09/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
ART. 133 DO CTN.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessário que sejam comprovadas a aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial, a continuidade na sua exploração e, ainda, se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas atividades no mesmo ou noutro ramo, a contar da alienação, no prazo definido no dispositivo legal citado. 2.
Admite-se a comprovação mediante indícios suficientes - que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio -, a fim de autorizar a responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN, o que não se configura nos autos. 3.
O contrato de arrendamento não configura "aquisição de fundo de comércio" a ensejar a presunção de ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, ainda que a arrendatária exerça o mesmo ramo de atividade do arrendador (TRF1ª, AGA 0025478- 93.2010.4.01.0000/MT, e-DJF1de 18/10/2013). 4.
O fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não atrai, por si só, a solidariedade tributária, porquanto é necessário o preenchimento do requisito disposto no inciso I do art. 124 do CTN - o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AI: 00254693420104010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 12/09/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/03/2017) (grifo nosso) A responsabilidade tributária solidária somente se configura quando há interesse comum no fato gerador da obrigação tributária, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso em tela, os elementos apresentados indicam que a relação entre as agravantes e a empresa Maguary Participações é puramente negocial, não havendo participação conjunta nos fatos geradores das obrigações tributárias da empresa originariamente devedora.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mera existência de parentesco entre sócios de empresas distintas não são suficientes para configurar a solidariedade passiva tributária.
Os autos também não apresentam elementos que demonstrem a prática de atos de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica por parte das agravantes.
Não foram demonstradas transferências de bens, compartilhamento de gestão ou quaisquer atos que indiquem interesse comum no fato gerador da obrigação tributária ou confusão patrimonial que justifique a responsabilização solidária.
Nesse contexto, entendo que a medida cautelar que determinou a indisponibilidade dos bens das agravantes não se encontra amparada em prova suficiente que justifique a aplicação dos artigos 2º, III, V, a, VI e IX; 3º, I e II; e 7º da Lei nº 8.397/1992, que rege a medida cautelar fiscal.
Diante disso, concluo que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a indisponibilidade dos bens das agravantes, encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.
Tal decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e com o entendimento de que a medida de bloqueio de bens deve ser aplicada de forma excepcional e devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos.
O agravo interno está prejudicado, diante do julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme se pode ver da jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da devedora no Sisbajud antes de sua citação em execução fiscal de crédito não tributário proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. 2.
A Lei n. 6.830/1980, lei especial que disciplina a execução fiscal, dispõe que o arresto de bens do devedor será cabível se este não tiver domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, inciso III), o que pressupõe, ao menos, uma tentativa de citação do devedor antes do arresto de seus bens, prevendo, ainda, que o executado será citado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias ou garantir a execução (art. 8º), nomeando bens à penhora (art. 9º, inciso III) e, caso não o faça, sujeitará seus bens à penhora. 3.
O rito previsto na lei especial deve ser observado, sob pena de violação ao devido processo legal e supressão de garantias processuais asseguradas ao litigante na Constituição (art. 5º, incisos LIV e LV), não se justificando a subversão do rito a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade processual e da efetividade da execução. 4.
As alegações do agravo interno interposto pela ANTT contra a decisão que antecipou a tutela recursal se contrapõem à pretensão recursal neste agravo de instrumento que está pronto para julgamento, devendo este ser julgado e aquele ser declarado prejudicado. 5.
Agravo de instrumento da executada provido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1013263-48.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, suspendendo a indisponibilidade dos bens dos agravantes determinada em primeiro grau.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1045513-03.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LEGACY SEAFOOD LTDA, CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por CONDESSA Importação Exportação Ltda. e LEGACY Seafood Ltda. contra decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu medida cautelar fiscal para tornar indisponíveis os bens das agravantes até o limite do passivo fiscal, com fundamento na suposta formação de grupo econômico entre as agravantes e a empresa Maguary Participações. 2.
As agravantes alegam que não compõem grupo econômico com a empresa devedora Maguary Participações, sendo indevida a sua inclusão na medida cautelar.
Sustentam não haver confusão patrimonial que justifique a responsabilização solidária. 3.
Decisão monocrática deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a indisponibilidade de bens, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimento de que a mera existência de parentesco entre sócios não gera responsabilidade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a relação entre as agravantes e a empresa Maguary Participações configura grupo econômico para fins de medida cautelar fiscal; e (ii) se a medida de indisponibilidade de bens está devidamente fundamentada na prova da confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A mera existência de parentesco entre sócios de empresas distintas não caracteriza responsabilidade tributária solidária. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ou a aplicação de medida cautelar fiscal, com fundamento na dissolução irregular ou presunção de sua ocorrência, exige prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou confusão patrimonial, o que não restou configurado nos autos. 7.
Não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar confusão patrimonial ou solidariedade tributária entre as agravantes e a empresa devedora Maguary Participações. 8.
Ausência de elementos que justifiquem a indisponibilidade de bens das agravantes com base nos artigos 2º, III, V, a, VI e IX; 3º, I e II; e 7º da Lei nº 8.397/1992.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e suspender a indisponibilidade dos bens das agravantes.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A existência de parentesco entre sócios não é suficiente para configurar responsabilidade tributária solidária. 2.
Ante a gravidade da medida, a medida cautelar fiscal que determina a indisponibilidade de bens deve ser fundamentada em prova suficiente de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica." Legislação relevante citada: Lei nº 8.397/1992, arts. 2º, III, V, a, VI e IX; 3º, I e II; e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 04/05/2009; STJ, AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; STJ, REsp 1.377.019/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021 (Tema 962); STF, RE 562.276/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10/02/2011 (Tema 13).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo interno.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA., LEGACY SEAFOOD LTDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1045513-03.2023.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045513-03.2023.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe AGRAVANTE: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMO o(a) agravado(a) CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outros, no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. -
29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045513-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029221-14.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CONDESSA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (AGRAVANTE), LEGACY SEAFOOD LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
13/11/2023 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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