TRF1 - 1010103-79.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010103-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIVINO FERREIRA, BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOÃO DIVINO FERREIRA e BENTA ALVES DA CRUZ FERREIRA ajuizaram a presente demanda, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), alegando, em síntese, que: a) firmaram o Termo de Compromisso perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em 04/12/2005, para posse no lote 11 do projeto de asentamento PA-Morro das Neves, localizado no Município de Monte do Carmo, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA com número TO033900000013, processo administrativo nº 54400.000244/2006-11; b) iniciaram as atividades rurais na área ainda em 27/09/2005 e, mesmo após 18 anos, ainda não foi emitido o título definitivo da propriedade, nem permitido o registro em nome dos beneficiários; c) cumpriram todas as exigências para a emissão do título definitivo, pelas condições exigidas no item I do Contrato de Concessão de Uso (CCU) padrão do Requerido, pois residem na parcela, exploram direta e pessoalmente e preservam o meio ambiente. 02.
Formularam os seguintes pedidos: a) declaração do cumprimento, pelos autores, de todas as condições destes exigidas para fins de emissão do título definitivo do lote 11 do Projeto de Assentamento PA-Morro das Neves, localizado no Município de Monte do Carmo, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA com número TO033900000013, sem condição resolutiva, com a condenação do INCRA ao cumprimento de tal obrigação de fazer. 03.
Após emenda da inicial (ID 1732560587), decisão proferida no ID 1737087046 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a exordial pelo procedimento comum; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual à parte autora; e d) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
O INCRA ofereceu contestação (ID 1791860590), sustentando a improcedência da pretensão inaugural, com alicerce nos seguintes fundamentos: a) o Projeto de Assentamento Morro das Neves está com seu georreferenciamento em fase de averbação e certificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Por isso, a emissão de títulos está em etapa interna de preparação; b) vencida a etapa acima, será iniciada a instrução processual dos autos de maneira individualizada com vistas a atualização dos dados dos beneficiários, conferência da ocupação e posterior encaminhamento para emissão de títulos aos beneficiários regulares; c) no caso, ainda não é possível ao INCRA constatar se há algum impedimento para emissão do título em favor dos autores porque internamente ainda se carece de atos preparatórios para iniciar a titulação do Projeto de Assentamento; d) a autarquia aguarda a finalização dos registros cartoriais com atualização da matrícula do imóvel e registro do georreferenciamento, consoante exigência prevista na Lei n.º 10.267/01, que aponta a necessidade de o imóvel ter sua matrícula retificada em conformidade com a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), e tais atos não dependem do INCRA; e) o INCRA não negou a pretensão dos autores, apenas ressalta que o procedimento legal para se chegar à fase de emissão dos Títulos de Domínio ainda não foi esgotado e aguarda-se os registros cartoriais de averbação e certificação do georreferenciamento do imóvel. 05.
A parte autora impugnou a contestação e ratificou o pedido de procedência da ação.
Na oportunidade, manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 1860438686). 06.
O INCRA informou que não tem outras provas a produzir (ID 1920315698). 07.
Os autos foram conclusos em 20/11/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, haja vista a ausência de requerimento para este mister apresentado pelas partes litigantes.
EXAME DO MÉRITO 11.
Cinge-se a controvérsia na verificação do alegado direito da parte autora em obter título definitivo referente a imóvel integrante de programa de reforma agrária, concernente à seguinte parcela de terras rurais: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: lote n. 11; PROJETO DE ASSENTAMENTO: Projeto de Assentamento Morro das Neves, Localizado no Município de Monte do Carmo/TO. 12.
A pretensão da parte autora deve ser rejeitada, pelos motivos adiante expostos. 13.
Com efeito, em sede de defesa o INCRA alegou que o procedimento administrativo para expedição do título de propriedade está em tramitação.
A cláusula de separação de poderes (CFRB, artigo 2º) impede que o Poder Judiciário substitua o Poder Executivo, aqui agindo por seu ente incumbido da reforma agrária, procedendo ao exame acerca das condições pessoais do assentado, cumprimento de condições para outorga do título, questões técnicas e operacionais alusivas ao georreferenciamento, parcelamento e individualização das áreas a serem destinadas a cada assentado.
São questões de índole administrativa sobre as quais não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, salvo para coartar alguma ilegalidade concretamente alegada e comprovada. 14.
A atuação jurisdicional deve ser circunscrita aos aspectos de legalidade.
A única ilegalidade apontada e comprovada nos autos é a injustificável demora do INCRA em finalizar o procedimento administrativo com a outorga do título de propriedade. 15.
A demora do INCRA, por óbvio, não conduz, logicamente, à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio título de propriedade.
A parte deveria ter requerido a condenação do INCRA a emendar a mora decisória, condenando a entidade a decidir o pedido administrativo de outorga do título de propriedade.
Ocorre que a parte demandante não postulou por essa providência.
Não é possível provimento jurisdicional diverso do pretendido, sob pena de julgamento extra petita. 16.
Assim, o pedido deve ser rejeitado, ressalvando-se à parte demandante o direito de postular a condenação do INCRA a decidir o requerimento administrativo e, em caso de indeferimento/omissão ilegal, submeter a deliberação administrativa a controle jurisdicional, em nova demanda. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 18.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores da parte ré comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, entretanto, o tema de fundo tem relevância social (política agrária); (d) trabalho realizado pelos procuradores da entidade demandada e tempo por eles despendido: os Procuradores Federais apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 19.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor dos procuradores da parte requerida.
A exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade deferida.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação da Fazenda Pública (art. 496 do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 21.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, decido: (a) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a.1) rejeito os pedidos da parte autora (declaração do cumprimento de condições resolutivas e emissão de título definitivo de propriedade concernente ao imóvel lote n. 11 do Projeto de Assentamento PA-Morro das Neves, localizado no Município de Monte do Carmo); a.2) condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da entidade ré, fixando estes em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 06 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/07/2023 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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