TRF1 - 1009295-95.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1009295-95.2023.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:STENIO VERAS SANTOS e outros ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às 15 horas, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, situada na Rua Humberto de Campos, 634, centro, Parnaíba/PI, presente o MM.
Juiz Federal, Dr.
José Gutemberg de Barros Filho, comigo, servidor adiante nominado, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência acima epigrafada, transmitida por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma Microsoft Teams.
Presentes virtualmente: O Dr.
Francisco das Chagas Vieira dos Santos, advogado dos ocupantes Stenio Veras Santos, Francisco Iranildo Bezerra Júnior e Lais Siqueira Marques Melo; a Advogada União, Dra.
Valkiria Silva Santos Martins; o Assessor Jurídico do município de Cajueiro da Praia/PI, Dr.
Rodney Oliveira Spindola; o Superintendente do Patrimônio da União no Piauí, Dr.
João Martins de Oliveira Neto; O Servidor da SPU, Guilherme Lima Vale.
O requerido Francisco Iranildo Bezerra Júnior somente adentrou na sala virtual ao fim da audiência, após as oitivas dos presentes.
Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz Federal ouviu as partes.
Todas as declarações registradas em sistema audiovisual.
Em seguida, o MM.
Juiz exarou o seguinte DECISÃO: “I - Inicialmente, cumpre consignar as informações colhidas em audiências do entes públicos sobre a alegação do requerido de a área é objeto de REURB da Prefeitura de Cajueiro da Praia/PI.
O Superintendente da União esclareceu que, de fato, existiu um Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre a SPU e a Prefeitura, na gestão passada do órgão federal, para regularização fundiária - REURB, mas que referido Acordo não está mais vigente.
Indicou que há tratativas iniciais para um possível acordo de regularização.
O representante da Prefeitura confirmou as informações da SPU; II - foi aventada, ainda, a possibilidade de regularização fundiária por meio de registro de ocupação perante a SPU, por meio de RIP, desde que a parte se enquadre nos requisitos legais para tanto; III - nesse contexto, postergo a apreciação do pedido de liminar de reintegração.
Contudo, considerando o poder geral de cautela, DEFIRO medida cautelar para que as partes não promovam qualquer inovação na área, sob pena de multa; IV - promova-se a imediata juntada da gravação audiência aos autos; V - concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que os ocupantes comprovem a solicitação junto à SPU de regularização da área ocupada; VI - após, intime-se a União, para submeter o caso à Superintendência do Patrimônio da União, de forma a se manifestar sobre o pedido de regularização do imóvel, bem como informar a atual situação de revisão da linha de praia.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis; VII - com a resposta da SPU, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias; VIII - decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação das partes, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias; IX - findadas todas as diligências, retornem os autos conclusos; X - Intimações via PJe.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrada esta audiência.
Eu, David Carlos Ferreira Martins, técnico judiciário, digitei.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
14/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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